Proposição
Proposicao - PLE
PL 1803/2021
Ementa:
Autoriza que as escolas da rede pública e privada do Distrito Federal promovam o ensino remoto, desde a educação básica até de educação superior, para alunos que apresentam qualquer tipo de necessidades especiais, em substituição ao ensino presencial.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
24 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (11372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.803, de 2021, que autoriza que as escolas da rede pública e privada do Distrito Federal promovam o ensino remoto, desde a educação básica até de educação superior, para alunos que apresentam qualquer tipo de necessidades especiais, em substituição ao ensino presencial.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei no 1.803, de 2021, de autoria do Deputado Hermeto, o qual autoriza as escolas do Distrito Federal a promoverem o ensino remoto para alunos com necessidades especiais.
No art. 1º, autoriza-se o disposto na Ementa, ou seja, que seja praticado o ensino remoto pelas escolas da rede pública e privada do Distrito Federal, desde a educação básica até a educação superior, em substituição ao ensino presencial, para alunos que tenham qualquer tipo de necessidade especial.
Nos §§ 1º e 2º do art. 1º, definem-se, respectivamente, para efeitos da Lei, que (i) a expressão “ensino remoto” se refere ao ensino realizado por meios digitais e (ii) “necessidades especiais” à deficiência e a transtornos globais de desenvolvimento, qualquer perfil que integre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), doenças raras, entre vários outros.
No art. 2º, faculta-se a adesão ao ensino remoto ou, se for o caso, ao híbrido. No parágrafo único, determina-se que as escolas da rede pública e privada do Distrito Federal (i) tenham uma plataforma pronta para disponibilização de ensino remoto e (ii) tenham as vagas presenciais para quando houver necessidade de inclusão social.
Na Justificação, o autor afirma que o objetivo da proposição é assegurar atendimento educacional para o estudante que tenha dificuldade de ir à escola. Argumenta que a implementação de medidas de distanciamento social, incluindo a suspensão de aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino, devido à pandemia causada pelo Sars-Cov-2, atestou a “possibilidade de uma criança ser educada à distância”. Observa que o ensino remoto fica a critério dos pais e que, independentemente da decisão deles, as escolas da rede pública e privada do Distrito Federal devem estar prontas para disponibilizar a plataforma.
A Lei federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência Física, a Lei federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, o Decreto nº 9.057/2017, as Portarias nº 343 e 345 do Ministério da Educação – MEC e o Plano Nacional de Educação – PNE são citados como embasamento legal para a possibilidade ou autorização de implementação de ensino à distância.
A matéria foi lida em 09 de março de 2021 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”) e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, nesta Comissão, 2 Emendas do próprio autor da proposição passaram a compor o processo. Na Emenda Aditiva, prioriza-se a matrícula em estabelecimentos da rede pública ou privada de ensino próximos à residência de aluno de idade igual ou inferior a 14 anos que tenha pais ou responsáveis legais com necessidades especiais. Na Emenda seguinte, na qual se apresenta um Substitutivo, altera-se o art. 1º da proposição, de forma a adequá-la ao disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, deixando, assim, de “autorizar” o ensino remoto para instituí-lo.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa – RICLDF, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar o mérito da matéria em pauta.
A proposição em análise apresenta como objeto principal a oferta de ensino remoto nas escolas da rede pública e privada do Distrito Federal para alunos que apresentem qualquer tipo de necessidade especial, facultando aos pais a adesão ao ensino remoto ou ao híbrido, quando eles entenderem necessário.
No que pese a importância da temática, observa-se que a análise de mérito de uma matéria deve considerar como atributos básicos, entre outros, oportunidade, incluindo impactos sociais, além de viabilidade da proposição. Nesses termos, passa-se à análise.
Preliminarmente, importa ter conhecimento da legislação que fundamenta a oferta de educação para estudantes que tenham deficiência física ou transtornos globais de desenvolvimento. Conforme estabelecido no art. 208 da Constituição Federal – CF, a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada para os que não tiveram acesso na idade regular, e afirma a garantia de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, para pessoas com deficiência física, in verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (grifo acrescentado)
........................................................
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (grifo acrescentado)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
........................................................
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (grifo acrescentado)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (grifo acrescentado)
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
No art. 227 da CF, dispõe-se sobre o dever do Estado em desenvolver programas de integração social para adolescentes e jovens com deficiência de forma a promover a convivência, acesso aos bens e eliminação de todas as formas de discriminação, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
........................................................
