Proposição
Proposicao - PLE
PL 1819/2025
Ementa:
Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 5 - SACP - (312477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/09/2025, às 14:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312477, Código CRC: 3ba3dc2c
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Despacho - 6 - SACP - (313143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/10/2025, às 13:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313143, Código CRC: d06afa84
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (315992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1819/2025, que “Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.819/2025 (PL nº 1.819/25), de autoria do Deputado Max Maciel, visa dispor sobre a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal. A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º A divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio, por autores ou por seus familiares, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, constitui forma de violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º Os órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, deverão:
I – Adotar providências administrativas cabíveis, respeitados os direitos fundamentais e os princípios legais, para coibir e prevenir a exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio;
II – Promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os impactos da exposição pública indevida de vítimas de violência, especialmente nos casos de feminicídio;
III – Garantir atendimento prioritário às mulheres em situação de violência e aos familiares de vítimas de feminicídio nos serviços públicos de apoio psicológico, jurídico e social, quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
Art. 3º Os órgãos referidos no art. 2º poderão elaborar protocolos de atuação integrada com vistas à proteção da imagem, da honra e da dignidade das mulheres vítimas de violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que a proposição “visa instituir medidas protetivas de urgência específicas para salvaguardar o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio”, uma vez que os autores “frequentemente utilizam a exposição da vítima como forma de violência psicológica”.
Embora trate expressamente o uso indevido do nome e da imagem da vítima como uma forma de violência psicológica, o autor afirma haver uma “lacuna na legislação existente, explicitando que a exposição do nome ou da imagem da vítima configura violência psicológica”. Nesse sentido, o autor defende que o projeto de lei representa um avanço na proteção integral das mulheres vítimas de violência.
Disponível em 24 de junho de 2025, o PL nº 1.819/25 foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito da CDDM e, após, remetida à CEOF e à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete a esta Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, proferindo parecer terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição tem por objetivo fortalecer a proteção de direitos fundamentais de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, ao estabelecer diretrizes e providências administrativas que coíbam a exposição indevida de seus nomes e imagens — conduta que agrava a violência psicológica e viola direitos de personalidade reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha.
1. Da competência legislativa do Distrito Federal
A matéria insere-se na competência legislativa concorrente e suplementar do Distrito Federal, prevista nos arts. 24, inciso IX, e 32, § 1º, da Constituição Federal, e no art. 14, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para legislar sobre proteção e defesa da saúde, assistência pública, proteção e garantia dos direitos fundamentais, e políticas de proteção à mulher.
O projeto não cria novas figuras penais nem altera o conceito de “violência psicológica” da Lei Maria da Penha, limitando-se a reconhecer, em âmbito local, que a exposição indevida do nome ou da imagem de vítimas configura forma de violência já prevista em lei nacional, para fins de atuação administrativa e de políticas públicas distritais.
Dessa forma, não há usurpação de competência privativa da União, uma vez que o PL não tipifica crimes nem modifica dispositivos de direito penal ou civil, restringindo-se a orientar condutas administrativas e de proteção social, o que é compatível com o exercício da competência distrital.
2. Da inexistência de vício de iniciativa
Os artigos 2º e 3º do projeto não criam nem alteram estruturas administrativas, tampouco geram obrigações de execução específicas ou de despesa imediata ao Poder Executivo.
O texto apenas autoriza e orienta os órgãos públicos a adotar providências administrativas e promover campanhas educativas, condutas compatíveis com o poder regulamentar e com a autonomia administrativa do Executivo.Precedentes da própria CCJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) admitem proposições de iniciativa parlamentar que indiquem diretrizes ou autorizem políticas públicas de proteção de direitos fundamentais, especialmente quando relacionadas à defesa da mulher e à dignidade da pessoa humana.
3. Da constitucionalidade e juridicidade
O projeto está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade de gênero (art. 5º, I), e do dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º).
Trata-se de proposição que complementa políticas públicas já existentes, reforçando a atuação distrital na defesa das mulheres em situação de vulnerabilidade.Não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
A matéria é juridicamente adequada, não afronta normas federais e observa a técnica legislativa recomendada pela Lei Complementar nº 13/1996.III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 1.819/2025 não invade competência privativa da União ou do Poder Executivo, e que trata de medidas administrativas e de proteção social compatíveis com a competência legislativa e suplementar do Distrito Federal, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 11:04:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315992, Código CRC: d4086045
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