PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.759/2021
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei (PL) nº 1.759, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
As alterações incidem sobre o art. 1º da lei, no qual se inclui a proibição de comercialização de coleiras de choque, e no §1º do art. 2º, que passaria a vigorar com a seguinte redação: § 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Segue cláusula de revogação.
Na justificação, o autor argumenta que que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo.
A proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, submetidas à apreciação desta Casa de Leis.
A esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, cabe tão-somente analisar o mérito da matéria considerando como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a viabilidade da medida.
Observamos que o Direito Ambiental Brasileiro classifica os animais como bens ambientais difusos, cuja titularidade pertence à coletividade, muito embora possam ser apropriados como bens particulares, de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que conceitua os bens móveis. Não se pode negar, no entanto, o dever da sociedade e do Poder Público, de defender e proteger os animais, proibindo-se qualquer tipo de crueldade que porventura possa ser praticada contra esses seres vivos.
O uso de coleiras de choque, coleiras antilatido e coleiras eletrônicas já foi banido em diversos países, como Inglaterra, Escócia e Holanda, e vários outros estão discutindo alterações em sua legislação no mesmo sentido. Além disso, essa proibição tem sido tratada em diversas propostas legislativas municipais e estaduais.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 225, §1º e inciso VII, que todos têm o direito à sadia qualidade de vida, impondo ao Estado, assim como à sociedade, o respeito à vida e a integridade física dos animais, além de proibir expressamente a prática de qualquer crueldade. Ademais, a Lei Federal nº. 9.605 de 1998, em seu art. 32 criminaliza a conduta daqueles que abusam, ferem, maltratam ou mutilam animais.
As coleiras de choque causam desnecessário estresse, além de dor, nos animais, e podem induzí-los a comportamento agressivo. Sua utilização não se justifica sequer para o adestramento realizado por profissional capacitado, pois as técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo alcançam melhores resultados, sem causar dor.
Assim, reconhecendo como legítima a preocupação do autor, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.759, de 2021, no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator