(Autoria: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica o Distrito Federal obrigado a arcar com as despesas de energia elétrica dos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo Único Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos de home care, todo aparelho médico que utilize energia elétrica e sejam indispensáveis à manutenção da vida ou essenciais ao tratamento do paciente, desde que prescritos por médico do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer a obrigatoriedade de o Distrito Federal arcar com as despesas de energia elétrica utilizada pelos aparelhos de home care, instalados nas residências dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Nossa Carta Magna estabelece o direito ao acesso à saúde, e em seu artigo 23, determina que é competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde.
A saúde é direito social, tendo como fundamento os princípios da universalidade, gratuidade e assistência integral, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantir ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Grande parte dos equipamentos médicos precisam estar conectados initerruptamente à rede elétrica, gerando, em alguns casos, elevado aumento nos gastos, o que para muitas pessoas extrapolam os escassos recursos financeiros que detêm.
Nessa linha, a jurisprudência dos Tribunais de Justiças tem condenado os governos estaduais a arcarem com tais despesas, vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HOME CARE. PROGRAMA. ENERGIA ELÉTRICA. CUSTEIO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ADIMPLEMENTO IMPERFEITO. 1. A compreensão do bem jurídico "vida" passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5°, caput, com o artigo 1°, III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. 3. Nos termos do artigo 196 da Constituição Brasileira de 1988 e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal a saúde constitui direito de todos e dever do Estado. 4. O fornecimento do tratamento necessário à proteção, promoção e recuperação da saúde do indivíduo desprovido dos recursos para adquiri-los constitui dever estatal. 5. O ente da Federação, que tem o dever constitucional de atendimento integral à saúde, passa a ser responsável pelo custeio da energia elétrica utilizada pelos aparelhos, sob pena de adimplemento imperfeito, uma vez comprovada a hipossuficiência, a inclusão em programa de oxigenoterapia domiciliar em razão de hipoxemia crônica por síndrome hipoventilatória da obesidade, o aumento substancial do consumo de energia elétrica, bem como do valor mensal da respectiva conta. 6. A obrigação de custeio recairá sobre o consumo de energia elétrica que exceder a média de consumo da residência antes da instalação dos equipamentos de saúde necessários ao tratamento. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1123699, 00176484520158070018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO DE SAÚDE À PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – SISTEMA HOME CARE – INSTALAÇÃO NA RESIDÊNCIA DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE – ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS MÉDICOS – PAGAMENTO – PODER PÚBLICO – PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A energia elétrica é indispensável ao funcionamento da UTI domiciliar e, consequentemente, à manutenção da vida do paciente dependente do equipamento. Portanto, se a famíia não detém condições de custeá-la, o Estado possui o dever de suportar esse ônus, pois, caso contrário, não será possível assegurar o tratamento ao paciente.
(AI 4385/2011, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMERA CÍVEL, Julgado em 03/05/2011, Publicado no DJE 17/05/2011.)
Assim, resta claro a necessidade da criação de legislação sobre o tema, em especial para proteger a parcela mais humilde da população, que não tem condições de arcar com o valor da tarifa de energia elétrica utilizada pelos aparelhos do Home Care.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF