Proposição
Proposicao - PLE
PL 1794/2021
Ementa:
Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - SACP - (8243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 28/05/2021, às 14:45:31 -
Despacho - 5 - SELEG - (8353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao GABINETE DO AUTOR PARA INCLUSÃO DE AUTORIA NA PROPOSIÇÃO, CUMPRINDO OS REQUISITOS DO ART. 132, V, “B” DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME DISPÕE A SEGUIR:
Art. 132. O Presidente da Câmara Legislativa devolverá ao autor a
proposição que:
I – esteja redigida em desacordo com a técnica legislativa;
II – esteja desacompanhada de cópia ou transcrição de disposições
normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;
III – seja intempestiva;
IV – não contenha o número mínimo de subscritores exigido para sua
apresentação;
V – não contenha:
a) epígrafe;
b) indicação do autor;
c) ementa;
d) indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante;
e) texto a ser deliberado;
f) justificação;
g) data;
h) assinatura;
VI – esteja desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos,
exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, por Lei
Complementar ou por Lei Ordinária, para apreciar a proposição.Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 31/05/2021, às 11:04:38 -
Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (20349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1794/2021, que “Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 1.794, de 2021, que Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que “Art. 1° O art. 5° da Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 24 meses de sua publicação.”
Estendendo a vacânciade 180 dias para 24 meses.
O art. 2º e 3º dispõe as respectivas cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação o autor assevera que “na ocasião da apresentação da proposição que tornar-se-ia Lei, o legislador não poderia, por óbvio, prever que uma pandemia de consideráveis proporções atingiria toda a sociedade e a atividade econômica. Diante da necessidade de distanciamento social, muitos setores do varejo foram afetados por brusca queda de demanda”.
Apreciado na Comissão de Segurança, o projeto recebeu parecer pela rejeição, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
O projeto em exame propõe a extensão da Vacatio legis de 180 dias para 24 meses da Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Para que uma nova norma jurídica tenha vigência e eficácia em um determinado ordenamento jurídico, é necessário estabelecer um lapso temporal suficiente e adequado para que as pessoas sujeitas a esse novo regramento tenham ciência de sua existência, assim como possam compreender sua sistematização para a estruturação da conduta humana.
A Vacatio legis, como instituto jurídico, busca conferir essa cientificação possibilitando a compreensão da nova informatização que se apresenta. Aliás, nessa perspectiva, é o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar n. 95/98:
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Dessa forma, à luz das disposições constitucionais, em que pese a nobre intenção do autor, essa alteração no ordenamento quanto a Vacatio legis poderá surgir uma insegurança jurídica, vez que a norma já foi debatida de forma democrática e isonômica nesta Casa Legislativa pelos nobres Deputados e encontra-se em pleno vigor, dando-lhe o prazo de 180 dias para os fabricantes dos produtos se adequarem a Lei n. 6.647, de 17 de agosto de 2020.
O princípio da segurança jurídica consiste em um conjunto de condições que possibilita o conhecimento antecipado e devaneador das consequências diretas dos atos e fatos jurídicos. A segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo da proteção à confiança.
O princípio da proibição do retrocesso não está previsto expressamente na Constituição Federal de 1988. Portanto, pode ser evidenciado tanto pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal, como pelo inciso XXXVI do mesmo artigo, assegurando que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É clara a vedação à possibilidade da lei retroagir aplicando-se uma interpretação extensiva, é perfeitamente plausível que nesse mandamento também se entenda a impossibilidade de a norma retroceder, numa espécie de direito adquirido por toda a sociedade (direito social adquirido em contraposição ao direito individual adquirido) sob pena de inconstitucionalidade.
E extremamente importante salientar que no caso dos animais, sejam eles domésticos ou selvagens, os relatos científicos demonstram o enorme impacto dos fogos de artifício com estampido sobre sua saúde. Muitas vezes, o estresse provocado pelo ruído intenso provoca um comportamento fatal no animal. É fato que o grande número de mortes de animais observado após as comemorações do Ano Novo, ao redor do mundo, decorre do uso intensivo de artefatos pirotécnicos nesse período.
Da mesma forma, bebês, crianças pequenas e pessoas com transtornos podem apresentar sofrimento quando expostas ao barulho dos fogos de artifício.
A queima de artefatos pirotécnicos é prejudicial para muitos seres humanos e outras espécies animais e para o meio ambiente, implicando sofrimento e danos irreparáveis a milhares de indivíduos sencientes.
Analisando a questão dos fogos de artifício sob a perspectiva da Saúde Única, fica muito claro que os prejuízos causados por espetáculos e ocasiões de entretenimento baseados na queima de fogos de artifício 1 superam seus supostos benefícios, sendo, portanto, injustificável a legitimação dessa prática. Enquanto alguns indivíduos podem ter uma experiência épica e satisfatória de curto prazo durante a exibição de queima de fogos, centenas de outros podem ser gravemente afetados, sofrer impactos negativos de longa duração e com consequências irreversíveis.
O Estado preocupado com a paz e a justiça social que ele próprio se estabiliza sua organização política, impõe regras no intuito de fornecer segurança nas relações jurídicas para que o caos não se estabeleça. Por isso a regra geral é a definitividade, respeitabilidade e exigibilidade do ato jurídico perfeito.
O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito.
O título ou fundamento que faz nascer o direito subjetivo é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito.
Entende-se então que, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei, tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis.
Ao analisar a Lei de Introdução ao Código Civil, percebe-se que ela não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil, mas, constitui sim, uma lei de introdução às leis. “preceitua o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.” No seu parágrafo 1º, está elencado que; “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’
Em outras palavras, podemos dizer que, o ato jurídico perfeito é um fundamento constitucional que marca a segurança das relações jurídicas na sociedade. É uma garantia aos cidadãos como fator da própria convivência social.
Qualquer tentativa de mudança desse ato torna-se impossível, pois, seria uma violação da coisa então consolidada, tornando-se uma agressão à cláusula pétrea da Constituição Federal.
É a garantia da estabilidade jurídica, o que como consequências, traz o triunfo da coesão da sociedade.
A proteção a saúde das pessoas e o bem-estar dos animais, compete a todos conforme dispõe os arts. 196 e 225 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I e II). Cumpre observar ainda que, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da Constituição Federal).
Cabe observar que a proposição não se adequa ao ordenamento jurídico. Visto que as leis são feitas para disciplinar situações futuras, pois bem, uma lei passa a valer apenas depois do prazo pré-estabelecido (Vacatio legis), a lei em comento já se encontra vigente e teve o prazo de 180 dias, equivalente há seis meses, tempo hábil para adaptação do ato normativo vigente.
Quanto à juridicidade e legalidade, vislumbramos óbices ao prosseguimento da tramitação da proposta.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, nada temos a objetar.
Com essas considerações, e com a ressalva apontada, no exercício da atribuição regimental deste colegiado, votamos pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1794/2020.
Sala das Comissões, em...
Deputado JAQUELINE SILVA Deputado DANIEL DONIZET
Presidente Relator
1-ETHICS, A. How fireworks harm nonhuman animals. Animal Ethics, 2019. Disponível em: <https://www.animal-ethics.org/how-fireworks-harm-nonhuman-animals/>. Acesso em 7 de fevereiro de 2020.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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