TORNA OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES POR PARTE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS EMPRESAS CONTRATADAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, DAS INDÚSTRIAS SEDIADAS NO DISTRITO FEDERAL.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 14/09/2021, às 10:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 14/09/2021, às 11:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 1.797 de 2021, que "Projeto de Lei nº 1.797, de 2021, que “Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 327/2021-GAG, de 08 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.797 de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva em que “Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal”
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por, por conter inconstitucionalidade de ordem formal e material.
Justifica que, existe nele um evidente vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1°, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1°, II, “e” c/c o art. 84, VI, "a", da Constituição Federal.
Aduziu, ainda, que o projeto de lei em questão não traz a estimativa de seu impacto financeiro, desse modo, deixou de se atender ao art. 113, do ADCT, que estabelece justamente essa necessidade, de indicação das repercussões financeiras e orçamentárias das propostas normativas que criem ou alterem despesa obrigatória e/ou resultem na renúncia de receita.
No que tange o aspecto material, afirma que a norma que se pretende aprovar institui uma verdadeira reserva de mercado relativamente às empresas situadas neste ente distrital, eis que torna obrigatória a aquisição de uniformes por parte do governo local, e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal. Podendo trazer uma possível violação ao postulado constitucional da proporcionalidade, inscrito no art. 5º, LIV, da Constituição Federal e no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 21:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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