Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 17:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1755/2021, que “Institui o dia dos Adestradores de Animais.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.755/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. Essa proposição cria o Dia dos Adestradores de Animais.
O art. 1º institui a efeméride, a ser comemorada anualmente em 5 de novembro, o § 1º do mesmo dispositivo inclui a data no Calendário Oficial do Distrito Federal e o § 2º esclarece que o objetivo da comemoração é “valorizar os Adestradores no Distrito Federal”. O art. 2º, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, a autora ressalta a importância dos estudos para quem desejar tornar-se adestrador de animais. De acordo com a deputada, a profissão “envolve os mais variados tipos de animais buscando facilitar a comunicação entre o homem e o animal através de comandos”. Esses comandos estão relacionados a tarefas que abrangem desde rotinas domésticas até detecção de drogas e armamentos, captura de foragidos, busca de pessoas desaparecidas e outras ações de utilidade pública. Em vista da importância dos adestradores de animais, a proponente solicita apoio dos pares para aprovar o projeto.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu voto favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei não possui vícios que inviabilizem sua incorporação ao ordenamento jurídico distrital.
A instituição de datas comemorativas e a oficialização de eventos são matérias de interesse local, que competem, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Constituição. Além disso, não há invasão de competência atribuída ao Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Carta Magna.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.755/2021 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a atividade de adestramento merece o devido reconhecimento, que pode se manifestar, também, sob a forma de lei que simbolize a relevância dos serviços prestados por esses profissionais”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.755/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
O Projeto de Lei em análise não viola os preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, sobretudo a ter-se em conta que inovará o ordenamento jurídico, pois inexiste lei que discipline o assunto ou projeto em tramitação que verse sobre tema análogo, entretanto devem ser feitos alguns reparos quando da redação final, na forma do substitutivo anexo, que não altera o teor da norma, mas apenas aperfeiçoa seu texto e o padroniza em conformidade com diplomas congêneres que tramitam na Casa.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.755/2021, no âmbito da CCJ, conforme substitutivo anexo.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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