Proposição
Proposicao - PLE
PL 1782/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 2 - CAS - (34615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 1782/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei no 1.782, de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.782, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado.
Conforme o art. 1º do Projeto, o Distrito Federal fica obrigado a arcar com as despesas de energia elétrica dos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
De acordo o parágrafo único desse artigo, para os fins de aplicação da Lei, os equipamentos de home care são todos os aparelhos médicos, prescritos por médico do SUS, que utilizem energia elétrica e sejam indispensáveis à manutenção da vida ou essenciais ao tratamento do paciente.
O art. 3° determina a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.
O último artigo trata da vigência da Lei na data de sua publicação.
O Autor, na justificação, enfatiza que a saúde é direito social, que tem como fundamentos “os princípios da universalidade, gratuidade e assistência integral, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantir ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Afirma que grande parte dos equipamentos médicos dependem de energia elétrica e, muitas vezes, funcionam ininterruptamente, elevando os gastos daqueles pacientes em atendimento domiciliar. O Autor apresenta exemplos de jurisprudência, nos quais os Tribunais de Justiça têm condenado os governos estaduais a arcarem com as despesas dos pacientes com energia elétrica.
A matéria, lida em 2 de março de 2021, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A matéria foi aprovada pela CESC na 12ª reunião extraordinária remota, realizada em 23/8/2021.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata do custeio de despesas com energia elétrica dos equipamentos de home care, instalados nas residências de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
No SUS, a Atenção Domiciliar é modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, regularmente instituída e integrada às Redes de Atenção à Saúde – RAS, composta por um conjunto de ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação prestadas no domicílio do usuário. Os cuidados domiciliares são oferecidos de diferentes formas nas RAS, tanto por meio de serviços próprios e equipes multiprofissionais, quanto por meio de atividades prestadas no domicílio por outros pontos da RAS, como serviços pertencentes à atenção primária à saúde, serviços de urgência, de reabilitação ou cuidados paliativos.
A modalidade busca reduzir a demanda por atendimento hospitalar, assim como o período de permanência de usuários internados, além de possibilitar a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários. Ela permite que o paciente mantenha o convívio com a família, prática que tem resultados positivos comprovados na aceleração da recuperação e melhoria na qualidade de vida dos envolvidos.
As diretrizes e normas atuais do Ministério da Saúde, quanto à Atenção Domiciliar no SUS, estão estabelecidas pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que “Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS e atualiza as equipes habilitadas”. Além da redução da demanda por atendimento hospitalar e do período de internação; da humanização da atenção; da desinstitucionalização e ampliação da autonomia dos usuários anteriormente citados, os Serviços de Atenção Domiciliar – SAD.
No DF, a organização e o funcionamento dos SADs estão normatizados pela Portaria nº 55, de 16 de janeiro de 2018, que “estabelece as normas e as diretrizes referentes à organização da Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal”.
Tendo em vista que o elemento principal do projeto trata-se de possibilitar a não interrupção da ligação de equipamentos de home care. A obrigação que se pretende instituir com a firmatura desse Projeto de Lei no ordenamento jurídico distrital não existe como instrumento legal, o que sinaliza para a necessidade da lei, caso seja, de fato, a via legislativa a mais adequada ao enfrentamento do problema.
Pois, grande parte dos equipamentos médicos precisam estar conectados initerruptamente à rede elétrica, gerando, em alguns casos, elevado aumento nos gastos, o que para muitas pessoas extrapolam os escassos recursos financeiros que detêm. Assim, o projeto busca respeitar o primado Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que diz respeito às exigências básicas do ser humano, para que concretamente, lhe sejam oferecidos os recursos necessários à manutenção de uma existência digna.
A utilização desses aparelhos, no contexto de aumentos frequentes na tarifa de energia elétrica e do valor pago pelo consumidor, representa proporção considerável do orçamento doméstico, especialmente nas populações mais vulneráveis, o que demonstra a relevância social da Proposição.
De acordo com os argumentos do autor, o custeio das despesas com energia elétrica utilizada por estes equipamentos de saúde atenderia ao princípio da integralidade da atenção à saúde prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Nesse sentido, há verifica-se, no interior do presente Projeto de Lei, a necessidade, conveniência, relevância social, oportunidade e viabilidade.
Portanto, a proposição em epígrafe, mostra-se meritosa, pois é um importante passo no incremento à saúde, que é direito social, tendo como fundamento os princípios da universalidade, gratuidade e assistência integral, sendo de competência comum da União e demais Entes Federativos, para garantir ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Feitas essas considerações, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 1.782/2021, no âmbito desta Comissão.
deputado Iolando
Relator
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Folha de Votação - CAS - (36426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1782/2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.”
Autoria:
Deputado: Martins Machado.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X] Parecer nº 02.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
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Despacho - 5 - CAS - (41278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 3 de maio de 2022
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