Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei nº 1817/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1817/2025, que “Garante a divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e define penalidades para o descumprimento.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1817, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher em matérias jornalísticas relacionadas à violência doméstica e ao feminicídio, nos veículos de comunicação públicos e privados, prevendo ainda penalidades para o seu descumprimento.
A proposição também determina que os valores arrecadados com multas sejam destinados ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS), com a finalidade de fortalecer políticas públicas de acolhimento, apoio psicológico e campanhas educativas voltadas à proteção das mulheres vítimas de violência.
No mais, estabelece que o Governo do Distrito Federal poderá exigir das empresas contratadas, em contratos administrativos de comunicação, o cumprimento da obrigação legal, como condição para renovação ou celebração de novos contratos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria em exame é de extrema relevância social e sanitária. A violência doméstica e o feminicídio configuram graves violações de direitos humanos e representam, inclusive, um problema de saúde pública, dada a dimensão física, psicológica e social de seus impactos na vida das mulheres e de suas famílias.
A divulgação ampla e acessível do Disque 180 contribui para facilitar o acesso das vítimas aos canais de denúncia, orientação e acolhimento, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo e de apoio.
A destinação dos valores das multas ao FAS é medida salutar, pois garante que os recursos sejam aplicados em ações concretas de proteção às mulheres, reforçando a rede de assistência já existente.
Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, a proposição não encontra óbices, estando em harmonia com a competência legislativa do Distrito Federal e com as políticas de proteção e promoção da saúde da mulher.
Dessa forma, entendemos que o Projeto de Lei atende ao interesse público e fortalece as políticas de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1817, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site