PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei n°1791/2021, que “Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n° 1791/2021, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Temos pelo artigo 1º que será instituído o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, tendo como objetivo oferecer a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Prevê que o estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas será formado por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às empresas parceiras do banco.
Art. 3º Estabelece que o gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas será feito pela Secretaria de Estado competente, concedendo-se prioridade no atendimento das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos aparelhos mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Incube ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Define que esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
O projeto de lei 1791/2021, tem a finalidade principal de auxiliar as pessoas deficientes permanente ou temporariamente, com mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio para se locomoverem.
O direito da pessoa com deficiência física possuir uma cadeira de rodas é garantido pela Lei 8.080, de 16/09/1990, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde, que considera o atendimento integral à saúde “um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação”.
Há que se destacar que o estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas será formado em sua integralidade por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, o que nos leva a conclusão de que o Projeto de Lei em tela, é adequado, não acarreta criação nem aumento da despesa pública, tampouco implica em redução da receita, e tramita em conformidade com as exigências formais e materiais.
No âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1791/2021.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator