PARECER Nº , DE 2021 - <CCJ>
Projeto de Lei 1791/2021
Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado ROBÉRIO NEGREIROS.
A propositura em questão é constituída por 5 artigos.
A proposição traz instituição do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas.
O objetivo é oferecer a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas, no âmbito do Distrito Federal.
Segundo o art. 2°, o estoque do Banco Comunitário de Rodas será formado por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às empresas parceiras do banco.
Já no art. 3º, está determinado que o gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas será feito pela Secretaria de Estado competente, concedendo-se prioridade no atendimento das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos aparelhos mencionados no artigo 1º desta Lei.
Os artigos 4º e 5º estão presentes as cláusulas de regulamentação e vigência.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais e Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que concluíram seus pareceres, pela aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade do projeto é auxiliar as pessoas deficientes permanente ou temporariamente, com mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio para se locomoverem, de forma que será oferecido, a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas, no âmbito do Distrito Federal.
Esse direito é garantido pela Lei 8.080, de 16/09/1990, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde, que considera o atendimento integral à saúde “um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação.”.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1791/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator