Proposição
Proposicao - PLE
PL 1765/2021
Ementa:
Acrescenta o artigo 8º-A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Comércio e Serviços
Defesa do Consumidor
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (1211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Acrescenta o artigo 9º-A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
Art. 9º-A. As pessoas físicas ou jurídicas, que atuam com espetáculos artísticos, culturais, esportivos, lazer e demais eventos congêneres, de que trata o art. 1º desta Lei, podem adotar o benefício da meia-entrada as pessoas doadoras de 1 kg de alimento não-perecível, no ato da compra ou antes do início da realização dos eventos, na conformidade da presente Lei.§ 1º Os alimentos arrecadados devem ser doados para instituições ou entidades filantrópicas ou beneficentes, previamente selecionada pelo produtor ou organizador do evento, devendo estar cadastrada junto ao órgão distrital responsável pela assistência social, observadas as seguintes condições:
I - a critério da produtora ou organizadora do evento, pode ser selecionada mais de uma instituição ou entidade para a entrega dos alimentos arrecadados;
II - a instituição ou entidade que desejar ser beneficiada com a doação dos alimentos, deve manifestar interesse junto aos produtores e organizadores do evento, desde que, esteja cadastrada junto ao órgão distrital responsável pela assistência social;
III - em todos os eventos, de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser indicado um local para entrega dos alimentos, de preferência, próximo à entrada do evento;
IV - a doação de 1kg de alimento deve ser realizada para cada ingresso adquirido.
§ 2º As informações de que trata esta Lei devem estar impressa no ingresso, voucher, ticket ou cupom, impressos ou on-line, e em todo o material promocional para o evento, devendo constar o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) ou entidade (s) que será(ão) beneficiada(s) com os alimentos arrecadados, contendo o CPNJ, endereço e o telefone da entidade; bem como constar no site, aplicativo ou redes sociais da empresa produtora ou organizadora, de forma visível e com destaque, junto com a divulgação da venda.
§ 3º Não será permitida a comercialização dos produtos doados, nos termos desta lei, pelas entidades beneficiadas.
§ 4º Os alimentos arrecadados, devem ser entregues diretamente à(s) entidade(s) beneficiada(s), mediante termo de compromisso de entrega assinado pelas partes envolvidas.
§ 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às cominações previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa desencadear o ato de doar a fim de contribuir efetivamente com a transformação para o melhor da sociedade, das instituições e, principalmente das pessoas. Ao enxergar as necessidades do próximo e fazer algo para supri-las, nos tornamos mais justos e igualitários.
Neste toar, o projeto de lei caracteriza-se como uma forma solidária, organizada e responsável de, por um lado, aproveitar a atuação dos empresários culturais quando da organização de seus eventos, no que diz respeito ao recebimento de alimentos não perecíveis de 50% na compra de ingresso cobrado, e, de outro, regular o repasse dos alimentos arrecadados para instituições da sociedade civil sem fins lucrativos.
Segundo alguns dados de uma pesquisa realizada ainda em 2017 pela Universidade de Southhampton mostraram que empresas que investem em causas sociais mostraram maior produtividade e essa é apenas uma das vantagens de ser uma empresa com responsabilidade social.
No referido estudo, muitas pessoas querem fazer algo a mais pelo mundo, mas muitos não conseguem ou mesmo não sabem como fazer isso. Assim, ao adquirir produtos de um estabelecimento que apoia uma causa cidadã já é uma maneira de ajudar outras pessoas, ainda que indiretamente. Fazer doações aumenta o valor da marca da empresa e ela passa a se promover por si mesma. As pessoas passam a comentar e a parabenizar a sua empresa e isso agrega valor, oferecendo também maior visibilidade.
Em suma, a responsabilidade social traz vários benefícios diretos e indiretos à todas as partes interessadas, e por ser um assunto que ainda será muito explorado com diversas possibilidades, podem apresentar novos resultados no futuro.
