Proposição
Proposicao - PLE
PL 1758/2021
Ementa:
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (1193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Eduardo Pedrosa)
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei assegura às pessoas com hipopigmentação congênita - Albinismo, o acesso ao atendimento dermatológico e oftalmológico, bem como a oferta de medicamentos e de terapias que permitem a sua melhoria e autonomia pessoal, para tratar lesões na pele na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São direitos da pessoa com albinismo:
I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica;
II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia;
III - o acesso a aquisição de equipamentos necessários à proteção da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo;
IV - o acesso ao exame com lâmpada Wood para ajudar na detecção da doença em pacientes de pele branca;
V - o acesso a fototerapia com radiação ultravioleta A (PUVA) ou ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), principalmente para lesões da face e tronco;
VI - assegurar tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas ou de transplante de melanócitos.
Parágrafo único. É condição para o recebimento dos protetores e bloqueadores solares, de que trata o inciso III, o prévio cadastramento de pessoas com albinismo na Secretaria de Saúde e/ou em UPA’S e centros de saúde, conforme estabelecido pelo Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O caminho para a manutenção da qualidade de vida e para o exercício pleno da cidadania de uma pessoa com albinismos, é o investimento na prevenção, por meio de atendimento médico apropriado e de fornecimento de materiais de protetor solar.
Apesar da abrangência de uma importante parcela da população, as pessoas com albinismo vivem hoje em um processo discriminatório constante.
Até o momento, inexistem ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo. O cotidiano do albino é marcado pela intolerância à luz solar e ameaçado, constantemente, pelos riscos da cegueira e do câncer de pele.
Por ser considerada uma pessoa portadora de necessidades especiais, o albino precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos hoje contidos em vários artigos da Constituição Federal.
Insta destacar, que a proposição ora apresentada visa formular políticas públicas, que não cria órgão e não estabelece novas atribuições para aqueles já existentes. Apenas formula uma política pública em sentido estrito e coordena a atuação de diversos setores do Poder Público, detalhando, especificando e ampliando a efetividade da defesa dos direitos das pessoas com albinismo.
Vê-se, portanto, que o projeto estabelece diretrizes para a proteção das pessoas com albinismo, em total conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos brasileiros.
Precisamos criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, que tem como prioridade a saúde preventiva e de grande relevância para milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:51:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (1704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 16:36:28 -
Despacho - 2 - SACP - (1798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 1 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 01/03/2021, às 13:22:03 -
Despacho - 6 - CESC - (3036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.758/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.758/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Atenciosamente,
ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 12/04/2021, às 15:48:10 -
Despacho - 4 - Cancelado - CESC - (3037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Del. Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.740/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.740/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 16/03/2021, às 14:46:16 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.758/2021, que assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.758/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê em seu art. 1° assegurar às pessoas com hipopigmentação congênita - Albinismo, o acesso ao atendimento dermatológico e oftalmológico, bem como a oferta de medicamentos e de terapias que permitem a sua melhoria e autonomia pessoal, para tratar lesões na pele na rede pública de saúde do Distrito Federal.
É tratado no art. 2° os direitos das pessoas com albinismo, sendo eles: o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica; o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia; o acesso a aquisição de equipamentos necessários à proteção da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo; o acesso ao exame com lâmpada Wood para ajudar na detecção da doença em pacientes de pele branca; o acesso a fototerapia com radiação ultravioleta A (PUVA) ou ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), principalmente para lesões da face e tronco; e assegurar tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas ou de transplante de melanócitos.
É tratado, também, em seu parágrafo único, da condição para o recebimento dos protetores e bloqueadores solares, de que trata o inciso III, o prévio cadastramento de pessoas com albinismo na Secretaria de Saúde e/ou em UPA’S e centros de saúde, conforme estabelecido pelo Poder Público.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, visa estabelecer diretrizes para a proteção das pessoas com albinismo, em total conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos brasileiros.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O caminho para a manutenção da qualidade de vida e para o exercício pleno da cidadania de uma pessoa com albinismos, é o investimento na prevenção, por meio de atendimento médico apropriado e de fornecimento de materiais de protetor solar.
Apesar da abrangência de uma importante parcela da população, as pessoas com albinismo vivem hoje em um processo discriminatório constante.
Até o momento, inexistem ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo. O cotidiano do albino é marcado pela intolerância à luz solar e ameaçado, constantemente, pelos riscos da cegueira e do câncer de pele.
Por ser considerada uma pessoa com necessidades especiais, o albino precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos hoje contidos em vários artigos da Constituição Federal.
Insta destacar, que a proposição ora apresentada visa formular políticas públicas, que não cria órgão e não estabelece novas atribuições para aqueles já existentes. Apenas formula uma política pública em sentido estrito e coordena a atuação de diversos setores do Poder Público, detalhando, especificando e ampliando a efetividade da defesa dos direitos das pessoas com albinismo.
Por fim, precisamos criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.758/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:41:38 -
Folha de Votação - CEC - (4123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº nº1.758/2021
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
Deputado Delmasso
R
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Almeida Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 5 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:37:22
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 12:36:37
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:44:57 -
Despacho - 5 - CESC - (4674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 12/04/2021, às 15:43:43 -
Despacho - 7 - SACP - (4683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto à identificação do autor da proposição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 12/04/2021, às 17:17:32 -
Despacho - 8 - SACP - (14188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 30/08/2021, às 13:04:37 -
Parecer - 2 - CEOF - (26975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1758/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1758, DE 2021, QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS COM HIPOPIGMENTAÇÃO CONGÊNITA - ALBINISMO ACESSO AO TRATAMENTO DERMATOLÓGICO E OFTALMOLÓGICO, E MEDICAMENTOS QUE PERMITAM TRATAR LESÕES NA PELE DAS PESSOAS ALBINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMESI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1758/2021, apresentado com seis artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende assegurar às pessoas com hipopigmentação congênita - Albinismo, o acesso ao atendimento dermatológico e oftalmológico, bem como a oferta de medicamentos e de terapias que permitem a sua melhoria e autonomia pessoal, para tratar lesões na pele na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Na justificação do projeto, o nobre deputado visa assegurar atendimento médico apropriado e o fornecimento de materiais de protetor solar às pessoas acometidas pela doença por meio da criação de ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo.
A proposição, lida em 24/02/2021, foi distribuída, para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, observa-se que o projeto em análise tem por objetivo permitir o acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, bem como a medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas.
Cabe ressaltar a similaridade da proposta em análise com o Projeto de Lei nº 1757/2021, que tem por objetivo estabelecer as diretrizes para assegurar a implantação da política distrital de proteção às pessoas com albinismo, que são portadoras de hipopigmentação congênita, objetivando à sua plena integração social.
Muito embora a proposição, seja constituída dos direitos a serem assegurados às pessoas albinas para garantir tratamento dermatológico e oftalmológico, o projeto prevê a distribuição de medicamentos e protetor solar sem informar, no entanto, a estimativa de gastos com a despesa, infringindo as normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, pela inadmissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela INADMISSIBILIDADE do PL nº 1758/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 18:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26975, Código CRC: ae19341e
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Despacho - 9 - CEOF - (60668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60668, Código CRC: 860171be
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (65941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 1758/2021
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Foi distribuído, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 1758 de 2021, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Eduardo Pedrosa, o qual versa sobre a instituição de política governamental para assegurar as pessoas com Hipopigmentação Congênita – Albinismo – acesso a tratamentos dermatológicos e oftalmológicos e, ainda, disponibilização de medicamentos que objetivem o tratamento das lesões na pele.
Em análise pregressa, a matéria foi submetida ao crivo da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, tendo recebido parecer favorável em seu mérito.
A proposição ora analisada destaca em seu artigo primeiro que ficará assegurado as pessoas acometidas de patologia de hipopigmentação congênita – Albinismo – acesso a serviços de atendimento dermatológico e oftalmológico, oferta de medicamentos e, terapias que permitem as consequentes melhoras na autonomia pessoal. Os citados serviços, em conformidade com o proposto, serão ofertados pelo serviço público de saúde do Distrito Federal.
No escopo do art. 2º, em bem lançada listagem, releva o proponente os direitos das pessoas diagnosticadas com albinismo, a saber: I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica; II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia; III - o acesso a aquisição de equipamentos necessários à proteção da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo; IV - o acesso ao exame com lâmpada Wood para ajudar na detecção da doença em pacientes de pele branca; V - o acesso a fototerapia com radiação ultravioleta A (PUVA) ou ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), principalmente para lesões da face e tronco; VI - assegurar tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas ou de transplante de melanócitos.
Em sequência, consta do mesmo artigo 2º, parágrafo único asseverando as condições para recebimento dos protetores e bloqueadores solares previstos no inciso III deste artigo. Para receber o produto de proteção individual, deverá o solicitante promover o cadastramento na Secretaria de Estado de Saúde, centros de saúde e/ou em UPA’S.
Em arremate, anotam os artigos 5º e 6º as cláusulas de vigência e revogação das disposições contrárias. Não obstante, considerando o erro de forma na numeração destes artigos, esta relatoria procedeu em emenda modificativa de redação, buscando a correta disposição da numeração dos artigos finais, passando estes para 3º e 4º.
Na justificação ressaltou o Deputado autor da matéria que o objetivo principal é oferecer aos acometidos de hipopigmentação congênita, melhor qualidade de vida e apoio junto a Executivo, a fim de que estes, recebam o correto tratamento, bem como o fornecimento dos insumos necessários.
Extrai-se da exposição que “inexistem ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo”. Na mesma esteira, informa que o cotidiano do albino é marcado pela intolerância e ameaças, as quais advindas dos riscos da cegueira e do câncer de pele.
Por fim, traz à baila o signatário que a proposta visa formular políticas públicas, que não cria órgão e não estabelece novas atribuições para aqueles já existentes, tão somente, formula uma política no sentido estrito de coordenar a atuação dos setores de saúde no âmbito distrital, em conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, o qual versa sobre as garantias de acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos.
A proposição foi lida em 24/04/2021, tendo sido distribuída para a análise de mérito pela CESC (RICL, art. 69, I, “a”), para admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, por derradeiro, para análise admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I), conforme despacho da Secretaria Legislativa de 27/02/2021 – PLE.
No âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, foi apresentada uma emenda de redação objetivando corrigir erro de forma, relativo a numeração dos artigos derradeiros.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, conforme orienta o art. 64, inciso II, alínea “a”, do nosso Regimento Interno.
No âmbito da CEOF, em convergência com as manifestações pregressas dos colegiados desta CLDF, em especial o parecer já emitido no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, anota-se pela continuidade da tramitação, haja vista, a inexistência de impedimentos legais para o prosperar da matéria.
Diante da análise de admissibilidade, não vislumbra este relator qualquer óbice para o seguimento da matéria, uma vez que, não se verificam ofensas aos ditames de Planejamento Distrital – Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Destarte, conforme assevera o autor na sua justificação, a proposição visa formular políticas públicas, sem a criação de novos órgãos e não estabelece novas atribuições para as unidades já existentes. No recorte exarado na proposta, verifica-se que as despesas para custear a matéria serão atribuídas ao orçamento existente, podendo este ser remanejado na forma da Lei Orçamentária Anual – Lei n. 7.212 de 30/12/2022.
Considerando que o texto não aponta qualquer expansão das despesas além das já previstas na Lei Orçamentária Anual e, ainda, não inova em obrigações de ordem financeira, inexistindo conflitos com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, voto pela Admissibilidade do Projeto de Lei nº 1758/2021, nos termos do art. 64 do RICLDF, acrescido da emenda de redação firmada por esta relatoria.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (65958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modificativa
(Do Sr. Relator Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
Dê-se aos artigos “5º” e “6º” da proposição a seguinte numeração:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas modificativas de redação têm como objetivo sanar vícios de ordem técnica, de forma, redação, incorreções, dentre outros.
No decorrer da análise e relatoria do projeto em tela, foi constado que os artigos derradeiros, os quais versam sobre as cláusulas de vigência e revogação, foram anotados com numeração incorreta, no original 5º e 6º respectivamente, caracterizando erro de forma.
Dito isso, apresentamos a presente emenda de redação, dando aos citados artigos as numerações em sequência necessária – artigos 3º e 4º.
Sala das Comissões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - Relator
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Emenda (de Redação) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (66578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda de redação - CEOF
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
Dê-se aos artigos “5º” e “6º” da proposição a seguinte numeração:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas modificativas de redação têm como objetivo sanar vícios de ordem técnica, de forma, redação, incorreções, dentre outros.
No decorrer da análise e relatoria do projeto em tela, foi constado que os artigos derradeiros, os quais versam sobre as cláusulas de vigência e revogação, foram anotados com numeração incorreta, no original 5º e 6º respectivamente, caracterizando erro de forma.
Dito isso, apresentamos a presente emenda de redação, dando aos citados artigos as numerações em sequência necessária – artigos 3º e 4º.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Folha de Votação - CEOF - (68313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1758/2021
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade, acrescido da emenda de redação firmada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (68504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 18 DE ABRIL DE 2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/04/2023, às 15:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (68508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 18/04/2023, às 16:42:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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