PARECER Nº , DE 2021 - cdescmat
Projeto de Lei 1762/2021
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado João Cardoso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
A proposição pretende, priorizando a utilização de energia solar, continuar prestando um serviço de grande importância com qualidade, porém, diminuindo os impactos causados ao meio ambiente.
O autor do presente Projeto de Lei, em sua justificação, faz uma abordagem sobre a grande incidência solar no território do Distrito Federal, e cita também que o uso de equipamentos que utilizam sistema de energia fotovoltaica de iluminação pública gerará economia aos cofres públicos e benefícios para o meio ambiente.
Encaminhada a esta Comissão para exame, a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69 – B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer de mérito sobre desenvolvimento econômico sustentável (alínea k).
A proposição tem como objetivo mudar a matriz energética do Distrito Federal passando a utilizar prioritariamente a energia solar para iluminação pública com energia renovável.
Saliente-se que por ser uma energia limpa, barata e sustentável, o uso da energia solar diminui os gastos do governo com contas de luz e ainda colabora com a sustentabilidade do meio ambiente.
Ademais, corroborando com a fundamentalidade do presente projeto, a própria Constituição Federal prevê como um direito fundamental, em seu artigo 225, que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A Constituição Federal prevê ainda, em seu artigo 37, que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, ou seja, o governo deve sempre fazer uma boa gestão dos recursos e serviços públicos, evitando qualquer tipo de desperdício, fazendo assim uma boa administração.
Entendemos que a proposição preenche os requisitos de relevância e oportunidade, tendo em vista que o Projeto de Lei visa conciliar a prestação, com eficiência, de um serviço público com a preservação do meio ambiente.
Assim, feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, do Projeto de Lei nº 1762, de 2021.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO cARDOSO
Relator