Proposição
Proposicao - PLE
PL 1759/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Tema:
Cidadania
Comércio e Serviços
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
25 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (1199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
III – o §1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais”, para incluir a proibição de comercialização e utilização da coleira antilatido, tendo por objetivo a saúde e o bem-estar dos animais.
Noutro sentido, insta destacar, que, nos dias atuais o uso de coleiras de choque é um método totalmente absurdo, cruel e ultrapassado, tendo em vista que causam dor e sofrimento aos animais.
Ressaltamos, ainda, que nosso mandato tem se pauta, também, pela proteção e defesa e em prol dos animais, além do seu bem estar e dignidade, ou seja, serem livres de fome, sede, estresse, dentre outras limitações.
Além de ser bandeira de nosso mandato, são também, preocupações das sociedades modernas, inibindo a crueldade e os maus tratos, inclusive os abusos contra sua integridade física, mediante legislação específica e penalidades severas.
Neste toar, a utilização de coleiras que promovem choques e sofrimento nos animais, com a finalidade de induzi-lo a comportamentos específicos, a nosso ver, é prática cruel que deve ser repudiada pelo ordenamento jurídico.
Assim, entendemos que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo.
Sua utilização não se justifica nem para o adestramento realizado por profissional capacitado, pois as técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo, além de mais humanizadas, alcançam também melhores resultados.
Portanto, não há justificativa que permita a comercialização de produtos desta natureza, em contraponto a outros produtos mais amigáveis que podem ser utilizados na finalidade educativa a que se propõe.
Desta forma, venho por intermédio desta proposta impedir maus tratos aos animais de modo a estimular outras formas de adestramento, sem a produção de crueldade.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020.
Sala da Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 6.701, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarreta advertência para cessar a conduta referida no art. 1º.
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
§ 2º A multa deve ser autuada e procedimentalizada pelo Poder Executivo do Distrito Federal e revertida em favor dos órgãos do Poder Público e entidades sociais incumbidos da proteção de animais.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:49:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (1705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 16:40:25 -
Despacho - 2 - SACP - (1799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 1 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 01/03/2021, às 13:23:05 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (6241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.759/2021
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei (PL) nº 1.759, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
As alterações incidem sobre o art. 1º da lei, no qual se inclui a proibição de comercialização de coleiras de choque, e no §1º do art. 2º, que passaria a vigorar com a seguinte redação: § 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Segue cláusula de revogação.
Na justificação, o autor argumenta que que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo.
A proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, submetidas à apreciação desta Casa de Leis.
A esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, cabe tão-somente analisar o mérito da matéria considerando como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a viabilidade da medida.
Observamos que o Direito Ambiental Brasileiro classifica os animais como bens ambientais difusos, cuja titularidade pertence à coletividade, muito embora possam ser apropriados como bens particulares, de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que conceitua os bens móveis. Não se pode negar, no entanto, o dever da sociedade e do Poder Público, de defender e proteger os animais, proibindo-se qualquer tipo de crueldade que porventura possa ser praticada contra esses seres vivos.
O uso de coleiras de choque, coleiras antilatido e coleiras eletrônicas já foi banido em diversos países, como Inglaterra, Escócia e Holanda, e vários outros estão discutindo alterações em sua legislação no mesmo sentido. Além disso, essa proibição tem sido tratada em diversas propostas legislativas municipais e estaduais.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 225, §1º e inciso VII, que todos têm o direito à sadia qualidade de vida, impondo ao Estado, assim como à sociedade, o respeito à vida e a integridade física dos animais, além de proibir expressamente a prática de qualquer crueldade. Ademais, a Lei Federal nº. 9.605 de 1998, em seu art. 32 criminaliza a conduta daqueles que abusam, ferem, maltratam ou mutilam animais.
As coleiras de choque causam desnecessário estresse, além de dor, nos animais, e podem induzí-los a comportamento agressivo. Sua utilização não se justifica sequer para o adestramento realizado por profissional capacitado, pois as técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo alcançam melhores resultados, sem causar dor.
Assim, reconhecendo como legítima a preocupação do autor, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.759, de 2021, no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 16:00:56 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (57247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57247, Código CRC: 73ef8908