PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1759/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre a Emenda nº 01 o Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.759, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual altera a Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.”
A presente Emenda Substitutiva visa alterar a redação do caput do art. 1º e do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo da Emenda é aperfeiçoar o projeto, de forma a não restringir o alcance da vedação aos casos especificados, o que seria contrário ao defendido na proposição. A ideia principal é dar destaque às finalidades da utilização da coleira de choque, sem representar limitação do alcance da proibição pretendida.
A Emenda Substitutiva nº 01 foi apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e distribuída, para análise de mérito, a esta CDESCTMAT.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Emenda em análise foi apresentada no âmbito da CCJ, ao Projeto de Lei nº 1.759, de 2021, que altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’.
O objetivo da Emenda é alterar a redação do caput do art. 1º, a fim de transformar o seguinte trecho em unidade complementar do artigo: “com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.” Isso porque a manutenção da redação acaba por restringir o alcance da vedação aos casos especificados, em sentido contrário ao defendido na justificação. Além disso, a redação do parágrafo único do art. 1º não é necessária, porque a proibição da comercialização do produto já envolve, naturalmente, as vendas realizadas de forma física e online.
Portanto, entendemos que a Emenda Substitutiva nº 01 ao PL nº 1.759, de 2021, é necessária para sanar ambiguidades e manter a intenção do autor de vedar a comercialização e a utilização em animais de coleiras de choque, sem impor restrições ao alcance da medida.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda Substitutiva nº 01, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei nº 1.759, de 2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator