Proposição
Proposicao - PLE
PL 1748/2021
Ementa:
Simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP JÚLIA LUCY
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Projeto de Lei - (1421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 10, inc. II, do § 5º da Lei Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, será facilitada, pelo poder público local, a assinatura do termo do consentimento expresso.
Art. 2º Salvo quando houver dúvida fundamentada acerca da identidade, não será permitida, quando da assinatura do termo do consentimento expresso, exigência de qualquer outra comprovação além do documento original de identificação oficial legível de ambos com foto e o documento original oficial que comprove a união.
Art. 3º. Será dispensado o reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, mediante o confronto da assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento, na forma do inc. I, art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 4º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A laqueadura é um importante instrumento de planejamento familiar regulado pela Lei Federal Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. No entanto, há um excesso de burocracia para que as famílias possam ter acesso a esse direito já regulamentado. Mesmo sem uma previsão legal expressa, órgãos públicos e estatais, muitas vezes, exigem o reconhecimento de firma em cartório e outros documentos que tornam a assinatura do consentimento algo burocrático e moroso negligenciando a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Não há um procedimento padrão para por fim a esse entrave.
Nesse sentido, o projeto ora apresentado permitirá que os procedimentos atualmente adotados sejam ajustados e não avancem em exigências não previstas em lei.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 17:57:20 -
Despacho - 1 - SELEG - (1676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.039/98, que “Dispõe sobre a realização das pequenas cirurgias que especifica pelos hospitais da rede pública do Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 26/02/2021, às 16:18:46 -
Memorando - GAB DEP JÚLIA LUCY - (2232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Memorando Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy - Gab 23)
À Secretaria Legislativa - SELEG
Prezados,
Em relação à comunicação recebida por este Gabinete, informo que o objeto da proposição cadastrada (Projeto de Lei nº 1748/2021) não está contemplado por legislação existente, em especial pela Lei nº 2.039, de 28 de julho de 1998.
Ocorre que a referida lei trata exclusivamente da possibilidade da cirurgia de laqueadura ser realizada por hospitais da rede pública do Distrito Federal. No entanto, o objeto do PL 1748/2021 diz respeito a assinatura do “termo do consentimento expresso”, internalizando a simplificação trazida pelo inc. I, art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, à realidade das cirurgias feitas no Distrito Federal.
Ainda que o Projeto apresentado pudesse acrescentar dispositivos à Lei nº 2.039, de 28 de julho de 1998, não deve ser obstaculizado em razão da sua originalidade, uma vez que não há previsão a respeito e tratar-se de objeto completamente distinto.
Por todo o exposto, solicito a retomada da tramitação do projeto de lei nº 1.748/2021, que simplifica o procedimento de identificação para assinatura do termo do consentimento expresso nos casos de cirurgia de laqueadura no âmbito do Distrito Federal.
jÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2021, às 18:18:53 -
Despacho - 2 - SELEG - (14482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:42:35 -
Despacho - 3 - SACP - (14528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 02/09/2021, às 12:17:43 -
Despacho - 4 - CESC - (14567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 03 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.748/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 03/09/2021, às 08:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14567, Código CRC: e0ae8c14
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Despacho - 5 - SACP - (16119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA CONTINUIDADE DE TRAMITAÇÃO. OBSERVANDO O APENSAMENTO DO PL 2158/ 2021 A ESTA PROPOSIÇÃO.
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 23/09/2021, às 11:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16119, Código CRC: 6b5ff73f
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Despacho - 6 - CESC - (17638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.748/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.748/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/10/2021, conforme publicação no DCL nº 215, de 05/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/10/2021.
Brasília, 05 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 05/10/2021, às 09:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17638, Código CRC: 014d0ae3
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Emenda - 1 - Cancelado - CAF - (43498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei nº 1748, de 2021, que Simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal, e ao Projeto de Lei n° 2158, de 2021, que Proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal, apensado.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1748/2021 e n° 2158/2021 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1748/2021 e PROJETO DE LEI N° 2158/2021
(Dos Deputados Júlia Lucy e José Gomes)
Dispõe sobre a dispensa de consentimento de ambos os cônjuges nas ações de planejamento familiar, e dá outras providências.
Art. 1º As ações de planejamento familiar independem do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são ações de planejamento familiar:
I - a esterilização voluntária; e
II - os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitas e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.
Art. 2° O descumprimento desta Lei enseja responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva visa a concatenar o conteúdo apresentado nos projetos apensados.
Vale rememorar que a iniciativa legislativa está amparada pelo art. 23, II, da Constituição Federal, que estabelece “cuidar da saúde e assistência pública”, como competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nessa toada, o substitutivo visa a consolidar autonomia de vontade individual que a própria Constituição Federal rotula como "direito ao planejamento familiar" (art. 226, § 7°).
A obrigatoriedade de consentimento do cônjuge introduz fator de assimetria sem qualquer respaldo no princípio da dignidade humana, perpetuando um retrocesso à liberdade individual, e, especialmente, ao direito das mulheres.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
UNIÃO BRASIL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:08:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43498, Código CRC: 88dc90a4
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (43598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <cesc>
Projeto de Lei 1748/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.748, de 2021, que simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal, bem como sobre o Projeto de Lei nº 2.158/2021, que proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Júlia Lucy e do Deputado José Gomes, submetem-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.748, de 2021, e o Projeto nº 2.158, de 2021. Apensados, os Projetos tencionam, respectivamente: simplificar o procedimento de assinatura do termo de consentimento expresso, para realização da laqueadura no Distrito Federal, e suprimir a determinação de consentimento do cônjuge para inserção de métodos contraceptivos.
O art. 1º do PL 1.748/2021 remete-se ao disposto no art. 10, inciso II, do § 5º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, com o objetivo de facilitar a assinatura do termo do consentimento expresso para realização de laqueadura.
Em seu art. 2º, assegura aos interessados que, salvo em situações em que haja dúvida fundamentada acerca da identidade, não haverá exigências adicionais à apresentação dos documentos de identidade originais de ambos, além do documento original oficial que comprove a união.
No art. 3º, institui-se que será dispensado o reconhecimento de firma do termo, bastando – para legitimá-lo formalmente – que a assinatura do signatário seja comparada à do documento apresentado ou que, caso o signatário esteja presente e assine o documento, seja lavrada pelo agente administrativo, no próprio termo, a autenticidade da assinatura.
Finalmente, o art. 4º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, a autora argumenta que a laqueadura representa importante instrumento de planejamento familiar, regulado pela Lei federal nº 9.263/1996, e que, muitas vezes, tem acesso dificultado em virtude de normas infralegais não razoáveis. A respeito da excessiva burocratização do processo, acrescenta que tal conduta fere o disposto na Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, a qual tem por finalidade racionalizar atos e procedimentos da administração pública. Dessa forma, a aprovação da lei distrital impediria a criação de entraves para alcance do direito em questão.
Sobre o PL 2.158/2021, o art. 1º define que a Lei objetiva garantir a autonomia e assegurar o acesso à saúde e à liberdade reprodutiva e sexual das mulheres, que pretendam fazer uso de métodos contraceptivos no âmbito do Distrito Federal.
No art. 2º, há vedação aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, da exigência do consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar a realização de procedimentos contraceptivos, tais como: inserção de dispositivo intrauterino (DIU); implante contraceptivo; injeção anticoncepcional; entre outros. Em parágrafo único no mesmo artigo, classifica como abusivas as exigências descritas no caput do dispositivo.
