(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas com o objetivo de oferecer a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° O estoque do Banco Comunitário de Rodas será formado por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às empresas parceiras do banco.
Art. 3º O gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas será feito pela Secretaria de Estado competente, concedendo-se prioridade no atendimento das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos aparelhos mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem a finalidade principal de auxiliar as pessoas deficientes permanente ou temporariamente, com mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio para se locomoverem.
Com efeito, é direito da pessoa com deficiência física possuir uma cadeira de rodas. Esse direito é garantido pela Lei 8.080, de 16/09/1990, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde, que considera o atendimento integral à saúde “um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação.”.
Entretanto, esse direito, por vezes, pode demandar tempo, vez que, para que a pessoa tenha o direito de receber a cadeira pelo Sistema Único de Saúde é necessário que o paciente faça inscrição prévia e que há uma ordem de prescrições que precisa aguardar para a retirada do equipamento; além do fato de que o fornecimento de qualquer equipamento pelo SUS se restringe aos usuários deste sistema e que sejam atendidos pelos serviços públicos.
Como um meio de facilitar, bem como promover a igualdade social, acessibilidade e a autonomia é que apresentamos o projeto de lei com o objetivo de instituir, através do Banco Comunitário, a organização de empréstimos de cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores, às pessoas com deficiência, temporária ou permanente.
Cumpre ressaltar, que tramita na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro o PL nº 3699/2021, que é similar à presente proposição.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, março de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF