Proposição
Proposicao - PLE
PL 1750/2021
Ementa:
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (1431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica disciplinado, na forma desta lei, a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso, por meio de credencial.
Parágrafo único. Considera-se comprometimento de mobilidade (permanente ou temporário):
I - Deficiência de natureza física no(s) membro(s) inferior(es);
II - Deficiência de natureza intelectual (mental) com comprometimento de mobilidade;
III - Deficiência visual e auditiva;
IV - Pessoa com transtorno do espectro autista;
V - Mobilidade reduzida temporária com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção, mediante solicitação medica.
Art. 2º A credencial disciplinada por esta lei é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção, nos termos da lei, condutora ou passageira de veículo automotor, e residente no Distrito Federal, e é válida em todo o território nacional.
Parágrafo único. A credencial é de caráter personalíssimo e intransferível, expedido em nome da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade.
Art. 3º A credencial é de uso obrigatório para a utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, sem prejuízo das demais sinalizações e disposições legais vigentes.
Parágrafo único. O estacionamento de veículo em vagas destinadas às pessoas com deficiência, sem a utilização da credencial, ou similar emitida nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, sujeitará o infrator às sanções e medidas administrativas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Para solicitação da credencial o interessado deverá preencher o formulário estacionamento de Pessoa Com Deficiência - PCD, a disposição nas dependências do órgão de trânsito, bem como nos demais pontos de atendimentos, efetuar o pedido por intermédio de regular procedimento administrativo por meio de protocolo geral.
Parágrafo único. A inserção de dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada nas esferas civil e penal.
Art. 5º Para efetivação do cadastro, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - atestado médico emitido há no máximo 04 (quatro) meses, comprobatório da deficiência do interessado, ocasionando dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, bem como, conforme o caso, a descrição do seu caráter permanente ou transitório, contendo, necessariamente o CID correspondente, e:
a) descrição da deficiência (Física, Mental/Intelectual e/ou Visual/auditivo), indicando, expressamente, que esta implica dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, em caso de transtorno espectro autista, indicação do grau de comprometimento;
b) carimbo com nome, registro CRM do médico responsável, bem como sua assinatura;
c) nas hipóteses em que a deficiência ensejadora da solicitação implique a dificuldade de locomoção ou o comprometimento de mobilidade de forma temporária, indicação do período previsto para a necessidade de autorização, que não poderá ser inferior a três meses ou superior a dois anos.
II - identidade oficial com foto e assinatura (RG, CNH, ou equivalente) e que conste o CPF da pessoa solicitante e, quando for o caso, de seu Representante Legal;
III - instrumento comprobatório da representação, quando for o caso, em nome do Representante Legal da pessoa solicitante, nos termos do artigo 6º desta lei;
IV - comprovante de residência no Distrito Federal, emitido há não mais do que três meses da data da solicitação;
Parágrafo único. Em caso de doenças e/ou comprometimentos permanentes de mobilidade/locomoção, na forma do atestado apresentado, o lapso temporal estipulado pelo inciso I não será considerado;
Art. 6º Para fins desta lei entende-se por Representante Legal da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, seus pais, tutores, curadores e procuradores, devidamente constituídos, conforme o caso, com poderes para representá-la na prática dos atos da vida civil, nos termos da Lei.
Art. 7º O pedido de renovação da credencial deverá ser apresentado em prazo não superior a 60 dias da data de vencimento da anterior, por meio do mesmo procedimento e documentação necessária, conforme artigos 4º e 5º desta lei.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de novo atestado médico, previsto no inciso I do artigo 5º desta lei, na hipótese de constar da autorização anterior declaração médica que demonstre o caráter permanente da deficiência com comprometimento de mobilidade.
Art. 8º As autorizações disciplinadas por esta lei terão os seguintes prazos de validade:
I - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção permanente: até 05 (cinco) anos;
II - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção temporária: prazo fixado no ato da concessão da autorização, de acordo com a necessidade do solicitante, comprovada por Atestado Médico, podendo ter validade de até 02 (dois) anos;Art.
9º A Autorização especial por meio da credencial deverá ser utilizada nos termos das disposições nela contidas ou na legislação pertinente do seguinte modo:
I - colocado sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima;
II - apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que assim seja solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador da credencial.