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (grifos acrescentados)
Confirma-se a obrigatoriedade da educação básica pelo Estado no art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, in verbis:
Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
........................................................
§ 1º A educação básica pública é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive a sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
........................................................
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal. (grifos acrescentados)
........................................................
No art. 232 da LODF, especifica-se a garantia de atendimento às pessoas com deficiência na rede regular de ensino:
Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 2014)
........................................................
§ 2º Os serviços educacionais referidos no caput são preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adaptação e garantidos os materiais e os equipamentos adequados. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014)
§ 3º O Poder Público deve destinar percentual mínimo do orçamento da educação para assegurar ensino especial gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº79, de 2014). (grifos acrescentados)
Por fim, no art. 273 da LODF, reitera-se o direito de a pessoa com deficiência ter assegurada a plena inserção na vida econômica e social, além do total desenvolvimento de suas potencialidades, in verbis:
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades. (grifo acrescentado)
........................................................
Observa-se com o disposto que o Poder Público possui responsabilidade no que diz respeito à educação das pessoas com deficiências, não só em relação à educação formal, mas também em relação à inserção na sociedade, à integração, ao desenvolvimento da convivência, à eliminação de todas as formas de discriminação e ao total desenvolvimento de suas potencialidades. Logo, o direito à educação se define como sendo mais do que o direito à aquisição de conhecimento e ao desenvolvimento de competências e habilidades; a construção do aprendizado para o desenvolvimento pleno da pessoa ocorre socialmente na interação, pois na interação em sala de aula surgem as necessidades e a motivação para o aprendizado. Disso decorre que a lei estabelece, como direito do educando com deficiência e como obrigação do Estado, a educação na rede regular de ensino.
Além das Leis maiores, para a análise da medida proposta, necessita-se observar o estabelecido na Lei federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especificamente, nos artigos 27 e 28, que tratam da educação. Nota-se que se estabelece a obrigação do Estado e da sociedade, além da família, e se assegura a educação como direito em um sistema educacional inclusivo, cujo objetivo se traduz no máximo desenvolvimento do estudante com deficiência, não sendo considerado facultativo o aspecto social da aprendizagem:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. (grifos acrescentados)
No art. 28 da supracitada Lei federal, constata-se que o sistema educacional inclusivo é obrigatório nas instituições de ensino públicas e privadas, que devem favorecer “o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem”, dispor de atendimento educacional especializado e promover a inserção do estudante com deficiência e sua família nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar, in verbis:
Art. 28. Incumbe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
........................................................
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
........................................................ (grifos acrescentados)
Observa-se, igualmente, na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a determinação de educação inclusiva em estabelecimentos de ensino público ou privado. No art. 4º, III, da LDB, confere-se que do dever do Estado com a educação pública se depreende a garantia de atendimento educacional para estudantes com deficiência, estendendo-se aos com transtornos globais do desenvolvimento e aos com altas habilidades. Ademais, no mesmo artigo (art. 4º, X), obriga-se que, para a educação infantil e o ensino fundamental, haja oferta de vaga na escola pública mais próxima da residência do estudante, conforme se verifica:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (grifo acrescentado)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
.......................................................
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (grifo acrescentado)
.........................................................
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008). (grifo acrescentado)
No Capítulo V da LDB (Da Educação Especial), nos arts. 58 e 59, determina-se a forma de atendimento especializado e estabelece-se o que deve ser assegurado pelo sistema de ensino. Dentre as obrigações do Estado, destaca-se a garantia de professores do ensino regular capacitados para a integração desses estudantes em classes comuns, in verbis:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018) (grifos acrescentados)
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (grifo acrescentado)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; (grifo acrescentado)
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Salienta-se, neste ponto da análise, que o ensino à distância, para o ensino fundamental e o ensino médio, que são obrigatórios, é caracterizado como sendo extraordinário, ou seja, excepcional, conforme previsto nos arts. 32 e 36 da LDB. A previsão legal de educação à distância nesses níveis de ensino não tenciona promover a substituição do ensino regular presencial, mas possibilitar o cumprimento da obrigatoriedade e resguardar o direito à educação, in verbis:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
........................................................
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. (grifo acrescentado)
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
........................................................
