Proposição
Proposicao - PLE
PL 1794/2021
Ementa:
Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP ROOSEVELT - (6032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Projeto de Lei 1794/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1794/2021, que altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº1.794/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que altera a cláusula de vigência da Lei nº 6.647/2020.
O art. 1º da Proposição altera o art. 5º da Lei nº 6.647/2020, a fim de estender a vacatio legis de 180 dias para 24 meses. Os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor enuncia que, por ocasião da apresentação da Proposição que tornar-se-ia Lei, o legislador não poderia, por óbvio, prever que uma pandemia de consideráveis proporções atingiria toda a sociedade e a atividade econômica. Diante da necessidade de distanciamento social, muitos setores do varejo foram afetados por brusca queda de demanda. No âmbito do comércio de fogos de artifício, a situação se agravou ainda mais em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 6.647/2020, que passou a vedar a utilização de artefatos pirotécnicos que produzam estampidos. Nesse sentido, prorrogar o prazo prévio à entrada em vigor da norma atenuaria as dificuldades do setor.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 1.794/2021, ao pretender prolongar a vacatio legis da Lei nº 6.647/2020, demonstra sensibilidade em relação à delicada situação que vive a economia do Distrito Federal. Como bem assinalado pelo autor, o contexto pandêmico que enfrentamos impôs consideráveis desafios ao setor produtivo, com expressiva queda da atividade econômica. Para o segmento do varejo que comercializa fogos de artifício, isso supôs o acúmulo de estoques em uma conjuntura de imperiosa necessidade de isolamento social. Dessa forma, estamos de acordo com a premissa de que prolongar o período prévio à entrada em vigor da Lei é uma forma válida de se adequar à realidade atual sem desvirtuar o espírito da Lei.
Em suma, consideramos oportuna e conveniente a Proposição, que proporciona lapso temporal suficiente para esvaziamento dos estoques de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, sem provocar choques de mercado em período tão delicado como o atual.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.794/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO(a)
PRESIDENTE
DEPUTADO roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 19:22:24 -
Folha de Votação - CS - (6785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1794/2021
“que altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Rafael Prudente
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Rejeição do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
X
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 25 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 16:24:17
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:04:38
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 22:14:03
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 14:51:20 -
Parecer - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (8046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Projeto de Lei 1794/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1794/2021, que altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº1.794/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que altera a cláusula de vigência da Lei nº 6.647/2020.
O art. 1º da Proposição altera o art. 5º da Lei nº 6.647/2020, a fim de estender a vacatio legis de 180 dias para 24 meses. Os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor enuncia que, por ocasião da apresentação da Proposição que tornar-se-ia Lei, o legislador não poderia, por óbvio, prever que uma pandemia de consideráveis proporções atingiria toda a sociedade e a atividade econômica. Diante da necessidade de distanciamento social, muitos setores do varejo foram afetados por brusca queda de demanda. No âmbito do comércio de fogos de artifício, a situação se agravou ainda mais em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 6.647/2020, que passou a vedar a utilização de artefatos pirotécnicos que produzam estampidos. Nesse sentido, prorrogar o prazo prévio à entrada em vigor da norma atenuaria as dificuldades do setor.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 1.794/2021, ao pretender prolongar a vacatio legis da Lei nº 6.647/2020, demonstra sensibilidade em relação à delicada situação que vive a economia do Distrito Federal.
A Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, entrou em vigor em fevereiro de 2021, após cumprir a vacatio legis de 180 dias estabelecida no art. 5º da norma, portanto já encontra-se plenamente em vigor e gerando efeitos jurídicos.
Foram concedidos 180 dias para as empresas se adequarem à legislação, tempo esse que este relator entende ser razoável e exequível.
Prorrogar os efeitos da norma, após ela já estar plenamente em vigor e gerando efeitos jurídicos, pode gerar insegurança jurídica, pois iria suspender os efeitos da norma que está surtindo seus efeitos plenamente.
Frisa-se que o assunto foi largamente debatido nessa Casa Legislativa até ser convertida na Lei nº 6.647/2020, não sendo visualizado por este relator a necessidade de suspensão de seus efeitos, pois o objeto da norma é meritório e houve tempo suficiente para a adaptação do mercado.
Diante do exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.794/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO(a)
PRESIDENTE
DEPUTADO roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 14:55:31 -
Despacho - 3 - CS - (8228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 28/05/2021, às 14:27:17