Desta forma, aderir à responsabilidade social só mostra o respeito e comprometimento das empresas para que seus clientes, colaboradores e comunidade tenham uma sociedade mais justa. Através de ações pensadas e aplicadas para o desenvolvimento no geral, essas ações refletem não somente nos favorecidos diretamente, como também no crescimento e faturamento da própria empresa.
Neste sentido, os grandes produtores culturais ou de eventos no Distrito Federal, já adotam a redução do preço do ingresso de seus eventos para aqueles de optarem por pagar o ingresso levando 1kl de alimentos não-perecíveis aos pagantes de meia-entrada, agregando responsabilidade social e aumentando o valor da marca da empresa por intermédio da arrecadação de alimentos.
No limite da ampliação do público beneficiado, como dito alhures, tal prática que vem sendo observada como “meia-entrada social”, como instrumento por meio do qual o produtor concede o benefício da meia entrada a consumidores que doarem 1kg (um quilograma) de alimento não perecível.
Em matéria pública no caderno “Cidades” do “Jornal de Brasília” publicada no dia 20/03/2019 (https://jornaldebrasilia.com.br/cidades/solidariedade-instituicoes-df-recebem-doacoes-de-43-toneladas-de-alimentos/) aborda o seguinte tema: “Solidariedade: Instituições do DF recebem doações de 43 toneladas de alimentos” (grifos nossos):
"Cerca de 217 Instituições Sociais, como creches, asilos e entidades de assistência social receberam alimentos na tarde desta quarta-feira (20) no Distrito Federal. Ao todo, mais de 64 mil pessoas serão beneficiadas com a ação organizada pela produtora de eventos R2 Produções, em parceria com o Mesa Brasil, Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do SESC.
Para o diretor de sustentabilidade da Produtora, Francisco Nilson, as doações atendem o pilar de sustentabilidade da empresa. “Para nós é essencial a prestação do serviço e saber que nosso esforço vai chegar a quem realmente precisa”, declarou.
Os alimentos foram arrecadados durante a 3ª edição do Carnaval no Parque. Segundo a organização, 43 toneladas de alimentos foram doadas pelo público participante. A Produtora destaca que, somando os eventos Na Praia 2018 e o Carnaval deste ano, cerca de 200 toneladas de alimentos já foram arrecadados e encaminhados para Instituições Sociais.
Na tarde desta segunda-feira (19), o projeto realizou a entrega de 4.300 quilos de alimentos para cerca de 70 entidades sociais. A ação ocorreu na unidade de logística do Sesc-DF, no Sia trecho 4, e foi possível graças a parceria do programa com as produtoras de eventos Verri Verri, GT10, Medley e UPiano. Juntas, elas promoveram no dia 12 de março o show Bel Marques Só as Antigas, e parte dos alimentos arrecadados foram doados ao Mesa Brasil Sesc. Arroz, feijão, farinha, fubá, polvilho, óleo, leite em pó e café beneficiarão oito mil pessoas.” (grifos nossos)
Neste sentido, observamos que as principais produtoras de eventos culturais do Distrito Federal (R2 Produções, Verri Verri, GT10, Medley, UPiano, dentre outras) já recebem doações por intermédio de meia-entrada, cooperando para a redução da desigualdade social e de inclusão social no DF, acha vista que diversas instituições filantrópicas necessitam de ajuda, auxiliando e complementando a alimentação de diversas crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Assim, o pagamento da meia-entrada com um quilo de alimento não perecível é uma boa ideia do ponto de vista social e não contribui para aumentar o preço do ingresso desses eventos, pois a sistemática discricionária já é adota pelos produtores culturais e de eventos. Acreditamos, que, através dessa oportunidade maior serão o número de ajuda as pessoas carentes e as pessoas que de alguma forma precisam da oportunidade de pagar a meia entrada para facilitar no orçamento familiar.
Portanto, a prática já é adotada por grande parte dos eventos hoje em dia, o que apenas incluiria uma obrigatoriedade diante da já aceitação global dessa atividade.
A jurisprudência sobre a meia-entrada assevera que a competência para legislar sobre a meia-entrada é de natureza concorrente, pois a legislação teria por finalidade precípua incentivar que alguns grupos tenham acesso a atividades artística e culturais. Desse modo, o respaldo constitucional está no parágrafo IX do artigo 24 da Constituição. Corrobora o entendimento de que a competência é de natureza concorrente o fato de que o alcance dessas leis não se limitaria ao âmbito cultural, tendo reflexos no âmbito educacional, social, de produção e, também, de consumo de maneira mais genérica, tendo em vista que os beneficiários dessas leis são consumidores de serviços prestados pelas produtoras e promotoras de eventos, formando assim uma relação de consumo.
Assim, dado que legislar sobre meia-entrada é uma matéria de natureza concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui competência suplementar dos Estados.
Para maior clareza segue transcrição literal do artigo 24 da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - (...)
V - produção e consumo;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.” (grifos nossos)
Portanto, a possibilidade de inclusão da meia entrada para os pagantes de alimentos não perecíveis, é de suma importância para todos os lados, pois possibilita o pagamento da meia entrada, possibilita a ação de solidariedade das empresas, e possibilita aqueles que estão na pobreza de ter um alimento digno para o seu sustento.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 3.520, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
(Autoria do Projeto: Deputado Gim Argello)
Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de projeto de lei aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente em instituição de ensino público ou particular do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.
Art. 2º Para usufruto do benefício referido no art. 1º, é obrigatória a apresentação de carteira de identidade estudantil, em meio físico ou digital, emitida pelas entidades estudantis ou pelo Governo do Distrito Federal e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção dela que contenha os dados do aluno, tais como nome, série, turma e turno. (Caput com a redação da Lei nº 6.673, de 21/9/20.)
Parágrafo único. A carteira que se refere o caput terá modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
Art. 3º A Carteira de Identidade Estudantil será expedida, preferencialmente, pelas seguintes entidades:
I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – FEUBE, no caso de ensino público e privado de nível superior;
II – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – UMESB, no caso de ensino público e privado fundamental, médio e de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.
III – Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.673, de 21/9/20.)
§ 1º Fica permitida a cobrança para a emissão das carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas no art. 3º, incisos I e II.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal pode firmar parceria com entidades públicas ou privadas, vedada qualquer cobrança para emissão das carteiras de identidade estudantil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.673, de 21/9/20.)
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio ou superior público ou particular fornecerão às respectivas entidades estudantis citadas no art. 3º as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Art. 5º Caberá às Administrações Regionais e aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor (PROCON/DF) a fiscalização do cumprimento da presente Lei, autuando os estabelecimentos que descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento do evento ou do estabelecimento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de diversões, esporte e cultura deverão afixar cartazes em local visível da bilheteria e portaria, informando aos interessados sobre as condições estabelecidas no art. 1º, para o gozo do benefício da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Para a emissão das carteiras de identidade estudantil, o estabelecimento de ensino público ou particular deverá facilitar o acesso e disponibilizar espaço para a confecção dentro do mesmo.
Art. 7º Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras de identidade estudantil, exceto de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos, devendo sempre conter expressões de cunho social, tais como: "Diga não às drogas".
Art. 8º As instituições de ensino público e particular do Distrito Federal fornecerão declaração gratuita e específica para fins de emissão de carteira de identidade estudantil no prazo de quarenta e oito horas após a solicitação do aluno.
Art. 9º Ficam obrigados os promotores e organizadores de eventos a estabelecer meia-entrada somente nos termos de toda a legislação vigente.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.768, de 31 de agosto de 2002.
Brasília, 7 de janeiro de 2005117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:45:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (1711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:14:56 -
Despacho - 2 - SACP - (2185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 05/03/2021, às 13:29:42 -
Designação de Relator - CEC - (3495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Designação de Relator Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20)
Acrescenta o artigo 8º-A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos.
Ao Gabinete do Deputado Delmasso.
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.765/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso. foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.765/2021 .
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/03/20211, conforme publicação no DCL de 25/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/04/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/03/2021, às 11:34:50