Proposição
Proposicao - PLE
PL 1817/2025
Ementa:
Garante a divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e define penalidades para o descumprimento.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CDDM
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Projeto de Lei - (304110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Garante a divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e define penalidades para o descumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os veículos de comunicação, públicos e privados, que veicularem matérias, reportagens, entrevistas ou qualquer outro tipo de conteúdo sejam eles impressos, virtuais ou televisivos, relacionado à violência doméstica ou feminicídio, deverão divulgar, de forma clara e destacada, o número do Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher), serviço de denúncia e orientação, como forma de promover a conscientização e o apoio às vítimas.
Parágrafo único. O número do Disque 180 deverá ser divulgado de forma destacada, clara e visível, no mesmo espaço e contexto da matéria ou reportagem.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência, em caso de infração pela primeira vez;
II – Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência ou infração grave, a ser aplicada conforme os critérios de gravidade da infração e o porte do veículo de comunicação.
Parágrafo único. O valor das multas arrecadadas será destinado exclusivamente ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS), para a execução de programas de apoio e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, incluindo, mas não se limitando, a casas de acolhimento, serviços de apoio psicológico e campanhas educativas. .
Art. 3º O Governo do Distrito Federal (GDF) poderá exigir, nos contratos administrativos de prestação de serviços de comunicação, que as empresas contratadas cumpram a obrigação prevista no Art. 1º desta Lei, ou seja, a divulgação do Disque 180 em todas as matérias, reportagens ou conteúdos relacionados à violência doméstica e feminicídio.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no Art. 1º por parte das empresas contratadas impedirá a renovação ou celebração de novos contratos com o GDF, até que se regularize a situação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios específicos para a aplicação das penalidades e a destinação dos valores arrecadados, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa garantir que as matérias sobre violência doméstica e feminicídio divulgadas nos veículos de comunicação incluam a divulgação do número do Disque 180, promovendo a orientação e a conscientização de forma acessível e eficaz para todas as mulheres em situação de violência.
A penalização do descumprimento da lei busca garantir o cumprimento das disposições, com a advertência para a primeira infração e a aplicação de multa para reincidência, com valores que se ajustam à gravidade da infração e ao porte do veículo de comunicação infrator. O valor das multas será destinado ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS), que já possui a infraestrutura e a regulamentação necessária para aplicar tais recursos em programas de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, respeitando a legislação vigente e sem a necessidade de criação de novos fundos.
Além disso, a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo assegura que os critérios para aplicação das penalidades e destinação dos recursos sejam definidos de forma técnica, transparente e adequada à realidade do Distrito Federal.
Este projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais da autonomia dos Poderes e do respeito à competência legislativa do Distrito Federal, e visa contribuir para o combate à violência doméstica e ao feminicídio, incentivando a denúncia e a proteção das mulheres que estão em situação de violência. Nesse sentido, peço o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 19:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CS (RICL, art. 71, I,II ) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (304544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (305535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM e CS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/08/2025, às 08:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (312070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei nº 1817/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1817/2025, que “Garante a divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e define penalidades para o descumprimento.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1817, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher em matérias jornalísticas relacionadas à violência doméstica e ao feminicídio, nos veículos de comunicação públicos e privados, prevendo ainda penalidades para o seu descumprimento.
A proposição também determina que os valores arrecadados com multas sejam destinados ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS), com a finalidade de fortalecer políticas públicas de acolhimento, apoio psicológico e campanhas educativas voltadas à proteção das mulheres vítimas de violência.
No mais, estabelece que o Governo do Distrito Federal poderá exigir das empresas contratadas, em contratos administrativos de comunicação, o cumprimento da obrigação legal, como condição para renovação ou celebração de novos contratos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria em exame é de extrema relevância social e sanitária. A violência doméstica e o feminicídio configuram graves violações de direitos humanos e representam, inclusive, um problema de saúde pública, dada a dimensão física, psicológica e social de seus impactos na vida das mulheres e de suas famílias.
A divulgação ampla e acessível do Disque 180 contribui para facilitar o acesso das vítimas aos canais de denúncia, orientação e acolhimento, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo e de apoio.
A destinação dos valores das multas ao FAS é medida salutar, pois garante que os recursos sejam aplicados em ações concretas de proteção às mulheres, reforçando a rede de assistência já existente.
Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, a proposição não encontra óbices, estando em harmonia com a competência legislativa do Distrito Federal e com as políticas de proteção e promoção da saúde da mulher.
Dessa forma, entendemos que o Projeto de Lei atende ao interesse público e fortalece as políticas de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1817, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312070, Código CRC: 0df25c7d