TORNA OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES POR PARTE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS EMPRESAS CONTRATADAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, DAS INDÚSTRIAS SEDIADAS NO DISTRITO FEDERAL.
TORNA OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES POR PARTE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS EMPRESAS CONTRATADAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, DAS INDÚSTRIAS SEDIADAS NO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal, bem como as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal, incluindo administração direta, indireta, fundações, institutos, empresas públicas e de sociedades de economia mista, deverão, obrigatoriamente, adquirir vestuários, uniformes e outros artigos de uso obrigatório pelos seus empregados, de indústrias sediadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Quando não houver disponibilidade dos itens necessários nas empresas sediadas no Distrito Federal, as prestadoras de serviços mencionadas no caput deste artigo deverão comunicar ao Sindicato representativo do setor, para que seja verificada viabilidade e interesse de implantar a produção no Distrito Federal.
Art. 2º As aquisições dos produtos a que se refere esta lei devem ser comunicadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico para fins de fiscalização do cumprimento desta norma.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei constitui justa causa para a descontinuidade do contrato, observando-se o devido processo legal, em especial a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor em sessenta dias a partir de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A economia local deve ser incentivada, sempre que possível, para gerar empregos e tributos no território distrital e os benefícios sociais da produção integrada às demandas. Uma das modalidades de incentivo à produção local é a gestão de uma política de compras governamentais.
Nesse sentido, esta proposição visa estabelecer uma norma que determine as compras locais e possibilite articular essa demanda, que é permanente e relevante, com a oferta de produção local, gerando empregos e atividade industrial. Ademais, amplia a capacidade de geração de tributos, incentivando toda uma cadeia de suprimentos.
Com essa finalidade, tenho a certeza do apoio dos meus pares nesta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2021, às 11:03:35
Despacho - 1 - SELEG - (2720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:23:47
Redação Final - CCJ - (13449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.797 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal bem como as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal, incluindo administração direta e indireta, fundações, institutos, empresas públicas e sociedades de economia mista, devem obrigatoriamente adquirir de indústrias sediadas no Distrito Federal vestuários, uniformes e outros artigos de uso obrigatório pelos seus empregados.
Parágrafo único. Quando não houver disponibilidade dos itens necessários nas empresas sediadas no Distrito Federal, as prestadoras de serviços mencionadas no caput deverão comunicar ao sindicato representativo do setor, para que seja verificada a viabilidade e o interesse de implantar a produção no Distrito Federal.
Art. 2º As aquisições dos produtos a que se refere esta Lei devem ser comunicadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para fins de fiscalização do cumprimento desta norma.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui justa causa para a descontinuidade do contrato, observando-se o devido processo legal, em especial a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 dias, a partir de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 14/09/2021, às 10:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 14/09/2021, às 11:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 1.797 de 2021, que "Projeto de Lei nº 1.797, de 2021, que “Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 327/2021-GAG, de 08 de setembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.797 de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva em que “Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal”
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por, por conter inconstitucionalidade de ordem formal e material.
Justifica que, existe nele um evidente vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1°, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1°, II, “e” c/c o art. 84, VI, "a", da Constituição Federal.
Aduziu, ainda, que o projeto de lei em questão não traz a estimativa de seu impacto financeiro, desse modo, deixou de se atender ao art. 113, do ADCT, que estabelece justamente essa necessidade, de indicação das repercussões financeiras e orçamentárias das propostas normativas que criem ou alterem despesa obrigatória e/ou resultem na renúncia de receita.
No que tange o aspecto material, afirma que a norma que se pretende aprovar institui uma verdadeira reserva de mercado relativamente às empresas situadas neste ente distrital, eis que torna obrigatória a aquisição de uniformes por parte do governo local, e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal. Podendo trazer uma possível violação ao postulado constitucional da proporcionalidade, inscrito no art. 5º, LIV, da Constituição Federal e no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 21:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 14:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site