Proposição
Proposicao - PLE
PL 1754/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 13 - SACP - (69287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 15:07:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (78683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 1754/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1754/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado(a) Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.754/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º torna obrigatória a divulgação das penas relativas ao crime de maus-tratos contra cães e gatos e da forma de realizar a denúncia.
Em seguida, o art. 2º lista os estabelecimentos que deverão fixar o letreiro contendo as informações definidas na lei. São eles: (i) clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária para cães e gatos; (ii) pet shops e demais estabelecimentos comerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos; (iii) estabelecimentos dedicados a criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos; e (iv) delegacias de meio ambiente.
O § 1º do art. 2º determina que a pessoa física que presta serviços de saúde veterinária, de cuidado e higiene, de adestramento, de hospedagem, de criação ou de reprodução deve informar seus clientes, por escrito, as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato e a forma de proceder à denúncia.
O art. 2º tem ainda outros dois parágrafos. O § 2º dispõe que o letreiro deverá: (i) informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira; e (ii) ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e possuir dimensão suficiente para ser lido à distância.
Finalizando o art. 2º, o § 3º define o texto a ser exposto no letreiro de informações: “PRATICAR MAUS TRATOS EM ANIMAIS É CRIME. QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO DA GUARDA, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 14.064, DE 2020: DENUNCIE JÁ!”.
Tem-se no art. 3º a cláusula de vigência.
Na justificação da iniciativa, o autor destaca que “O ano de 2020 foi um marco importantíssimo para a causa animal tendo em vista a publicação da Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato”.
Além disso, aponta o autor que “o Brasil tem a segunda maior população de cães e gatos do mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet). São 54,2 milhões de cães, 23,9 milhões de gatos. Conforme dados divulgados pela empresa Petz, o setor pet no Brasil é o quarto maior mercado consumidor do mundo, sendo que os pequenos pet shops de bairro e clínicas veterinárias respondem por mais de 50% do mercado”.
Finalizando a justificação, o autor da proposição ressalta que a falta de denúncias às autoridades competentes gera aumento da impunidade nos casos de crimes de maus-tratos contra animais, o que torna ainda mais importante a divulgação das informações quanto a esses crimes e meios de denúncia.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, sob relatoria da Deputada Paula Belmonte, o projeto de lei foi aprovado, quanto ao mérito, na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de abril de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise, conforme ementa, trata da obrigatoriedade de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais e das formas de denúncia no âmbito do Distrito Federal. Entretanto, verifica-se que os dispositivos do projeto especificam a sua aplicação apenas aos casos de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
O projeto trata, pois, de tema relacionado à proteção dos animais, assunto sobre o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
Como uma das formas de atenção ao dever de proteção aos animais insculpido na Constituição, a Lei Federal n.º 9.605/1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências” traz em seu Capítulo V a tipificação de diversos crimes contra o meio ambiente. Quanto aos maus-tratos contra animais, tem-se o art. 32, vejamos:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Vide ADPF 640)
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (Vide ADPF 640) (g.n.)
Tipificado o crime de maus-tratos contra animais em legislação própria federal, a lei distrital que se proponha a obrigar determinados estabelecimentos que trabalhem com animais a divulgar informações quanto ao crime, às penas cominadas e às formas de denúncia é norma de caráter suplementar à legislação federal e corrobora o dever constitucional do Estado de proteção dos animais contra práticas cruéis.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que compete ao Poder Público “proteger e preservar a flora e a fauna, (...) vedadas as práticas cruéis contra animais, (...) sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal” (art. 296).
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Além disso, a norma possui caráter geral e abstrato, requisitos de juridicidade.
Entretanto, cumpre a esta Comissão avaliar se há inovação no ordenamento jurídico, também requisito da juridicidade. Isso porque vige no Distrito Federal a Lei n.º 6.669, de 21 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placa em agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Distrito Federal e dá outras providências”, cujo teor do art. 1º é o que segue:
Art. 1º Os estabelecimentos agropecuários, clínica veterinárias, pet shops, hotéis de pet, locais de banho, tosa e afins que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais devem expor, em local visível ao público, informações sobre ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais de acordo com o art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (g.n.)
Conforme supracitado, a Lei n.º 6.669 foi publicada no dia 21 de setembro de 2020 e passou a prever a obrigação de divulgação de informações sobre o crime previsto no art. 32 da Lei Federal n.º 9.605/1998. Alguns dias depois, no dia 29 de setembro, foi publicada a Lei Federal n.º 14.064/2020, que acresceu ao art. 32 da Lei Federal n.º 9.605/1998 o § 1º-A, com a seguinte redação: “Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”.
Em que pese o parágrafo que define penas diferenciadas para casos de maus-tratos contra cães e gatos tenha sido incluído na legislação federal após a publicação da Lei n.º 6.669/2020, esta determina a divulgação de informações sobre as condutas previstas no art. 32 da Lei Federal n.º 9.605/1998, não se restringindo ao disposto no caput.
E é nesse sentido que, do cotejo entre a lei vigente e o projeto de lei em análise, verifica-se que já existe no ordenamento jurídico distrital a obrigação de “estabelecimentos agropecuários, clínica veterinárias, pet shops, hotéis de pet, locais de banho, tosa e afins que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais” exporem, em local visível ao público, informações sobre “ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais”, o que incluiria o crime de maus-tratos inclusive quando praticado contra cães e gatos.
Contudo, não se pode ignorar que, pelo texto dos dispositivos do PL n.º 1.754/2021 e da sua justificação, o objetivo do autor é dar maior visibilidade às penas do crime de maus-tratos contra cães e gatos, que passaram a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Apesar de ter um objetivo diferente quanto ao alcance e de prever de forma mais detalhada o exercício da obrigação que pretende criar, o PL n.º 1.754/2021, na forma como apresentado, incorre em injuridicidade ao prever a criação de obrigação que já existe na legislação distrital, em desatendimento ao art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Pelo exposto, a fim de atender aos objetivos do PL n.º 1.754/2021 de dar maior divulgação às penas previstas ao crime de maus-tratos contra cães e gatos, faz-se necessária alteração na proposição. Propomos, assim, um substitutivo para que o projeto de lei em comento passe a alterar a já vigente Lei n.º 6.669/2020, incluindo dispositivos que trazem verdadeira inovação à ordem jurídica distrital, com especial atenção à divulgação das informações relativas aos maus-tratos contra cães e gatos, mantendo-se, assim, o escopo da proposição.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Sobre a técnica legislativa, considerando a necessidade de alteração substancial na proposta para fins de correção de vício de injuridicidade, são necessários ajustes de redação, de forma a garantir a coesão e coerência do texto, bem como o atendimento às regras de técnica legislativa e redação, especialmente as previstas na Lei Complementar n.º 13/1996. Por essa razão, o substitutivo em anexo:
a) altera a ementa da proposição, a fim de prever que esta altera a Lei n.º 6.669/2020;
b) propõe a inclusão, no art. 1º da Lei n.º 6.669/2020, de dois parágrafos, sendo o primeiro correspondente ao § 1º do art. 2º da redação inicial da proposição e, o segundo, uma adaptação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da redação inicial da proposição.
Ressalta-se que, ao tratar dos elementos a serem expostos no letreiro ou cartaz de informações, o substitutivo não determina integralmente o texto, mas apenas define elementos mínimos. Essa opção permite que, diante da eventual alteração na tipificação do crime ou em suas penas, os cartazes sejam ajustados sem necessidade de atualização da lei distrital.
Além disso, para cumprir o objetivo da proposição de dar maior destaque à proteção dispensada aos cães e gatos, o substitutivo apresentado prevê que um dos elementos mínimos a ser exposto no letreiro ou cartaz de informações é a pena cominada para o crime de maus-tratos quando se tratar de cão ou gato de forma destacada dos demais elementos do texto.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, inciso VI e VII, e 225, § 1º, incisos VI e VII, ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 17, 71 e 296, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.754/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 15 de junho 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (78687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei nº 1754/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao projeto de lei 1754/2021 a seguinte redação:
Altera a Lei n.º 6.669/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placa em agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Distrito Federal e dá outras providências” para prever regras quanto à divulgação de informações, em especial quanto ao crime de maus-tratos contra cães e gatos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 1º da Lei n.º 6.669/2020 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1º A exposição de informações de que trata o caput deverá:
I – ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II – conter, minimamente, as seguintes informações:
a) o texto inicial “PRATICAR MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME”, em destaque;
b) as condutas e as penas cominadas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei federal n.º 9.605/1998;
c) o texto “QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE”, seguida da pena cominada no § 1º-A da Lei federal n.º 9.605/1998, em destaque;
d) os números telefônicos pelos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos contra animais pela legislação brasileira;
e) o texto final “DENUNCIE JÁ!”.
Art. 2º O art. 2º da Lei n.º 6.669/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Regulamento deverá consolidar as informações previstas no artigo anterior, devendo ser disponibilizado para impressão na rede mundial de computadores o modelo a ser adotado pelos estabelecimentos.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa corrigir vício de injuridicidade da proposição e conferir maior clareza e coesão à redação, conforme exposto no parecer.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (79170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 1754/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CCJ - (79171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 26/06/2023, às 18:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (80173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia, observando-se que a Emenda (substitutivo) nº 01 (78687) não foi apreciada pela CDESCTMAT.
Brasília, 26 de junho de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
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