(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1° O art. 5° da Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 24 meses de sua publicação.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia de COVID-19, também conhecida como pandemia de Coronavírus, causou graves impactos na vida da sociedade, os quais foram amplificados com a necessidade de distanciamento social como uma das medidas mais importantes e eficazes para reduzir o avanço da mesma.
Diante dessa nova realidade, a maior parte dos estabelecimentos passou por restrições de funcionamento, amargando prejuízos e, em um primeiro momento, gerando estoques excessivos dos bens que não se enquadravam como de primeira necessidade. O comércio como um todo se viu em grandes dificuldades, enfrentando prejuízos devido à falta de clientes, aliada à necessidade de continuar efetuando as despesas correntes inerentes a manutenção dos estabelecimentos em funcionamento, independentemente de faturamento. As despesas com impostos, aluguéis, pagamento de salários e materiais adquiridos, no caso mais especificamente dos comerciantes de fogos de artifício, aumentaram exponencialmente.
O varejo brasileiro, em 2020, experimentou o crescimento da crise causada pelo novo Coronavírus. No caso das empresas que comercializam fogos de artifício com estampidos, as perdas causadas por esse momento de distanciamento social podem ser totais e não serão revertidas. Afinal, a COVID-19 vai deixar uma herança pesada na confiança e no bolso do brasileiro.
O espírito do legislador ao criar a Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, não levava em conta a possibilidade de uma pandemia como a que vivemos, de forma que havia a expectativa de que os estoques de fogos de artifício com estampidos viessem a ser consumidos principalmente durante as festividades de final de ano e em data anterior à entrada em vigor da referida Lei. Nesse ínterim, o Governo do Distrito Federal, a exemplo de outras Unidades da Federação, decidiu cancelar a queima de fogos da virada do ano na Esplanada dos Ministérios, como forma de respeitar as medidas restritivas e evitar uma possível aglomeração de pessoas durante o espetáculo no céu da área central de Brasília. Tal decisão também foi tomada por diversos Clubes Recreativos. Diante da situação ora exposta, sem que houvesse a intenção de qualquer poder constituído está sendo imposto aos comerciantes de fogos de artifício com estampidos, prejuízo irrecuperável com a entrada em vigor no primeiro semestre de 2021 da Lei em questão.
Face à iminência de prejuízos a todo um segmento e considerando a possibilidade de ser causado desemprego no comércio em questão, é que conclamo os nobres pares a aprovarem a presente matéria.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital