(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei, atendendo aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, modifica dispositivos da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescenta o inciso VI ao art. 3º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
VI – nomes de cônjuge, companheiro e parente até o quarto grau de ocupantes de cargos eletivos, agentes políticos do Distrito Federal, membros em atividade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da magistratura de primeiro e segundo graus pertencentes ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
Art. 3º Acrescenta o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
VII – nomes de condenados por improbidade administrativa e crimes dolosos, salvo se foram anistiados ou absolvidos, após o seu falecimento, por revisão criminal.
Art. 4º Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 6º-A Os projetos de lei que visem modificar ou atribuir denominações aos bens a que se referem esta Lei devem:
I – observar os princípios constitucionais que regem a administração pública, sobretudo os da impessoalidade e da moralidade administrativa; e
II – no caso de denominação com o nome de pessoas, ser devidamente justificados indicando os fatos, com referências históricas que comprovem a prestação de relevantes serviços ao Distrito Federal ou o destaque nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros igualmente relevantes.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa assegurar os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade na fixação de nomes em logradouros públicos, no Distrito Federal.
Apesar de já existir Lei sobre o tema, a proposição em questão visa aprimorá-la, de forma a dificultar a exploração de prestígio e o uso de cargo ou mandato para se fixar o nome familiar em bens que componham monumentos, logradouros, bairros, regiões administrativas e núcleos urbanos e rurais do Distrito federal.
Cria-se uma espécie de regra de proibição à exploração de prestígio com o uso da máquina pública. Destarte, se, por exemplo, um deputado distrital tiver interesse numa causa que tramita na justiça local, não poderá ofertar projeto de lei que vise modificar ou atribuir o nome de pessoa falecida que tenha sido cônjuge, companheiro, o parente até o quarto grau de magistrados do Distrito Federal ou de Membros do Ministério Público do Distrito Federal, inclusive membros da justiça eleitoral local.
Aliás, tal vedação também vale para outros cargos. De forma, por exemplo, que não pode um Deputado Distrital ofertar projeto de lei que vise atribuir aos bens em tela o nome de seus parentes falecidos, até o quarto grau, ou de ex-cônjuge ou ex-companheiro mortos. Aliás, isso vale para os parentes e cônjuges e companheiros de pessoas que ocupem cargo político no Executivo (Governador, Vice, Secretários de Estado, Administradores Regionais) e no Tribunal de Contas (Conselheiros).
Trata-se, portanto, de um Projeto de Lei com caráter moralizador e que tenha por fim aprimorar o princípio do interesse público (art. 19, caput, da LODF).
Além disso, seguindo a trilha principiológica da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que se preocupa com o uso da máquina pública para apadrinhar condenados por alguns crimes (art. 19, § 8ª, da LODF), o presente Projeto veda o uso de nomes nos citados bens públicos de pessoas falecidas que tenham sido condenadas por crimes dolosos e improbidade administrativa, com a ressalva dos que foram anistiados e foram posteriormente absolvidos em ação de revisão criminal.
Some-se, ainda, que a proposição visa fixar alguns princípios que devem ser observados: impessoalidade, moralidade e prova dos serviços relevantes que a pessoa falecida tenha prestado ao Distrito Federal, para diminuir os riscos de se dar relevância àqueles que, de fato, não desempenharam atividades de destaque para o interesse público local. Afinal, na denominação de bens públicos deve ser observado o interesse público, sempre.
Eis os motivos, portanto, para a apresentação do presente Projeto de Lei. Tais motivos demonstram a necessidade da proposição, sua conveniência, oportunidade e o seu interesse público.
Quanto ao aspecto da admissibilidade orçamentária, infere-se que o Projeto não importa em renúncia de receitas, modificação orçamentária, nem em criação de despesas, o que nos permite concluir pela sua admissibilidade orçamentário-financeira.
Quanto aos aspectos técnicos-jurídicos, a proposição também merece ser admitida.
Com efeito, legislar sobre moralidade administrativa e impessoalidade vai, material e substancialmente, ao encontro da Constituição Federal (art. 37, caput) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, caput). O tema não é da competência privativa da União (art. 22, da CF), o que demonstra a sua constitucionalidade formal orgânica. A proposição não viola as regras de processo legislativo objetivo e subjetivo. Destarte, infere-se, da leitura do art. 61, § 1º, da LODF, que a matéria não se insere nos assuntos de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, e nem demanda Lei Complementar (art. 75, LODF).
É importante frisarmos que quando os projetos de iniciativa parlamentar têm por objeto os princípios da moralidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal já consagrou inexistir vício de iniciativa por usurpação de competência executiva para deflagrar o processo legislativo (STF, Plenário, RE 570392, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE nº 32, divulgado em 18/02/2015).
Por todo o exposto, conclamamos os nobres pares a receberem, admitirem e aprovarem o presente Projeto de Lei, nas Comissões e no Plenário desta Casa, conforme as regras constitucionais, legais e regimentais de processo legislativo.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
Professor Reginaldo Veras
DEPUTADO