PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emenda Modificativa nº 1 ao PL 1.762/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre a Emenda Modificativa nº 01, ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, que “sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR DA PROPOSIÇÃO: Deputado Eduardo Pedrosa.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT a Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni.
A presente emenda modifica o art. 1º do projeto, e ao seu parágrafo único.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente modificação se faz necessária para deixar claro o conceito de “sistema de energia fotovoltaica”, mencionado no art. 1º do Projeto de Lei.
A emenda foi distribuída para a análise de mérito a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “k”).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, após analisar a admissibilidade do projeto de lei, optou por aprová-lo com a emenda modificativa ora submetida ao exame de mérito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esta Comissão.
A Emenda Modificativa nº 1/CCJ pretende modificar o art. 1º e seu parágrafo único, do Projeto de Lei nº 1.762/2021, com a seguinte redação:
Art. 1º Os convênios ou contratos firmados pelos órgãos públicos do Poder Executivo, após a publicação desta Lei, destinados à instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública, devem prever, preferencialmente, a instalação de equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se sistema de energia fotovoltaica o equipamento que produz energia elétrica a partir da captação da luz do sol.
Concordamos com a Emenda Modificativa apresentada, motivo por que entendemos por aprová-la no âmbito desta CDESCTMAT. Com efeito, a boa técnica legislativa exige que o conteúdo normativo guarde coerência com o que se pretende propor por meio da intervenção legislativa e deve, sobretudo, rechaçar evidentes incongruências.
Diante do exposto, manifestamos voto, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa nº 01, apresentada pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei nº 1.762/2021 no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora