Proposição
Proposicao - PLE
PL 1754/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (1119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Torna-se obrigatória a divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária para cães e gatos;
II – pet shops e demais estabelecimentos comerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos;
III – estabelecimentos dedicados a criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos;
IV – delegacias de meio ambiente.
§ 1º Quando a prestação de serviços de saúde veterinária, de cuidado e higiene, de adestramento, de hospedagem, de criação ou de reprodução for realizada por pessoa física, essa fica obrigada a informar, por escrito, a seus clientes acerca das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
§ 2º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I – informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira;
II - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e possuir dimensão suficiente para ser lido à distância;
§ 3º O texto contido no letreiro de que trata o caput e na informação de que trata o § 1º será PRATICAR MAUS TRATOS EM ANIMAIS É CRIME. QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO DA GUARDA, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 14.064, DE 2020: DENUNCIE JÁ! Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2020 foi um marco importantíssimo para a causa animal tendo em vista a publicação da Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
A aprovação dessa Lei demonstra o avanço por que tem passado a sociedade, que reconhece cada vez mais a necessidade de proteção da fauna e da flora, não apenas sob um viés antropocentrista, mas por entender que essas outras formas de vida são também dotadas de valores intrínsecos e direitos próprios.
Assim, logramos dar um passo importante ao positivar esses direitos de forma mais concreta aos cães e gatos, de modo que quem os maltratar estará sujeito a pena mais severa que a prevista para os crimes de maus-tratos aos demais animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Esse passo mostra-se ainda mais importante quando levamos em consideração que o Brasil tem a segunda maior população de cães e gatos do mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet)¹ . São 54,2 milhões de cães, 23,9 milhões de gatos. Conforme dados divulgados pela empresa Petz² , o setor pet no Brasil é o quarto maior mercado consumidor do mundo, sendo que os pequenos pet shops de bairro e clínicas veterinárias respondem por mais de 50% do mercado.
O grande número de animais, ainda em tendência de crescimento, somado à grande fragmentação de pessoas e estabelecimentos, nem sempre bem preparados e bem intencionados, dedicados a cuidados e serviços para cães e gatos, torna de extrema importância a ampla divulgação do novo grau de rigor da lei contra crimes de maus tratos. Isso porque a ampla divulgação da informação tende a fortalecer o controle social e a coibir práticas abusivas contra os animais, tanto por prestadores de serviços quanto por seus tutores, efeito que colabora em grande medida com os esforços de fiscalização do Poder Público, muito dificultados nesse ambiente fragmentado.
Ademais, Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Desse modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo local atuar sobre a defesa e proteção dos animais, criando meios efetivos de combate aos maus-tratos. Assim, o objetivo essencial deste projeto é assegurar que os casos ou indícios de maus-tratos sejam devidamente comunicados às autoridades policiais.
Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação a todos os crimes ambientais, especialmente os maus-tratos. Assim, é imperativo utilizarmos a competência legislativa estadual para coibir ao máximo práticas violentas contra animais.
Uma das razões para tanta impunidade é a ausência de denúncias às autoridades competentes. A comunicação dos indícios e dos fatos é essencial para que a polícia se movimente para salvar o animal que está sendo maltratado e para dar início ao processo de responsabilização dos agressores.
A propositura decorre da necessidade de uma postura ativa na comunicação de casos de maus-tratos para evitar e coibir a prática de abusos de qualquer natureza, visando a efetivar a garantia de proteção e segurança aos animais.
Por tudo isso, apresento este projeto, que torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.
Diante do exposto, considerando a relevância e importância do tema, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
1 Disponível em http://abinpet.org.br/infos_gerais/ Acesso em Janeiro de 2021.
2 Disponível em https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/b06ff083-901c-4706-adda-d4b8c9344896/20bee2a4-d45f-c9de-145e-f3eb4b3f1060?origin=1 Acesso em Janeiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:09:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (1689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.060/07, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 26/02/2021, às 17:17:06 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.754/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021 QUE TEM POR ESCOPO A DIVULGAÇÃO DAS PENAS COMINADAS AO CRIME DE MAUS-TRATOS TIPIFICADO NO ART. 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI FEDERAL Nº 9.605/98). LEI DISTRITAL Nº 4.060/2007 QUE DEFINE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI EM VIGOR NÃO IMPEDE A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI NO ÂMBITO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RITO PARA A CONSOLIDAÇÃO DE LEIS ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1996. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 1.754/2021.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.754/2021, de minha autoria, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição pertinente à matéria, indicando, para tanto, a Lei nº 4.060/07 que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.754/2021, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga, tampouco de legislação pertinente à matéria.
Com efeito, o Projeto de Lei nº 1.754/2021, trata da obrigatoriedade de divulgação de mensagem sobre as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cães ou gatos, indicando-se o procedimento para formalizar denúncias. Elenca os estabelecimentos onde se torna obrigatória a afixação de letreiro com a mensagem delimitada na proposição. Estabelece, outrossim, regras que deverão ser observadas quanto ao conteúdo do letreiro.
Veja-se que o PL nº 1.754/2021 não estabelece qualquer sanção relacionada à prática de maus-tratos, mas apenas método de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos, definido pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98.
A Lei Distrital nº 4.060/2007, a seu turno, define as sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais, ou seja, elenca as sanções a que se submeterão os responsáveis pelas infrações, define o que se entende por maus-tratos para fins de aplicação da norma, estabelece o procedimento para apuração da responsabilização pela infração de maus-tratos contra animais, proíbe a utilização de animais em circos e congêneres e também define a quem será conferida a guarda dos animais que sofrerem maus-tratos.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 4.060/2007 está vigente no ordenamento jurídico distrital desde 18 de dezembro de 2007.
Com efeito, os artigos indicados no Despacho da SELEG, quais sejam, arts. 154 e 175 do RICLDF tratam, respectivamente, a respeito “Da Tramitação Conjunta” de proposições no âmbito do processo legislativo e “Da Prejudicialidade” de proposições, em virtude das hipóteses elencadas nos incisos do art. 175. Veja-se ambos os dispositivos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica no caso concreto, eis que a Lei à qual a SELEG faz referência já foi devidamente votada, aprovada, sancionada, publicada e está em vigor desde 2007. Portanto, inviável se falar em tramitação conjunta de proposições que já estão em vigor e que já exauriram o processo legislativo.
Ressalte-se que a existência prévia da Lei citada não impede a tramitação do PL nº 1.754/2021. É evidente, portanto, não se aplicar ao caso concreto o art. 154, na medida em que estamos diante do cotejo de um projeto de lei em tramitação e uma lei já aprovada e em vigência.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.754/2021.
Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
O conteúdo do PL nº 1.754/2021 é inédito nesta Casa Legislativa. Tanto é que não há que se falar sequer em tramitação conjunta, pois inexiste qualquer proposição com escopo semelhante, muito menos idêntico ao presente.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta tampouco a prejudicialidade do PL nº 1.754/2021.
Apenas a título argumentativo, destacamos a impertinência da indicação da Lei nº 4.060/2007 pela Secretaria Legislativa, na medida em que, ainda que tratem ambos – a Lei e o Projeto de Lei – a respeito de medidas relacionadas aos maus-tratos a animais, observamos que:
(i) a Lei nº 4.060/2007 define sanções administrativas a serem aplicadas quando constatada a prática da infração administrativa maus-tratos, assim definida na Lei;
(ii) o Projeto de Lei nº 1.754/2021 estabelece uma forma de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos, definido no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98).
Veja-se que são objetos absolutamente distintos! Uma trata de infração administrativa e a outra define a divulgação de penas de um crime!
Ademais, ainda que se entenda – o que jamais concordaremos – com a possível semelhança de matérias, a Lei Complementar nº 13/1996 prevê rito próprio para a consolidação de leis, em seus artigos 120 e seguintes.
Não há absolutamente nenhum impedimento à tramitação e aprovação de leis esparsas sobre temas correlatos ou que, por opção do legislador, possam, posteriormente, ser agrupadas em eixos temáticos comuns, por meio do procedimento previsto na LC nº 13/96.
Por conseguinte, inexiste qualquer razão para que proposições não possam tramitar pelo simples fato de que, discricionariamente, a SELEG vislumbrou a existência de leis aprovadas e em vigor, mas que não guardam absolutamente nenhuma pertinência temática com o PL em epígrafe.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos dispositivos indicados no Despacho da Secretaria Legislativa (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 1.754/2021.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 1.754/2021.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:38:07