(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Assegura aos garis e profissionais que laboram na limpeza urbana e na coleta de lixo, prioridade no processo de imunização contra a COVID-19, ou outras doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia.
Art. 1º Os garis e demais profissionais que laboram na limpeza urbana e na coleta de lixo devem ser priorizados no processo de imunização contra a COVID-19, ou outras doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Organização Mundial de Saúde publicou, em 30 de janeiro de 2020, Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Segundo o Ministério da Saúde, a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil já atingiu mais de 9,5 milhões de habitantes, resultando em mais de 233 mil mortes, em 10 de fevereiro de 2021.
Essa rápida disseminação do vírus e a alta mortalidade levou à classificação de pandemia, obrigando governos a adotarem medidas emergenciais para prevenção e cuidados. Noutro giro, diversos laboratórios estão ultimando, com rapidez inédita, os testes de vacinas que devem conter a dispersão desse vírus.
Entretanto, há claro déficit entre a oferta de imunizantes e a demanda mundial pelo produto.
Pensando na chegada da vacina no Brasil e no Distrito Federal, estamos buscando disciplinar a sua disponibilização para grupos prioritários. É certo que profissionais de saúde devem estar no topo da lista de imunizados de forma prioritária. De igual forma, entendemos que os idosos têm de ser priorizados por apresentam risco mais elevado de quadros de maior gravidade da doença do coronavírus – COVID -19, principalmente devido a sua situação social, grau de dependência, fragilidade, e a existência de outras doenças crônicas pré-existentes.
Defendemos a inclusão dos Garis e demais profissionais que laboram na limpeza urbana e na coleta de lixo no rol de prioritários no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, haja vista que tais profissionais, essenciais ao equilíbrio sanitário, executam suas atribuições mediante amplo contato com a população e circulando por grandes distâncias, fato este que, além de expô-los demasiadamente ao contágio, o tornam potenciais propagadores involuntários do aludido vírus.
Então, essa inclusão visa preservar vidas e impedir a disseminação do vírus, com maior eficiência, dado o fato de que os garis trabalham, diuturnamente, expostos à diversos materiais com elevado risco de contaminação.
A categoria indicada não parou de trabalhar e teve suas atribuições mantidas, pelo caráter de atividade essencial, e por estarem na linha de frente têm contato com usuários em geral e com materiais que podem estar contaminados, o que amplia o risco de contaminação, justificando e indicando o seu merecimento na linha de priorização do acesso à vacinação.
Atente-se para o fato de que projetos de lei e indicações com teor semelhante tramitam em vários municípios brasileiros, bem como na Câmara dos Deputados.
Inquestionável que o tema merece atenção do Poder Público, o que passa necessariamente por essa Casa de Leis.
Diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – PRB