Proposição
Proposicao - PLE
PL 1767/2025
Ementa:
Dispõe sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (300393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui critérios para protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais que atuam em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos, clínicas e centros especializados que realizem reabilitação, acompanhamento, atendimentos clínicos, terapêuticos ou interventivos voltados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras condições neurodivergentes, deve comprovar, que toda a equipe transdisciplinar e multidisciplinar - incluindo profissionais clínicos e terapêuticos - possui certificação de capacitação específica para o atendimento a esse público.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os referidos estabelecimentos devem promover, de forma contínua e permanente, a capacitação dos profissionais que atuam no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, aquela caracterizada na forma da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4º Os profissionais que atuam no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras condições neurodivergentes, de que trata esta Lei, deve comprovar formação técnica e acadêmica compatível com as atividades desempenhadas, possuir capacitação específica na área e estar devidamente registrados e em situação regular junto aos respectivos conselhos de classe.
Art. 5º Submetem-se às disposições desta Lei, os estabelecimentos e clínicas especializadas que mantem credenciamento de prestação de serviços para o atendimento de pessoas com TEA, com o Poder Público.
Art. 6º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, deve dispor de equipe clínica composta, minimamente, pelos seguintes profissionais, conforme a necessidade e a complexidade do caso:
I - médico neurologista;
II - médico psiquiatra, preferencialmente com formação ou experiência em saúde mental infantojuvenil ou neurodesenvolvimento;
III - psicólogo ou neuropsicólogo;
IV - terapeuta ocupacional;
V - fonoaudiólogo;
VI - nutricionista;
VII - assistente social;
VIII - enfermeiro;
IX - médico pediatra, nos casos de atendimento a crianças e adolescentes;
X - fisioterapeuta, quando indicado por avaliação multidisciplinar;
XI - educador físico, nos casos em que se identifique a necessidade de intervenção motora ou atividades de inclusão física.
§ 1º A composição da equipe clínica, de que trata o caput deste artigo, poderá ser ajustada conforme avaliação técnica, respeitado o princípio da integralidade do cuidado e a abordagem transdisciplinar.
§ 2º Todos os profissionais devem possuir formação específica compatível com sua área de atuação, capacitação para o atendimento de pessoas com TEA e estar regularmente inscritos em seus respectivos conselhos profissionais.
Art. 7º Os estabelecimentos, clínicas e centros especializados de que trata esta Lei deve dispor de equipe terapêutica composta, minimamente, pelos seguintes profissionais, conforme a indicação clínica e o plano terapêutico individualizado:
I - terapeuta ocupacional;
II - psicólogo com formação ou experiência em intervenção terapêutica com neurodivergentes;
III - fonoaudiólogo;
IV - fisioterapeuta e/ou psicomotricista;
V - educador físico e/ou psicomotricista;
VI - educador de arte e/ou arteterapeuta;
VII - músico e/ou musicoterapeuta;
VIII - nutricionista;
IX - supervisor de caso com formação compatível e experiência comprovada na área de neurodesenvolvimento;
X - atendente terapêutico clínico, com formação específica e supervisão técnica permanente.
§ 1º A composição da equipe terapêutica deverá observar o princípio da interdisciplinaridade, assegurando abordagens integradas e centradas na singularidade de cada pessoa atendida.
§ 2º A presença de supervisor de caso e de atendente terapêutico clínico, de que tratam os incisos IX e X deste artigo, deve ser garantida nos planos terapêuticos que exijam acompanhamento intensivo e personalizado.
Art. 8º Todos os profissionais que compõem as equipes clínica e terapêutica dos estabelecimentos, clínicas e centros especializados referidos nesta Lei, devem possuir formação e qualificação específicas para o atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras condições neurodivergentes, além de:
I - estar regularmente inscritos e habilitados junto aos respectivos conselhos profissionais ou,
II - quando cabível, certificados por instituições ou entidades reconhecidas pelos órgãos competentes.
Art. 9º Os estabelecimentos, clínicas, consultórios e centros especializados de que tratam esta Lei devem contar com, no mínimo, um profissional de apoio para cada grupo de até três pacientes atendidos simultaneamente, sendo este profissional integrante das seguintes categorias:
a) Técnico em enfermagem;
b) Monitor;
c) Educador ou estagiário regularmente matriculado e supervisionado nos cursos de Psicologia;
d) Fonoaudiologia;
e) Terapia Ocupacional;
f) Pedagogia; e
g) Educação Física.
Parágrafo único. O profissional de apoio deve atuar sob supervisão técnica adequada, respeitando os limites legais e éticos de sua formação, e contribuir para a promoção de um ambiente terapêutico seguro, acolhedor e funcional para os usuários dos serviços.
Art. 10. Para o atendimento especializado por equipe clínica e equipe terapêutica das áreas da saúde ou da educação, o profissional deve possuir registro regulamentado pelos órgãos competentes.
§ 1º Os profissionais habilitados devem supervisionar a prática dos estagiários, acompanhantes terapêuticos ou demais pessoas que não tenham formação regulamentada.
§ 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, devem manter protocolo contendo a relação detalhada do número de funcionários previsto para cada atividade a ser desenvolvida e apresentar-se devidamente identificados através da utilização de crachá e de uniformes padronizados, diferenciados para cada categoria.
Art. 11. Os aos estabelecimentos de que trata esta Lei, poderá manter em suas salas de atendimento individual e coletivo, janelas de observação unidirecionais, ou sistemas equivalentes, que permitam a visualização externa por profissionais autorizados ou responsáveis legais, sem interferência direta na sessão terapêutica.
§ 1º As janelas de observação devem respeitar as normas de privacidade e ética profissional, e sua finalidade será exclusivamente para fins de segurança, supervisão e transparência do atendimento.
§ 2º Quando tecnicamente inviável a instalação física da janela de observação, poderá ser adotado sistema de monitoramento por vídeo em tempo real, acessível apenas à equipe gestora e aos responsáveis, mediante protocolos de autorização e sigilo.
Art. 12. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão implementar as seguintes medidas adicionais de segurança:
I - plano de gestão de risco e emergência com protocolos escritos e treinamentos semestrais, incluindo evacuação e contenção de crises;
II - capacitação obrigatória da equipe com módulos específicos sobre prevenção de abusos físicos, psicológicos e negligência institucional;
III - registro digital de sessões com avaliação pós-atendimento e relato de incidentes críticos;
IV - acompanhamento psicológico periódico para profissionais das equipes clínicas e terapêuticas, como medida de cuidado com os cuidadores;
V - capacitação técnica específica para a equipe clínica e terapêutica sobre protocolos de contenção mecânica, respeitando os princípios éticos, legais e de direitos humanos, com foco na sua aplicação como último recurso, em situações de risco iminente de autoagressão ou agressão a terceiros.
§ 1º A utilização de contenção mecânica deve ser precedida de avaliação clínica criteriosa, devidamente registrada, e supervisionada por profissional qualificado.
§ 2º Toda ocorrência de contenção mecânica deverá ser registrada em documento próprio, contendo justificativa técnica, profissionais envolvidos e tempo de duração do procedimento, com comunicação obrigatória aos responsáveis legais.
Art. 13. Os estabelecimentos e clínicas especializadas de que tratam esta Lei, devem criar, canal de ouvidoria aos pacientes e/ou atendidos ferramentas de comunicação e interfaces, a serem utilizados para prestar informações, esclarecer dúvidas, receber sugestões e reclamações.
Art. 14. Para a obtenção do licenciamento sanitário, os estabelecimentos, clínicas e centros especializadas, de que trata esta Lei, ficam condicionados a apresentação de comprovação dos seguintes documentos:
a) relação de rol mínimo de profissionais contratados;
b) relação de documento, atualizado, que prove a capacidade técnica de todos os profissionais (equipe clínica e terapêutica) para atuar com pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e neurodivergentes;
c) relação contendo nome e registro dos profissionais regulamentado nos seus respectivos conselhos e órgãos competentes do Poder Executivo Federal;
d) relação dos estagiários, acompanhantes terapêuticos ou demais pessoas que não tenham formação regulamentada;
e) relação do nome dos profissionais habilitados que supervisionem os estagiários por ocupação.
Parágrafo único. A renovação do licenciamento sanitário de que trata o caput deste artigo, será por 1(um) ano, a contar da data de sua expedição.
Art. 15. O descumprimento das disposições nesta Lei sujeitará os responsáveis pelas clínicas, consultórios ou centros de reabilitação às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
I - advertência, em caso de infração de menor gravidade;
II - multa administrativa, proporcional ao porte da clínica ou centro de reabilitação e à natureza da infração;
III - suspensão das atividades, caso a infração persista após penalidades anteriores.
§ 1º No caso de ocorrerem maus-tratos e agressões físicas, verbais, psicológicas, negligências e abandono aos pacientes, o estabelecimento terá a sua licença de funcionamento suspensa e sanitária cassada.
§ 2º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes.
Art. 16. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em todos os ambientes de clínicas, consultórios e centros de reabilitação, localizados no Distrito Federal que realizem atendimentos a pessoas com deficiência, com o intuito de assegurar a transparência, segurança e qualidade no atendimento prestado, a ser regulamentado pelo Poder Público.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo estabelecer critérios e protocolos para os estabelecimentos, clínicas, consultórios e centros clínicas e centros especializadas que realizem reabilitação, acompanhamento, atendimentos clínico, terapêutico e interventivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e neurodivergentes, a fim de garantir a formação continuada de suas equipes no atendimento às pessoas autistas.
Infelizmente, temos presenciado muitos estabelecimentos, clínicas, consultórios, clínicas e centros especializadas, sem a mínima capacidade profissional para atuar no cuidado e na intervenção de pessoas com TEA, muitas vezes com abordagens sem nenhuma evidência científica, especialmente, na contenção de crises e desregulação, comprometendo o atendimento e o desenvolvimento desse grupo de pessoas.
Importante destacar, que o trabalho desenvolvido pelas equipes profissionais e terapêuticas de pessoas com atuam com TEA, são essenciais para a autonomia da pessoa autista, seja no estímulo precoce, nas diferentes abordagens que visem a melhorar a qualidade de vida e o aprimoramento no atendimento à pessoa com TEA.
Temos excelentes clínicas e profissionais que atuam para promover um ambiente inclusivo e acolhedor. Contudo, precisamos que todos sejam bem treinados e capacitados para identificar as necessidades especificas de cada indivíduo, adaptando suas abordagens e estratégicas para facilitar a comunicação e a interação social.
Neste sentido, o projeto de lei visa garantir que os estabelecimentos e clínicas estejam adequadamente preparados para lidar com pessoas autistas, sendo crucial que os profissionais envolvidos recebam treinamento específico sobre TEA, garantindo um acolhimento mais humanizado nos serviços e capacitados e atendo às especificidades de casa pessoa com deficiência.
A capacitação dos profissionais e a instituição de protocolos de atendimento especializado, além de aprimorar as práticas profissionais, também reduz os estigmas sobre o TEA e define condutas em conjunto e envolvendo a família do autista frequentemente.
Recentemente, tivemos mais um triste episódio amplamente noticiado pela imprensa e meios de comunicação, onde foi demonstrando o total despreparado de duas profissionais de uma clínica aqui no Distrito Federal. Câmeras de vídeo flagraram agressão e maus tratos a uma criança autista de 8 anos, onde foi arrastada pelos pés pelas duas profissionais, de forma cruel e sem nenhum preparo, por parte de alguém que deveria cuidar, acolher e tratar de pessoas autistas.
De acordo com a senhora Heloisa Cervo, mãe menino (Pedro), ele fazia tratamento há mais de 2 anos na clínica. Após o episódio sofrido, a senhora Heloisa e o senhor Rodrigo (pai do Pedro) solicitaram mudanças e aperfeiçoamento na legislação para que casos como esse não se repitam.
No dia 23, de maio do corrente ano, os pais estiveram no meu gabinete parlamentar para reforçarmos essa luta juntos, por intermédio da Frente Parlamentar do Autismo, a qual presido, para que pudéssemos apresentar propostas visando capacitar os profissionais que atuam nessas clínicas, a fim de que não exista violações de direitos dentre de instituições que recebe e acolhe pessoas com deficiência ou com TEA.
Dada a extrema importância, apresentamos o Projeto de Lei, cujo objetivo é de capacitar os profissionais que lidam com pessoas autistas, a fim de garantir um atendimento, humano, inclusivo, respeitoso e eficaz. Essas capacitações contribuem para a promoção da qualidade de vida, bem-estar de pessoas autistas, além de melhorar a qualidade do serviço prestado pelos estabelecimentos.
Assim, a proposta de qualificar e capacitar os profissionais que atuam nesses estabelecimentos se mostra necessária, aproximando a formação dos profissionais as reais necessidades das pessoas autistas, especialmente, quando estão em crises ou desregulados. Temos visto, que muitos profissionais que atuam com TEA não demonstram qualificação suficiente para atuar com cuidado adequados, abordagens acolhedoras e práticas de identificar e lidar com as peculiaridades do autismo, oferecendo apoio, comunicação, interação social e atendimento qualificado.
Ao capacitar e qualificar os profissionais que atuam com o TEA, temos certeza que haverá uma maior compreensão das necessidades individuais e no planejamento das intervenções personalizadas, tendo em vista que a jornada de uma pessoa autista é repleta de desafio, onde as peças-chave de toda essa jornada é o investimento na capacitação da equipe multidisciplinar, não apenas no progresso de uma pessoa com autismo, mas, das famílias, onde é criado um ecossistema de apoio e compreensão.
Em um mundo em constante evolução, especialmente nas descobertas e pesquisas sobre o autismo e sua comunidade, a capacitação tem um impacto notável no dia a dia, para a pessoa autista.
O Transtorno do Espectro Autista pode ser desafiador para as famílias, principalmente as que estão iniciando nessa jornada e ainda não tem tanto conhecimento sobre como será o futuro dali para frente, e ter profissionais capacitados ao seu lado faz uma diferença notável.
Um profissional que atua com inclusão e especializado reconhece a importância da colaboração com a família e busca envolvê-la ativamente no processo terapêutico. Fazer o trabalho junto com a família proporciona orientação, apoio e estratégias práticas para a implementação do tratamento.
Todo investimento em treinamento e qualificação de pessoal, quando bem planejado e desenvolvido, é capaz de produzir mudanças positivas no desempenho das pessoas com TEA e de seus familiares.
Assim, o presente projeto de lei, contribui para a busca de caminhos viáveis de enfrentamento a melhor abordagem multidisciplinar de uma equipe que cuida de pessoas com TEA, mostrando que o suporte adequado a criança e à família faz parte de um esforço coletivo, e cada profissional envolvido deve desempenha o seu papel profissional de forma qualificada.
Desse modo, esse projeto de lei, o qual, ao contrário de querer esgotar o assunto, funciona como ponto de partida para a sempre necessária compreensão do tema, afinal, se o autismo já é uma realidade para milhões de pessoas no Brasil, nada mais pertinente do que aprofundar nas ferramentas do conhecimento para os profissionais que ajudam a dar suporte à vida de quem é acometido por deficiência.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Pedro Rodrigo”, para que todos lembrem de respeitar as pessoas autistas em suas condições sociais e cognitivas, além de incentivar a adoção de metodologias práticas e cientificas que contribuam para tornar os ambientes que lidam com pessoas com deficiência um ambiente inclusivo, acessível e acolhedor.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300393, Código CRC: 357d1b07
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Despacho - 1 - SELEG - (300965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 464/23 que “Dispõe sobre a necessidade de treinamento de funcionários para lidar com crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, Projeto de Lei nº 2.209/21, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, Projeto de Lei nº 2.049/21 que “Estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais possuírem pessoas capacitadas para lidar com crianças autistas.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/05/2025, às 17:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300965, Código CRC: c369722f