Proposição
Proposicao - PLE
PL 1802/2021
Ementa:
Dispõe sobre a autorização para veículos do Transporte Escolar Urbano, regularmente permissionados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, realizarem transporte alternativo durante o período de pandemia da Covid-19.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (4390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto de lei nº 1802/2021, que “Dispõe sobre a autorização para veículos do Transporte Escolar Urbano, regularmente permissionados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, realizarem transporte alternativo durante o período de pandemia da Covid-19. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1802, de 2021, a seguinte redação:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo automaticamente prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública relacionado à Covid-19, o Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas.
Parágrafo único. A operação do Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas será regida pelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e, no particular, pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Transporte Público Alternativo: serviço de transporte remunerado de passageiros, que atua em caráter complementar ao serviço público de transporte coletivo remunerado regular de passageiros.
II – Motorista de Transporte Alternativo: profissional habilitado para conduzir veículo, próprio ou de terceiro, tipo van, microônibus ou ônibus.
Art. 3º - O Serviço Extraordinário de Transporte Alternativo de Passageiros e Encomendas terá caráter temporário com observância de todas as regras sanitárias aplicadas ao transporte coletivo, vigorando até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo automaticamente prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública relacionado à Covid-19, mediante delegação do órgão competente à pessoa física, após a anuência do Poder Concedente.
Art. 4º São direitos dos permissionários:
I – cadastrar até 2 (dois) motoristas auxiliares substitutos por veículo em serviço, sendo obrigatório ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo total diário de operação; e
II – cadastrar até 3 (três) cobradores por veículo.
Art. 5º - O Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas será prestado por vans, microônibus, ônibus ou similares, de fabricação nacional ou importada, com capacidade mínima de lotação de 6 (seis) e máxima de 34 (trinta e quatro) passageiros sentados, dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcione o transporte de passageiros.
§ 1º Não se contará, na capacidade de lotação do veículo, os assentos destinados aos condutores do veículo.
§ 2º Somente é permitido utilizar a capacidade máxima dos assentos dos veículos, sendo vedado transportar usuários ou auxiliares em pé.
Art. 6º O Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas se destinará ao atendimento em caráter suplementar ao transporte convencional.
Art. 7º Os veículos destinados ao Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas deverão, para os devidos trâmites desta Lei, estar devidamente padronizados, utilizando adesivos ou qualquer outro meio que possibilite a sua identificação.
Art. 8º Cabe ao órgão distrital competente fixar itinerários e horários.
Parágrafo único. Os veículos maiores serão preferencialmente utilizados nos percursos mais longos, sendo o valor da passagem fixado de acordo com o itinerário e equipamento.
Art. 9º O Serviço prestado será remunerado por meio de tarifa diferenciada, a qual será definida pelo órgão de trânsito competente.
Art. 10º O prestador do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas obedecerá às obrigações fiscais, sociais, ao pagamento de taxas, bem como à cobertura de todos os seguros exigidos para as empresas que operam o transporte convencional.
Art. 11º Os veículos destinados ao Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas deverão ser aprovados em vistoria, efetuada por empresa autorizada, e satisfazer todas as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.
Art. 12º Os veículos deverão:
I – se encontrar em bom estado de conservação e funcionamento;
II – portar visivelmente o adesivo que ateste a validade da licença para trafegar, devendo este ser expedido pelo respectivo órgão competente;
III – estar equipados com:
a) extintor de incêndio com certificado de vistoria, o qual é item obrigatório conforme alude a Resolução do Contran nº 556, de 16 de setembro de 2015;
b) cintos de segurança em perfeitas condições de uso; e
c) demais itens de segurança de uso obrigatório para a realização do Serviço de Transporte Público Alternativo, obedecendo às legislações de trânsito e as demais normativas correspondentes;
IV – portar documentação do condutor e do veículo, tabela de tarifa atualizada para que fique à disposição dos usuários, e alvará de licença do exercício.
Art. 13º Os órgãos competentes poderão, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 14º Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares, ficarão sujeitos, progressivamente e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa, agravada em caso de reincidência;
III – retenção do veículo;
IV – apreensão do veículo;
V – suspensão temporária, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, da permissão do exercício do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Código disciplinar próprio do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas para fixação de obrigações e penalidades.
Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber e for necessária à sua efetivação no prazo máximo de 10 dias.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como é sabido, o mundo está estarrecido com a propagação do coronavírus (Covid-19), e as suas consequências têm degradado a economia de todas as cidades do país, afetando especialmente os motoristas de transporte escolar e o setor de turismo.
Ainda, temos presenciado no Brasil a escassez de veículos do transporte coletivo urbano, e no Distrito Federal não é diferente, o que faz com que pessoas fiquem aglomeradas à espera dos veículos, bem como a superlotação dos veículos, tornando inócuas as medidas adotadas pelos para o combate da Pandemia.
Nesse sentido, este substitutivo visa aprimorar o texto do projeto e incluir as demais categorias afetadas pela pandemia, possibilitando que a força de trabalho composta por motoristas de transporte escolar, de turismo e outros setores possam contribuir para o transporte seguro de milhares de trabalhadores e evitando que o transporte coletivo seja meio para disseminação da Covid-19.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 15:55:51 -
Despacho - 4 - SELEG - (91905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO Sacp para as devidas providências.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
RITA DE CÁSSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 22/09/2023, às 10:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91905, Código CRC: 72492113
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (94429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94429, Código CRC: 9678fe37