Simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 10, inc. II, do § 5º da Lei Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, será facilitada, pelo poder público local, a assinatura do termo do consentimento expresso.
Art. 2º Salvo quando houver dúvida fundamentada acerca da identidade, não será permitida, quando da assinatura do termo do consentimento expresso, exigência de qualquer outra comprovação além do documento original de identificação oficial legível de ambos com foto e o documento original oficial que comprove a união.
Art. 3º. Será dispensado o reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, mediante o confronto da assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento, na forma do inc. I, art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 4º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A laqueadura é um importante instrumento de planejamento familiar regulado pela Lei Federal Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. No entanto, há um excesso de burocracia para que as famílias possam ter acesso a esse direito já regulamentado. Mesmo sem uma previsão legal expressa, órgãos públicos e estatais, muitas vezes, exigem o reconhecimento de firma em cartório e outros documentos que tornam a assinatura do consentimento algo burocrático e moroso negligenciando a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Não há um procedimento padrão para por fim a esse entrave.
Nesse sentido, o projeto ora apresentado permitirá que os procedimentos atualmente adotados sejam ajustados e não avancem em exigências não previstas em lei.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.039/98, que “Dispõe sobre a realização das pequenas cirurgias que especifica pelos hospitais da rede pública do Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).