PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N.º 1789, de 2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”.
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se o Projeto de Lei n.º 1789/2021, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”.
O artigo 1º determina que “Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”, celebrado anualmente no dia 26 de junho”. Parágrafo único. A permissão para levar os animais ao trabalho ficará a critério dos empregadores.
O Projeto foi lido em 24/08/2021 e determinado que tramitasse na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve aprovação em 14/06/2021, bem como nesta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
Como bem relatado pelo nobre autor, a finalidade principal da proposição é instituir e incluir no calendário do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”, a ser celebrado anualmente no dia 26 de junho.
Foi elucidado que o convívio com animais domésticos traz inúmeros benefícios para o ser humano. Não por acaso, algumas empresas estão abrindo as portas para os bichos de estimação para incentivar e motivar seus funcionários. Segundo vários estudos, além de proporcionar bem-estar e descontrair o ambiente, trabalhar ao lado de cães e gatos aumenta a produtividade e a motivação, as pessoas se tornam mais criativas e produtivas quando estão com o animal de estimação ao lado. O nível de estresse pode vir a ficar muito abaixo da normalidade com a presença dos animais.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1789/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator