Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Os empregados da Tabela de Emprego Permanente da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, após a liquidação da empresa, serão administrados pela Secretaria de Estado de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único.Para os efeitos desta Lei, considera-se empregado público o agente público que ingressou na Companhia do Metropolitano do Distrito federal mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 2º Os empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, mediante opção, serão colocados à disposição nos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Fica assegurado ao empregado da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a opção a Programa de Desligamento Voluntário – PDV, observadas as normas vigentes.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo disciplinar as normas de reaproveitamento dos empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal em liquidação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa a amparar os trabalhadores concursados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal numa eventual privatização da empresa.
Ao garantir o reaproveitamento dos empregados nos órgãos da Administração Pública Direta e Entidades do Governo do Distrito Federal, além de socialmente justa, pretende-se reaparelhar a força de trabalho dos referidos órgãos e entidades, e desta forma atender ao princípio da Administração Pública da eficiência.
Entendemos não haver óbices à aprovação da proposição em exame, vez que não traz qualquer descumprimento das exigências impostas pelas normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial os dispositivos orçamentárias e financeiros da Constituição Federal, da Lei Orgânica e da Lei Complementar nº 101, 2000, muito menos em relação à Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429, de 1992.
Vale ressaltar que esta proposição, além de garantir a opção a Programa de Desligamento Voluntário – PDV, observas as normas vigentes, dispõe que fica a cargo da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal dispor da melhor forma de reaproveitar concursados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 21:23:51
Despacho - 1 - SELEG - (2084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).