(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Fica instituído instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
No dia 11 de novembro de 2005, há 16 anos, através do Decreto nº 26.361 de 11 de novembro de 2005, a atuação do condutor e operador de viaturas foi regulamentada.
Os condutores e operadores de viaturas são profissionais indispensáveis às atividades corporativas militares. Sua capacidade profissional e conhecimento contribuem de forma ímpar para o êxito da corporação em praticamente todos os serviços.
Dentro de uma guarnição de socorro, o condutor e operador de viatura é o único militar que atua em todos os instantes da atividade. Sua responsabilidade de conduzir em segurança os militares e equipamentos dura desde o acionamento do socorro até o instante em que a viatura é devidamente estacionada nas garagens das unidades.
Portanto os condutores e operadores de viaturas são a garantia do correto emprego destes modernos equipamentos, para que os demais profissionais possam exercer suas missões com a efetividade necessária.
Insta ressaltar que o serviço realizado pelos condutores e operadores de viaturas é árduo e requer conhecimentos específicos, desmembrados por várias especialidades internas, que demandam dedicação e comprometimento com a corporação.
Destarte, faz-se necessário e oportuno que esta Casa de Leis reconheça a importância e relevância dos serviços prestados pelos militares condutor e operador de viaturas, criando-se uma data para valorização e celebração das nobres missões, e estimulando a continuidade dos relevantes serviços prestados às corporações e à sociedade do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente ao estabelecimento de datas comemorativas distritais, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Desta forma, consciente da necessidade de atuarmos em prol da valorização do Militar Condutor e Operador de viaturas do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB