PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1758/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1758, DE 2021, QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS COM HIPOPIGMENTAÇÃO CONGÊNITA - ALBINISMO ACESSO AO TRATAMENTO DERMATOLÓGICO E OFTALMOLÓGICO, E MEDICAMENTOS QUE PERMITAM TRATAR LESÕES NA PELE DAS PESSOAS ALBINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1758/2021, apresentado com seis artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende assegurar às pessoas com hipopigmentação congênita - Albinismo, o acesso ao atendimento dermatológico e oftalmológico, bem como a oferta de medicamentos e de terapias que permitem a sua melhoria e autonomia pessoal, para tratar lesões na pele na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Na justificação do projeto, o nobre deputado visa assegurar atendimento médico apropriado e o fornecimento de materiais de protetor solar às pessoas acometidas pela doença por meio da criação de ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo.
A proposição, lida em 24/02/2021, foi distribuída, para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, observa-se que o projeto em análise tem por objetivo permitir o acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, bem como a medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas.
Cabe ressaltar a similaridade da proposta em análise com o Projeto de Lei nº 1757/2021, que tem por objetivo estabelecer as diretrizes para assegurar a implantação da política distrital de proteção às pessoas com albinismo, que são portadoras de hipopigmentação congênita, objetivando à sua plena integração social.
Muito embora a proposição, seja constituída dos direitos a serem assegurados às pessoas albinas para garantir tratamento dermatológico e oftalmológico, o projeto prevê a distribuição de medicamentos e protetor solar sem informar, no entanto, a estimativa de gastos com a despesa, infringindo as normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, pela inadmissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela INADMISSIBILIDADE do PL nº 1758/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator