Proposição
Proposicao - PLE
PL 1758/2021
Ementa:
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CEOF - (68313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1758/2021
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade, acrescido da emenda de redação firmada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (68504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 18 DE ABRIL DE 2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/04/2023, às 15:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (68508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 18/04/2023, às 16:42:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL 1758/2021 - (82459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1758/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça o Projeto de Lei nº 1.758/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências”, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Eduardo Pedrosa )
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei assegura às pessoas com hipopigmentação congênita - Albinismo, o acesso ao atendimento dermatológico e oftalmológico, bem como a oferta de medicamentos e de terapias que permitem a sua melhoria e autonomia pessoal, para tratar lesões na pele na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São direitos da pessoa com albinismo:
I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica;
II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia;
III - o acesso a aquisição de equipamentos necessários à proteção da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo;
IV - o acesso ao exame com lâmpada Wood para ajudar na detecção da doença em pacientes de pele branca;
V - o acesso a fototerapia com radiação ultravioleta A (PUVA) ou ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), principalmente para lesões da face e tronco;
VI - assegurar tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas ou de transplante de melanócitos.
Parágrafo único. É condição para o recebimento dos protetores e bloqueadores solares, de que trata o inciso III, o prévio cadastramento de pessoas com albinismo na Secretaria de Saúde e/ou em UPA’S e centros de saúde, conforme estabelecido pelo Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na Justificativa, o autor aduz que o projeto “(...) visa formular políticas públicas, que não cria órgão e não estabelece novas atribuições para aqueles já existentes. Apenas formula uma política pública em sentido estrito e coordena a atuação de diversos setores do Poder Público, detalhando, especificando e ampliando a efetividade da defesa dos direitos das pessoas com albinismo”, além de estabelecer “(...) diretrizes para a proteção das pessoas com albinismo, em total conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos brasileiros”.
O Projeto de Lei nº 1.758/2021 recebeu parecer favorável de mérito na Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC), o qual foi aprovado.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), embora tenha sido protocolado parecer pela inadmissibilidade pelo relator inicialmente designado naquela Comissão (Deputado José Gomes), o parecer não foi apreciado. Após a mudança da legislatura, foi designado como relator da matéria, na CEOF, o Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual apresentou parecer favorável de admissibilidade acrescido de emenda de redação, forma em que o parecer, afinal, foi aprovado.
Por fim, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda parecer de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição em foco assegura direitos às pessoas com Hipopigmentação Congênita – Albinismo.
Ocorre que, no que se refere à matéria encontra-se em trâmite o Projeto de Lei nº 1.757/2021, o qual “Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências”:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, com vistas a assegurar sua integração, inclusão social, desenvolvimento educacional e o fortalecimento das ações de equidade na Atenção Primária à Saúde, em especial, no tratamento das doenças dermatológicas e oftalmológicas.
Parágrafo único. Considera-se portador de Hipopigmentação congênita ou albinismo, para efeitos dessa Lei, a pessoa diagnosticada por profissional da área médica, cuja enfermidade seja classificada com código “E70.3 – Albinismo” da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, e revisões subsequentes.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital Proteção e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo:
I - estimular o apoio a suas limitações individuais;
II - facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional;
III - promoção e desenvolvimento de ações nas unidades de saúde, voltadas a realização periódica de exames oftalmológicos, dermatológicos e oncológicos, para monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele;
IV - promover o trabalho de prevenção, através do aconselhamento genético e psicológico;
V - intermediar a inserção das pessoas portadoras de albinismo no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial ou de colocação seletiva;
VI - apoiar, na sala de aula, os alunos portadores de albinismo no uso de recursos óticos e não óticos e no acesso a textos e livros impressos em tipos ampliados que compensem suas limitações individuais;
VII - facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional;
VIII - promover serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas portadoras de albinismo, com o objetivo de capacitá-las para o trabalho.
Parágrafo único. O Poder Público empregará recursos técnicos para identificação e acompanhamento de alunos albinos na rede pública de ensino, de que tratam os incisos VI e VII.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Política Distrital Proteção e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo:
I - elaboração e implantação de cadastro distrital da pessoa portadora de albismo;
II - conhecer e compreender as necessidades médicas, psicológicas e sociais dessa população vulnerável;
III - diagnosticar o tipo de albinismo para orientação genética;
IV - realizar heredograma;
V - promover orientação e elementos para a correta prática da fotoproteção cutânea e oftalmológica;
VI - realizar exame periódico da pele dos pacientes com albinismo no sentido de diagnosticar precocemente e tratar lesões pré-malignas ou malignas;
VII - prover material de fotoproteção para pacientes carentes (em desenvolvimento);
VIII - implementar e promover de políticas públicas voltadas a assegurar o direito de acesso a saúde, inclusão social e demais direitos sociais, criando condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;
IX - desenvolver ações que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e preconceito.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. À luz do RICLDF, deve ser declarada a prejudicialidade da proposição que trate de matéria de igual teor de outra proposição (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de projeto de lei em tramitação, a previsão de prejudicialidade está no inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(...)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Nesse particular, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.758/2021 tem por principal objeto assegurar às pessoas portadoras de albinismo o acesso a tratamentos de saúde específicos, como crioterapia e terapia fotodinâmica, e o acesso à aquisição de protetores solares.
O Projeto de Lei nº 1.757/2021, por sua vez, tem objeto mais amplo. Com efeito, referida proposição cria a Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita – Albinismo, a qual também prevê a distribuição de material de fotoproteção e de outras medidas na área de saúde voltadas a essas pessoas.
Embora o teor das proposições não seja inteiramente coincidente, observa-se que o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.758/2021 é abarcado pelas matérias tratadas no Projeto de Lei nº 1.757/2021, a gerar a igualdade de teor e, por consequência, a prejudicialidade.
Ressalta-se que diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor. Isso porque a inovação legislativa pretendida pelas duas proposições é a mesma. Do contrário, permitir-se-ia que diferenças pontuais possibilitassem a apresentação de inúmeros projetos de lei que trouxessem o mesmo teor ou conteúdo de projetos em tramitação, ora mudando um aspecto, ora outro.
Nesse contexto, cabe às comissões, durante a apreciação das matérias que lhe são afeitas, propor a sua prejudicialidade, quando evidenciadas as hipóteses de incidência descritas no RICLDF:
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
Por todo o exposto, nosso voto é pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 1.758, de 2021, em face do Projeto de Lei nº 1.757, de 2021, nos termos do art. 95, V, “f “ e art. 175, VIII, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, conforme requerimento em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADo thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 18:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82459, Código CRC: 654b5bc2
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