Art. 10. Na hipótese em que seja verificada irregularidade em sua utilização, a credencial poderá ser recolhida pelo agente de trânsito e o ato de autorização suspenso ou cassado a critério do órgão de trânsito, considerando-se como tal, dentre outros:
I - o empréstimo da credencial a terceiros;
II - o porte da credencial com rasuras ou falsificado;
III - o uso da credencial em desacordo com as disposições nela contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada, não serviu para o transporte da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade titular da autorização respectiva.
IV - uso da credencial com validade vencida;
V - uso da credencial após o óbito do beneficiário.
§ 1º Os agentes de fiscalização de trânsito ficam autorizados a promover o recolhimento provisório da credencial de Estacionamento da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade utilizado de forma irregular.
§ 2º O uso de vagas destinadas as pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade em desacordo com o disposto na legislação vigente caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 11. A autorização fica sem valor no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo próprio beneficiário da credencial, em nome próprio ou através de seu Representante Legal, ao órgão de trânsito.
Art. 12. O órgão de trânsito poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, bem como solicitar documentação complementar, por motivo tecnicamente justificado.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição disciplina o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, em especial os seus artigos 2º, parágrafo único, 24, inciso VI, e 181, inciso XX; bem como a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e seu regulamento fixado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.A proposta vai ao encontro das regras contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e na Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, que uniformiza o procedimento de fiscalização e fixa o modelo de credencial a ser concedida pelos Órgãos Executivos de Trânsito;Por fim, a proposta busca disciplinar a necessidade de se estabelecer procedimentos para o constante aprimoramento das rotinas administrativas de forma a tornar mais acessível a locomoção das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.Para aqueles com deficiência permanente, estamos propondo a sua revalidação a cada cinco anos e para aqueles com deficiência temporária, pelo prazo de dois anos.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 10:11:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (1678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 26/02/2021, às 16:48:43 -
Despacho - 2 - SACP - (1698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 26/02/2021, às 19:38:25 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (10413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1750/2021
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que trata de credencial que autoriza o uso de vaga especial de estacionamento por pessoa com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, e com limitações de locomoção ou mobilidade, permanentes ou temporárias.
O art. 1º da proposição estabelece que a concessão da referida autorização, por credencial, disciplinada na forma dos dispositivos que compõem o diploma legal, é voltada a pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade (conforme definido nos incisos I a V), para estacionamento em vagas especiais em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e vias públicas, devidamente sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso.
O art. 2º vincula a credencial, de caráter personalíssimo e intransferível, válida em todo o território nacional, à pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, condutora ou passageira de veículo automotor, residente no Distrito Federal.
Conforme o art. 3º, a credencial é de uso obrigatório para utilização nas vagas especiais, nos termos da Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. De acordo com o parágrafo único desse dispositivo, o estacionamento nessas vagas sem o uso da credencial sujeita o infrator às sanções e medidas administrativas pertinentes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Os arts. 4º e 5º determinam a forma de solicitação da credencial junto ao órgão de trânsito e a responsabilização civil e penal em caso de cadastramento indevido, bem como a relação de documentos necessários ao cadastro, respectivamente.
Os arts. 6º, 7º e 8º tratam, respectivamente, da representação legal do beneficiado e dos prazos de renovação e de validade da autorização (cabendo destacar que, no caso, a validade, quanto à deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção de caráter permanente, é definida em 5 anos).
O art. 9º define procedimentos acerca do modo de utilização da autorização especial.
O art. 10 estabelece procedimentos de fiscalização em face de irregularidades na utilização da credencial e no uso das vagas especiais em desacordo com a legislação.
O art. 11 detalha a perda de validade da autorização caso cessadas as condições que propiciaram a concessão e o art. 12 autoriza o órgão de trânsito a cancelar ou alterar as autorizações emitidas se houver motivo tecnicamente justificado.
Por fim, os arts. 13 e 14 trazem a usual cláusula de vigência do diploma legal e de revogação genérica das disposições em contrário.
Em sua sucinta Justificação, o ilustre Autor esclarece que a medida disciplina o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (em especial, art. 2º, parágrafo único; art. 24, VI; e art. 181, XX), na Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e em seu regulamento (Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004). Aduz que a proposta se coaduna com as regras do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e da Resolução CONTRAN nº 304/2008. Assevera, ainda, a necessidade de disciplinar procedimentos para o aprimoramento de rotinas administrativas para maior acessibilidade na locomoção das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.
A Proposição, lida em 23 de fevereiro de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa a esta Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), é competência desta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de “proteção (...) das pessoas portadoras de deficiência”.
Para uma aproximação ao universo sobre o qual trata o PL nº 1.750/2021, vejamos algumas informações do portal da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN. Uma fonte relevante de dados é a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD de 2018, segundo a qual, no DF, cerca de 4,8% da população tem algum tipo de deficiência, conforme revelado no estudo “Pessoas com deficiência: perfil demográfico, emprego e deslocamento casa-trabalho”, da série “Retratos sociais do DF”.[1] Se considerarmos o total populacional estimado para 2020 em 3.055.149, aquele percentual de 4,8% equivaleria a 146.647 pessoas.
Outra fonte interessante da CODEPLAN é apresentada no “Perfil das Pessoas com Deficiência no Distrito Federal” (2013), compilada a partir do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Os dados, a despeito da defasagem em relação à realidade populacional, sempre muito dinâmica, esboçam um quadro demográfico peculiar. Sendo a população residente no DF, em 2010, cerca de 2.570.160 pessoas, estimou-se que algo em torno de 573.800 pessoas apresentavam alguma deficiência (22,3% da população total).
A estimativa populacional do Distrito Federal para 2020 feita pelo IBGE é de 3.055.149 residentes. Assim, se aplicarmos o percentual de 22,3% sobre esse total populacional, chega-se à estimativa de que, em 2020, por alto, haveria um número próximo de 681.298 pessoas com alguma deficiência no DF, já bem superior ao quantum estimado acima.
Como se vê, ainda que o conjunto em questão (pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, e pessoas com transtorno do espectro autista) se trate de um subconjunto um tanto impreciso dentro desse universo mais amplo, o público-alvo da medida ora sob análise é bastante significativo.
Vale considerar que a legislação brasileira assegura o direito das pessoas com deficiência a uma vida com autonomia e liberdade. A dignidade da pessoa e os princípios da não discriminação e da igualdade de direitos e oportunidades são assegurados pela nossa Lei Maior. A legislação infraconstitucional reverbera tais mandamentos, em especial a Lei federal nº 10.098, de 19 de novembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Note-se que o §2º do art. 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera “pessoa com deficiência” a pessoa com transtorno do espectro autista, “para todos os efeitos legais”.
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) acompanha a Constituição Federal ao vedar qualquer discriminação contra pessoas com “deficiência física, imunológica, sensorial ou mental” (parágrafo único do art. 2º). A LODF, a propósito, ainda estabelece, em relação à competência legislativa, o seguinte: é competência do DF, em comum com a União, a “proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência” (art. 16, VII); é competência do DF, concorrente com a União, legislar sobre “proteção e integração social das pessoas com deficiência” (art. 17, XII); é competência desta Casa legislar sobre pessoas com deficiência (art. 58, XVII).
Cumpre mencionar, especificamente em relação à presente proposição, o seguinte dispositivo da LODF:
Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.
....................................
§ 2º O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de deficiência. (Grifos nossos)
No que toca, especificamente, à questão da vaga especial para pessoas com deficiência em estacionamentos, a matéria é regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997). O CTB, no art. 7º, inciso I, define que o CONTRAN é o órgão coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e o seu órgão máximo normativo.
O CONTRAN efetivamente normatizou a matéria, sendo que, a esse respeito, a Resolução CONTRAN nº 304/2008, que “dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportam pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção”, é a principal norma vigente. Entre os consideranda dessa Resolução, podemos ler que uma das razões que a motivaram foi a “necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas” para os veículos em questão. Ademais, em seu art. 2º, define que a credencial pertinente terá validade em todo o território nacional (§ 1º); que será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio dos beneficiários da medida (§ 2º); e que a validade da credencial será definida segundo critérios adotados pelo referido órgão ou entidade executiva (§ 3º).
