TORNA OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES POR PARTE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS EMPRESAS CONTRATADAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, DAS INDÚSTRIAS SEDIADAS NO DISTRITO FEDERAL.
TORNA OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES POR PARTE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS EMPRESAS CONTRATADAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, DAS INDÚSTRIAS SEDIADAS NO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal, bem como as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal, incluindo administração direta, indireta, fundações, institutos, empresas públicas e de sociedades de economia mista, deverão, obrigatoriamente, adquirir vestuários, uniformes e outros artigos de uso obrigatório pelos seus empregados, de indústrias sediadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Quando não houver disponibilidade dos itens necessários nas empresas sediadas no Distrito Federal, as prestadoras de serviços mencionadas no caput deste artigo deverão comunicar ao Sindicato representativo do setor, para que seja verificada viabilidade e interesse de implantar a produção no Distrito Federal.
Art. 2º As aquisições dos produtos a que se refere esta lei devem ser comunicadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico para fins de fiscalização do cumprimento desta norma.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei constitui justa causa para a descontinuidade do contrato, observando-se o devido processo legal, em especial a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor em sessenta dias a partir de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A economia local deve ser incentivada, sempre que possível, para gerar empregos e tributos no território distrital e os benefícios sociais da produção integrada às demandas. Uma das modalidades de incentivo à produção local é a gestão de uma política de compras governamentais.
Nesse sentido, esta proposição visa estabelecer uma norma que determine as compras locais e possibilite articular essa demanda, que é permanente e relevante, com a oferta de produção local, gerando empregos e atividade industrial. Ademais, amplia a capacidade de geração de tributos, incentivando toda uma cadeia de suprimentos.
Com essa finalidade, tenho a certeza do apoio dos meus pares nesta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2021, às 11:03:35
Despacho - 1 - SELEG - (2720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:23:47
Redação Final - CCJ - (13449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.797 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal bem como as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal, incluindo administração direta e indireta, fundações, institutos, empresas públicas e sociedades de economia mista, devem obrigatoriamente adquirir de indústrias sediadas no Distrito Federal vestuários, uniformes e outros artigos de uso obrigatório pelos seus empregados.
Parágrafo único. Quando não houver disponibilidade dos itens necessários nas empresas sediadas no Distrito Federal, as prestadoras de serviços mencionadas no caput deverão comunicar ao sindicato representativo do setor, para que seja verificada a viabilidade e o interesse de implantar a produção no Distrito Federal.
Art. 2º As aquisições dos produtos a que se refere esta Lei devem ser comunicadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para fins de fiscalização do cumprimento desta norma.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui justa causa para a descontinuidade do contrato, observando-se o devido processo legal, em especial a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 dias, a partir de sua publicação.