Proposição
Proposicao - PLE
PL 1750/2021
Ementa:
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Despacho - 4 - CAS - (18237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Brasília, 6 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 06/10/2021, às 09:15:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (18258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para providências de completar o preenchimento do resultado da votação.
Brasília, 6 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - CAS - (19522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA DAR CONTINUIDADE NA TRAMITAÇÃO TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 13/10/2021, às 16:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (19525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 14/10/2021, às 13:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (25979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1750/2021
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.
AUTOR: Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1.750/2021, de autoria do Deputado Iolando, que trata de credencial que autoriza o uso de vaga especial de estacionamento por pessoa com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, e com limitações de locomoção ou mobilidade, permanentes ou temporárias.
O art. 1º da proposição estabelece que a concessão da referida autorização, por credencial, disciplinada na forma dos dispositivos que compõem o diploma legal, é voltada a pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade (conforme definido nos incisos I a V), para estacionamento em vagas especiais em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e vias públicas, devidamente sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso.
O art. 2º vincula a credencial, de caráter personalíssimo e intransferível, válida em todo o território nacional, à pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, condutora ou passageira de veículo automotor, residente no Distrito Federal.
Conforme o art. 3º, a credencial é de uso obrigatório para utilização nas vagas especiais, nos termos da Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. De acordo com o parágrafo único desse dispositivo, o estacionamento nessas vagas sem o uso da credencial sujeita o infrator às sanções e medidas administrativas pertinentes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Os arts. 4º e 5º determinam a forma de solicitação da credencial junto ao órgão de trânsito e a responsabilização civil e penal em caso de cadastramento indevido, bem como a relação de documentos necessários ao cadastro, respectivamente.
Os arts. 6º, 7º e 8º tratam, respectivamente, da representação legal do beneficiado e dos prazos de renovação e de validade da autorização (cabendo destacar que, no caso, a validade, quanto à deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção de caráter permanente, é definida em 5 anos).
O art. 9º define procedimentos acerca do modo de utilização da autorização especial.
O art. 10 estabelece procedimentos de fiscalização em face de irregularidades na utilização da credencial e no uso das vagas especiais em desacordo com a legislação.
O art. 11 detalha a perda de validade da autorização caso cessadas as condições que propiciaram a concessão e o art. 12 autoriza o órgão de trânsito a cancelar ou alterar as autorizações emitidas se houver motivo tecnicamente justificado.
Por fim, os arts. 13 e 14 trazem a usual cláusula de vigência do diploma legal e de revogação genérica das disposições em contrário.
Em sua Justificação, o ilustre Autor esclarece que a medida disciplina o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (em especial, art. 2º, parágrafo único; art. 24, VI; e art. 181, XX), na Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e em seu regulamento (Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004).
Aduz que a proposta se coaduna com as regras do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e da Resolução CONTRAN nº 304/2008. Assevera, ainda, a necessidade de disciplinar procedimentos para o aprimoramento de rotinas administrativas para maior acessibilidade na locomoção das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.
A Proposição foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais, com uma emenda, e foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela institui a credencial que autoriza o uso de vaga especial de estacionamento por pessoa com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, e com limitações de locomoção ou mobilidade, permanentes ou temporárias.
O direito à saúde e proteção, como um direito social, é fundamentado em diversos artigos da Constituição Federal. Partindo dessa premissa, é possível referenciar um melhor estado de saúde possível a todos, em todos os sentidos, tratando os desiguais conforme suas desigualdades. Conforme consta no art. 196, da CF/88:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) (BRASIL, 1988)
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 23, inciso II, o seguinte:
Art. 23.
(...)
II- é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
A preocupação constitucional com as pessoas com deficiência foi uma inovação em 1988, em relação às Constituições anteriores, em consonância com o movimento internacional de proteção a esta parcela da população, no sentido de proporcionar-lhes a inclusão efetiva na sociedade, por meio de discriminações positivas (previsões legais que criam tratamento diferenciado para pessoas que se encontram em situação de desigualdade com o restante do povo).
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.750/2021, com a Emenda n° 1 aprovada na CAS.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 19:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (36377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1750/2021
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade acatada a emenda da CAS
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
x
Martins Machado
x
Daniel Donizet
José Gomes
x
Pro. Reginaldo Veras
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 28/03/2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2022, às 17:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2022, às 17:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2022, às 17:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 29/03/2022, às 10:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 12:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36377, Código CRC: 8393d121
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Despacho - 8 - CCJ - (37432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 28 DE MARÇO DE 2022.
Brasília, 29 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 29/03/2022, às 14:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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