Proposição
Proposicao - PLE
PL 1758/2021
Ementa:
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
21 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 9 - CEOF - (60668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60668, Código CRC: 860171be
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (65941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 1758/2021
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Foi distribuído, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 1758 de 2021, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Eduardo Pedrosa, o qual versa sobre a instituição de política governamental para assegurar as pessoas com Hipopigmentação Congênita – Albinismo – acesso a tratamentos dermatológicos e oftalmológicos e, ainda, disponibilização de medicamentos que objetivem o tratamento das lesões na pele.
Em análise pregressa, a matéria foi submetida ao crivo da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, tendo recebido parecer favorável em seu mérito.
A proposição ora analisada destaca em seu artigo primeiro que ficará assegurado as pessoas acometidas de patologia de hipopigmentação congênita – Albinismo – acesso a serviços de atendimento dermatológico e oftalmológico, oferta de medicamentos e, terapias que permitem as consequentes melhoras na autonomia pessoal. Os citados serviços, em conformidade com o proposto, serão ofertados pelo serviço público de saúde do Distrito Federal.
No escopo do art. 2º, em bem lançada listagem, releva o proponente os direitos das pessoas diagnosticadas com albinismo, a saber: I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica; II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia; III - o acesso a aquisição de equipamentos necessários à proteção da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo; IV - o acesso ao exame com lâmpada Wood para ajudar na detecção da doença em pacientes de pele branca; V - o acesso a fototerapia com radiação ultravioleta A (PUVA) ou ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), principalmente para lesões da face e tronco; VI - assegurar tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas ou de transplante de melanócitos.
Em sequência, consta do mesmo artigo 2º, parágrafo único asseverando as condições para recebimento dos protetores e bloqueadores solares previstos no inciso III deste artigo. Para receber o produto de proteção individual, deverá o solicitante promover o cadastramento na Secretaria de Estado de Saúde, centros de saúde e/ou em UPA’S.
Em arremate, anotam os artigos 5º e 6º as cláusulas de vigência e revogação das disposições contrárias. Não obstante, considerando o erro de forma na numeração destes artigos, esta relatoria procedeu em emenda modificativa de redação, buscando a correta disposição da numeração dos artigos finais, passando estes para 3º e 4º.
Na justificação ressaltou o Deputado autor da matéria que o objetivo principal é oferecer aos acometidos de hipopigmentação congênita, melhor qualidade de vida e apoio junto a Executivo, a fim de que estes, recebam o correto tratamento, bem como o fornecimento dos insumos necessários.
Extrai-se da exposição que “inexistem ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo”. Na mesma esteira, informa que o cotidiano do albino é marcado pela intolerância e ameaças, as quais advindas dos riscos da cegueira e do câncer de pele.
Por fim, traz à baila o signatário que a proposta visa formular políticas públicas, que não cria órgão e não estabelece novas atribuições para aqueles já existentes, tão somente, formula uma política no sentido estrito de coordenar a atuação dos setores de saúde no âmbito distrital, em conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, o qual versa sobre as garantias de acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos.
A proposição foi lida em 24/04/2021, tendo sido distribuída para a análise de mérito pela CESC (RICL, art. 69, I, “a”), para admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, por derradeiro, para análise admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I), conforme despacho da Secretaria Legislativa de 27/02/2021 – PLE.
No âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, foi apresentada uma emenda de redação objetivando corrigir erro de forma, relativo a numeração dos artigos derradeiros.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, conforme orienta o art. 64, inciso II, alínea “a”, do nosso Regimento Interno.
No âmbito da CEOF, em convergência com as manifestações pregressas dos colegiados desta CLDF, em especial o parecer já emitido no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, anota-se pela continuidade da tramitação, haja vista, a inexistência de impedimentos legais para o prosperar da matéria.
Diante da análise de admissibilidade, não vislumbra este relator qualquer óbice para o seguimento da matéria, uma vez que, não se verificam ofensas aos ditames de Planejamento Distrital – Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Destarte, conforme assevera o autor na sua justificação, a proposição visa formular políticas públicas, sem a criação de novos órgãos e não estabelece novas atribuições para as unidades já existentes. No recorte exarado na proposta, verifica-se que as despesas para custear a matéria serão atribuídas ao orçamento existente, podendo este ser remanejado na forma da Lei Orçamentária Anual – Lei n. 7.212 de 30/12/2022.
Considerando que o texto não aponta qualquer expansão das despesas além das já previstas na Lei Orçamentária Anual e, ainda, não inova em obrigações de ordem financeira, inexistindo conflitos com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, voto pela Admissibilidade do Projeto de Lei nº 1758/2021, nos termos do art. 64 do RICLDF, acrescido da emenda de redação firmada por esta relatoria.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65941, Código CRC: 800911d5
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (65958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modificativa
(Do Sr. Relator Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
Dê-se aos artigos “5º” e “6º” da proposição a seguinte numeração:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas modificativas de redação têm como objetivo sanar vícios de ordem técnica, de forma, redação, incorreções, dentre outros.
No decorrer da análise e relatoria do projeto em tela, foi constado que os artigos derradeiros, os quais versam sobre as cláusulas de vigência e revogação, foram anotados com numeração incorreta, no original 5º e 6º respectivamente, caracterizando erro de forma.
Dito isso, apresentamos a presente emenda de redação, dando aos citados artigos as numerações em sequência necessária – artigos 3º e 4º.
Sala das Comissões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65958, Código CRC: 87ac1f82
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Emenda (de Redação) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (66578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda de redação - CEOF
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
Dê-se aos artigos “5º” e “6º” da proposição a seguinte numeração:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas modificativas de redação têm como objetivo sanar vícios de ordem técnica, de forma, redação, incorreções, dentre outros.
No decorrer da análise e relatoria do projeto em tela, foi constado que os artigos derradeiros, os quais versam sobre as cláusulas de vigência e revogação, foram anotados com numeração incorreta, no original 5º e 6º respectivamente, caracterizando erro de forma.
Dito isso, apresentamos a presente emenda de redação, dando aos citados artigos as numerações em sequência necessária – artigos 3º e 4º.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 13:18:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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