PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.791/2021, que “Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.791/2021, que “Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A proposição foi apresentada com cinco artigos.
No artigo primeiro institui o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, objetivando fornecer gratuitamente, por empréstimo, cadeiras de rodas, bengalas e semelhantes para pessoas com deficiência.
O artigo segundo prevê que o estoque será formado por doações, podendo haver campanhas de doação.
Já no artigo terceiro, estabelece que o gerenciamento será feito pela Secretaria de Estado Competente, devendo-se priorizar pessoas que não detenham condições financeiras para aquisição dos equipamentos.
No artigo quarto, incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Os artigos quinto trata da entrada em vigor.
Encaminhado a essa Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, c, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A presente proposição cria o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas no Distrito Federal, com objetivo de realizar empréstimo de equipamentos que facilitam e promovam a locomoção de pessoas com deficiência, para pessoas que não possuem condições paras adquiri-los.
Na Constituição Brasileira estão elencados os princípios norteadores da sociedade, sendo um dos direitos estabelecidos o de ir e vir, o que no presente caso muitas vezes é cerceado pela ausência de um aparelho que o permita, principalmente para pessoas de baixa renda.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.791/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota no mérito pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator