Simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 10, inc. II, do § 5º da Lei Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, será facilitada, pelo poder público local, a assinatura do termo do consentimento expresso.
Art. 2º Salvo quando houver dúvida fundamentada acerca da identidade, não será permitida, quando da assinatura do termo do consentimento expresso, exigência de qualquer outra comprovação além do documento original de identificação oficial legível de ambos com foto e o documento original oficial que comprove a união.
Art. 3º. Será dispensado o reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, mediante o confronto da assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento, na forma do inc. I, art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 4º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A laqueadura é um importante instrumento de planejamento familiar regulado pela Lei Federal Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. No entanto, há um excesso de burocracia para que as famílias possam ter acesso a esse direito já regulamentado. Mesmo sem uma previsão legal expressa, órgãos públicos e estatais, muitas vezes, exigem o reconhecimento de firma em cartório e outros documentos que tornam a assinatura do consentimento algo burocrático e moroso negligenciando a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Não há um procedimento padrão para por fim a esse entrave.
Nesse sentido, o projeto ora apresentado permitirá que os procedimentos atualmente adotados sejam ajustados e não avancem em exigências não previstas em lei.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.039/98, que “Dispõe sobre a realização das pequenas cirurgias que especifica pelos hospitais da rede pública do Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 26/02/2021, às 16:18:46
Memorando - GAB DEP JÚLIA LUCY - (2232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Memorando Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy - Gab 23)
À Secretaria Legislativa - SELEG
Prezados,
Em relação à comunicação recebida por este Gabinete, informo que o objeto da proposição cadastrada (Projeto de Lei nº 1748/2021) não está contemplado por legislação existente, em especial pela Lei nº 2.039, de 28 de julho de 1998.
Ocorre que a referida lei trata exclusivamente da possibilidade da cirurgia de laqueadura ser realizada por hospitais da rede pública do Distrito Federal. No entanto, o objeto do PL 1748/2021 diz respeito a assinatura do “termo do consentimento expresso”, internalizando a simplificação trazida pelo inc. I, art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, à realidade das cirurgias feitas no Distrito Federal.
Ainda que o Projeto apresentado pudesse acrescentar dispositivos à Lei nº 2.039, de 28 de julho de 1998, não deve ser obstaculizado em razão da sua originalidade, uma vez que não há previsão a respeito e tratar-se de objeto completamente distinto.
Por todo o exposto, solicito a retomada da tramitação do projeto de lei nº 1.748/2021, que simplifica o procedimento de identificação para assinatura do termo do consentimento expresso nos casos de cirurgia de laqueadura no âmbito do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2021, às 18:18:53
Despacho - 2 - SELEG - (14482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:42:35
Despacho - 3 - SACP - (14528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 02/09/2021, às 12:17:43
Despacho - 4 - CESC - (14567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 03 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.748/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 03/09/2021, às 08:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site