PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1759/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.759/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A presente proposta é composta por 3 artigos. O art. 1º propõe três alterações na Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020. A primeira alteração incide sobre a ementa, com a proibição não apenas do uso, mas também da comercialização de coleiras de choque e outras que gerem impulsos eletrônicos. A segunda alteração incide sobre o art. 1º da Lei, alterando a redação para proibir não apenas a utilização da coleira de choque, mas também a comercialização, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive para adestramento. A terceira alteração incide sobre o § 1º do art. 2º, que altera que a multa não é apenas por animal, mas também por coleira.
Os arts. 2º e 3º tratam da cláusula de vigência e cláusula de revogação, respectivamente.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que a proposição visa incluir, na Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, a proibição de comercialização e utilização das coleiras antilatido, visando a saúde e o bem-estar dos animais. As coleiras de choque visam induzir os animais a comportamentos específicos, mas causam dor e sofrimento aos animais, podendo induzir comportamentos agressivos. Há produtos mais amigáveis, que podem ser utilizadas para o adestramento, de forma que não se justifica a utilização de coleiras de choque.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre fauna e proteção do meio ambiente.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois é dever da sociedade e do Poder Público defender e proteger o meio ambiente, proibindo-se qualquer tipo de maus tratos aos animais. De acordo com a Constituição Federal, art. 225, § 1º, VII, a fauna e a flora devem ser protegidas, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Nesse sentido, a proposição em tela é meritória, pois visa proibir a comercialização indiscriminada das coleiras eletrônicas. O equipamento, apesar de ser efetivo em treinamento de cães, pode causar medo, ansiedade, angústia e comportamentos de estresse, o que representa risco ao bem-estar e à saúde do animal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.759, de 2021.
Sala das Comissões, em
Deputado Daniel Donizet
Relator