Cabe ainda uma breve reflexão acerca da produção normativa no tema presente. Em se tratando de credenciamento para uso de vagas especiais por pessoas com deficiência, encontramos várias leis municipais a respeito, assim como resoluções dos órgãos de trânsito municipais ou estaduais. Podemos citar, meramente como exemplos, sem pretendermos uma relação exaustiva, os seguintes diplomas: Portaria GAB/SEMOB nº 3, de 5 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Cuiabá – MT;[2] Lei nº 4.340, de 8 de outubro de 2020, do Município de São Manuel – SP; [3] e Portaria SMT.DSV.GAB nº 64/2019, de 12 de julho de 2019, do Departamento de Operação do Sistema Viário, da Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal de São Paulo – SP.[4]
Ademais, podemos observar que o Governo do Distrito Federal dispõe, nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008 e da Lei federal nº 10.098/2000, de procedimentos administrativos sobre credencial voltada a vagas de estacionamento para pessoa com deficiência.[5]
Cumpre assinalar que a sistemática abraçada pela Proposição ora sob análise é distinta daquela presentemente seguida pelo órgão de trânsito distrital. Anote-se que, em razão da Instrução DETRAN/DF nº 1.294, de 26 de novembro de 2019, o Distrito Federal passou a contar com credencial de estacionamento distinta para o uso de pessoas com transtorno do espectro autista, a qual, entre outras características, conta com prazo de validade de 10 anos e alcance limitado ao território do DF.[6] Assim, são dois os principais aspectos divergentes do PL nº 1.750/2021 frente à atual sistemática, nesse caso específico de transtorno do espectro autista: o prazo de validade da credencial, pelo PL, seria menor (reduzido de 10 para 5 anos) e seu alcance territorial seria maior (valeria não só no DF mas em todo o território nacional).
Como demonstrado, o PL nº 1.750/2021 é meritório e de efetiva relevância. É possível que haja discussão acerca da competência para elaboração legislativa — se da CLDF ou do CONTRAN ou seu homólogo distrital, Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE). Sobre tal matéria, regimentalmente, deixamos de nos manifestar, já que se trata de competência atinente a outra Comissão Permanente desta Casa (RICLDF, art. 62 c/c art. 63, I).
Concluindo, no que se refere às atribuições da Comissão de Assuntos Sociais, não observamos óbice ao seguimento da presente matéria.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1.750/2021, com acatamento da emenda nº 01, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSRelator
[1]Cf. noticiado em http://www.codeplan.df.gov.br/quase-5-da-populacao-brasiliense-possui-algum-tipo-de-deficiencia/. Acesso em 28/05/2021.
[2]Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=409442. Acesso em 28/05/2021.
[3]Disponível em https://www.saomanuel.sp.gov.br/portal/leis_decretos/336/. Acesso em 28/05/2021.
[4]Disponível em http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-de-mobilidade-e-transportes-smt-dsv-64-de-12-de-julho-de-2019. Acesso em 28/05/2021.
[5]Disponível em http://www.df.gov.br/credencial-de-estacionamento-para-vagas-de-deficiente-fisico-com-dificuldade-de-locomocao-deficiencia-visual-cegueira-total-e-pessoas-autistas/. Acesso em 28/05/2021.
[6]Cf. http://www.detran.df.gov.br/detran-df-lanca-credencial-de-estacionamento-para-autista/. Acesso em 02/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 17:51:33 -
Emenda - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (10423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1750/2021 que “Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.”
Dê-se ao inciso III, do Parágrafo único, do art. 1º a seguinte redação:
“III – Deficiência visual, inclusive monocular, e auditiva;”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição, possibilitando a inclusão dos deficientes monoculares para a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo.
Com efeito, foi sancionada a Lei 14.125/2021 que inclui quem tem visão monocular entre as pessoas com deficiência.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em
Robério Negreiros
Deputado Distrital - PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 17:51:54 -
Folha de Votação - CAS - (15380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1750/2021
“Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.”
Autoria:
Deputado Iolando Almeida
RELATORIA
Robério Negreiros
Parecer:
Pela Aprovação, com acatamento da emenda nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
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Despacho - 3 - Cancelado - CAS - (18235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
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Brasília, 6 de outubro de 2021
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