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) (grifo acrescentado)
I - demonstração prática; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
No Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da LDB, que trata do incentivo do Poder Público ao desenvolvimento e à veiculação de programas de ensino à distância, corrobora-se o acima afirmado, especificando-se, inclusive, as situações aceitas como emergenciais para a oferta de ensino fundamental à distância, conforme disposto no art. 9º:
Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que: (grifo acrescentado)
I - estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;
II - se encontrem no exterior, por qualquer motivo;
III - vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;
IV - sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; ou
V - estejam em situação de privação de liberdade.
Com base nessa sucinta exposição da legislação que norteia a obrigatoriedade de oferta da educação, no que se refere ao teor da proposição, reforça-se a importância do ensino regular e presencial, da interação social em ambiente educacional para construção do conhecimento e formação do indivíduo. Incluir, principalmente, crianças e jovens com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades no ensino regular e presencial não tem por objetivo impedir o acesso à educação ou dificultar o aprendizado; ao contrário, apesar das dificuldades existentes, o que subjaz à proposta de inclusão é que a escola seja o espaço primeiro de valorização do ser humano. Não se concebe isolar, separar ou restringir o contato interpessoal no processo de aprendizado, de formação cidadã e formação humana.
Há invariavelmente a necessidade de reflexão a respeito dos desafios enfrentados e das potencialidades a serem desenvolvidas pelas crianças e pelos jovens nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Distrito Federal. Pensar a educação oferecida e o ambiente educacional como direito espelha o próprio pensar em relação à formação da sociedade. Em ambientes uniformes, não se pode formar pessoas que interajam com as diversas diferenças e desigualdades humanas, sem preconceito ou distanciamento.
Sabe-se que muito há de ser feito para que crianças e jovens com deficiências, transtornos globais de aprendizado e altas habilidades, respeitando seus limites e desenvolvendo suas potencialidades, possam se sentir integrados; contudo, não há ambiente mais apropriado pelo qual se iniciar esse processo do que o ambiente escolar.
Cabe a esta Casa acompanhar e fiscalizar a situação da universalização e da qualidade da oferta do atendimento educacional no sistema regular de ensino, de forma presencial e inclusiva, com o objetivo de que o art. 2º e a Meta 4 da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, o Plano Distrital de Educação – PDE, sejam cumpridos pelo Poder Público, in verbis:
Art. 2º São diretrizes do PDE:
........................................................
III – universalização do atendimento educacional, inclusive no sistema regular de ensino, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, com preparação para o trabalho; (grifo acrescentado)
IV – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; (grifo acrescentado)
..........................................................
Meta 4: Universalizar o atendimento educacional aos estudantes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, dislexia, discalculia, disortografia, disgrafia, dislalia, transtorno de conduta, distúrbio do processamento auditivo central – DPA(C) ou qualquer outro transtorno de aprendizagem, independentemente da idade, garantindo a inclusão na rede regular de ensino ou conveniada e o atendimento complementar ou exclusivo, quando necessário, nas unidades de ensino especializadas. (grifo acrescentado)
Ressalva-se que não se argumenta, neste parecer, que, na atual situação de pandemia de Covid-19, obrigue-se o estudante à educação presencial. Ao contrário, ainda que seja inquestionável tal importância, atesta-se, pela realidade social, que não se deve privilegiar a convivência social no ambiente escolar ante o contágio e a disseminação de um vírus em mutação, como o Sars-CoV-2, para o qual não há medicação preventiva nem profilática, cuja imunização permanece sendo feita lentamente.
Observa-se, ainda, que, apesar da letalidade do vírus entre crianças e adolescentes ser considerada menor[1], após 1 ano de pandemia e novas variantes do vírus Sars-CoV-2, sabe-se que a incidência de Covid-19 nesse grupo etário tem aumentado, o que o torna mais afetado do que se pressupunha, inclusive pela descoberta de que a Síndrome Inflamatória Multissistêmica (SIM-P)[2], que afeta crianças e adolescentes de 0 a 19 anos, está relacionada à Covid-19. Ademais, o que importa no funcionamento da escola de forma presencial não é somente a letalidade do vírus nos estudantes, mas também a comprovada posição de vetores que esses ocupam na pandemia, aumentando a transmissão fora do ambiente escolar e sendo responsáveis pelo contágio entre os adultos que mantêm os estabelecimentos escolares em funcionamento como, por exemplo, os professores. A medida essencial é que se efetue totalmente a imunização dos que se manterão expostos diariamente ao contágio.
Ressalta-se, por fim, que, entre as características das leis, se encontra a característica de permanência. Dessa forma, a presente proposição pretende, se aprovada, estabelecer definitivamente, para estudantes com necessidades especiais e transtornos globais de desenvolvimento, o ensino remoto em substituição ao ensino presencial, com direito de opção para os pais por um sistema hibrido. Tal determinação confronta o estabelecido pela LDB, além de se opor ao Plano Nacional de Educação – PNE e ao Plano Distrital de Educação – PDE.
Conclui-se, de acordo com a legislação analisada e o discorrido a respeito das orientações e diretrizes educacionais, em relação à temática da proposição, que, especialmente no que tange à viabilidade da matéria, não cabe a esta Casa editar lei que contraria a CF, a LODF e a legislação federal de educação. Caso aprovada, a lei não terá efeitos assegurados e, em decorrência, terá impacto social negativo. Considera-se, assim, que há óbices para aprovação da matéria.
Dessa forma, vota-se, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.803/2021, assim como da Emenda Substitutiva e da Emenda Aditiva, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
RELATOR
[1] (1) O que se sabe sobre a Covid-19 em crianças. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/o-que-se-sabe-sobre-a-covid-19-em-crian%C3%A7as/a-56883657. Acesso em: 23 de maio 2021.
(2) Effect of the new SARS-CoV-2 variant B1.1.7 on children and young people. Disponível em:
https://www.thelancet.com/action/showPdf?pii=S2352-4642%2821%2900030-4, February 10,
2021. Acesso em: 25 de maio 2021.
(3) School reopening without robust Covid-19 mitigation risks accelarating the pandemic. Disponível em: https://www.thelancet.com/action/showPdf?pii=S0140-6736%2821%2900622-X, March, 10, 2021. Acesso em: 26 maio 2021.
[2] (1) Monitoramento da Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P), Distrito Federal – até a Semana Epidemiológica 53 de 2020. Disponível em: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/03/BOLETIM_SIMP-2020-modelo-SVS.-V.2.pdf, Subsecretaria de Vigilância à Saúde, Secretaria de Saúde do Distrito Federal, fevereiro de 2021. Acesso em: 25 de maio 2021.
(2)Síndrome que acomete crianças e adolescentes pode estar relacionada a Covid-19. Disponível em:http://www.saude.df.gov.br/sindrome-que-acomete-criancas-e-adolescentes-pode-estar-relacionada-a-covid-19/, 25/09/2020. Acesso em: 26 de maio 2021.
(3) O que se sabe sobre a síndrome que afeta crianças e adolescentes e pode ter relação com a Covid. Disponível em: https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,o-que-se-sabe-sobre-a-sindrome-que-afeta-criancas-e-adolescentes-e-pode-ter-relacao-com-a-covid,70003407382., 21/08/2020. Acesso em: 27 de maio 2021.
(4) Como age a síndrome rara que afeta crianças e o que dizem pais e especialistas. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/saude/noticia/2021/01/como-age-a-sindrome-rara-que-afeta-criancas-com-covid-19-e-o-que-dizem-pais-e-especialistas-ckk8ufnlj001r019w76v85wwp.html, 22/01/2021. Acesso em: 27 de maio 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 17:33:32 -
Despacho - 6 - CESC - (56820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Em resposta ao Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL nº 1803/2021 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/01/2023, às 16:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56820, Código CRC: 82300292
-
Despacho - 7 - SELEG - (62520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 16 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/03/2023, às 10:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62520, Código CRC: d3adf904
-
Despacho - 8 - SACP - (62556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 16 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 11:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62556, Código CRC: b675c989
-
Despacho - 9 - SACP - ART137 - (67701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG,
Ao passo em que torno sem efeito o despacho de n. 62556, informo que o Requerimento n. 3.451/2022, que solicitou a retirada de tramitação desta proposição, foi deferido quando, aparentemente, encontrava-se sobrestado por força do art. 137, RICLDF. Nesse sentido, considerando que o parlamentar não solicitou a retomada do requerimento de retirada de tramitação, mas sim requereu a retomada do PL n. 1.803/2021 (doc. 67689), a qual já fora deferida (doc. 67690), solicito orientações da SELEG quanto ao arquivamento desta proposição.
Brasília, 12 de abril de 2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/04/2023, às 18:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67701, Código CRC: e2e502b9