O art. 3º determina que o não cumprimento da Lei acarretará penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o art. 4º apresenta cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação do Projeto, o autor alega que, segundo a Constituição Federal, a competência para tratar do tema é concorrente com a União. Destaca também que, na ausência de regra geral sobre determinado assunto, o ente federado subnacional exerce competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Desse modo, como a Lei federal nº 9.263/1996 detalha somente regramentos referentes aos procedimentos definitivos, de esterilização, o aspecto relacionado aos demais métodos pode ser normatizado pelo Poder Legislativo local.
Sobre a tramitação do PL 1.748/2021 na Casa, registre-se que foi encaminhado questionamento ao gabinete da autora, deputado Júlia Lucy, para manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria, especificamente quanto à Lei nº 2.039, de 28 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a realização das pequenas cirurgias que especifica pelos hospitais da rede pública do Distrito Federal”. Em tempo, a indagação foi respondida, no sentido de refutar qualquer impedimento para tramitação da proposição, e prosseguiu o rito legislativo habitual.
Posteriormente, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, para observação do princípio da economia processual e da efetividade, foi apensado à proposição em comento o Projeto de Lei nº 2.158/2021, de autoria do Deputado José Gomes. O referido PL “proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas para as proposições em tela.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso dos Projetos em comento, que buscam simplificar o procedimento de formalização do consentimento expresso para realização de laqueadura no Distrito Federal e abolir a exigência de consentimento do cônjuge para realização de procedimentos contraceptivos.
No Distrito Federal, o fluxo divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde estabelece que compete à equipe prestar aos interessados todas as informações a respeito dos métodos contraceptivos disponíveis na rede pública de assistência. Para ter acesso aos chamados procedimentos definitivos, como vasectomia e laqueadura, é obrigatória a participação em palestras educativas, organizadas pelos profissionais das unidades de atenção primária, seguida de comparecimento ao ambulatório de planejamento familiar. Registre-se que, de acordo com o site do governo distrital[1], o casal que chega ao ambulatório precisa comprovar a participação na palestra, apresentar termo de consentimento e ata de conferência registrada em cartório, que são documentos obrigatórios.
Percebe-se, com base nos argumentos aqui elencados, que o objeto tratado por ambos os Projetos é de inquestionável relevância social, em virtude de seu potencial para intervir no curso de vida das mulheres em idade fértil, e, por consequência, nos cuidados relativos à infância, na organização das famílias e da sociedade, em geral.
Ressalte-se que, conforme mencionado, o planejamento familiar é direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e ratificado por leis específicas, as quais determinam que o acesso aos métodos contraceptivos, após oferta de informações qualificadas acerca das opções disponíveis, deve ocorrer sem barreiras injustificadas.
No entanto, evidencia-se que as normativas locais, infralegais, costumam ser mais restritivas que as regras impostas pelas Leis que regulamentam a questão. Quanto à exigência exacerbada de documentos comprobatórios, por exemplo, ao consultarmos as orientações fornecidas pela Secretaria de Saúde, constatamos que essa barreira de acesso ocorre no Distrito Federal, dado que é exigido o registro em cartório de ata da palestra assistida pelos pacientes. Nesse sentido, depreende-se que a aprovação do conteúdo do PL 1.748/2021 representaria valorosa oportunidade de enfrentamento do problema.
Em relação ao que propõe o PL 2.158/2021 – extinguir a necessidade de anuência do cônjuge para realização de procedimentos contraceptivos, ambas questionam, em suma, a necessidade de concordância dos dois cônjuges para realização de métodos definitivos, também chamados de procedimentos de esterilização. Do ponto de vista das entidades, a dependência do consentimento do parceiro viola o direito da mulher de decidir sobre o próprio corpo e contribui para o aumento do número de gestações não planejadas.
Porém, para compreensão do que traz o PL em comento, é importante diferenciar procedimentos de esterilização de outros métodos contraceptivos não definitivos. Os métodos mencionados no Projeto, diferentemente do que abarca o PL 1.748/2021, que se ocupa de legislar sobre a laqueadura, são aqueles considerados reversíveis: inserção de dispositivos intrauterinos (DIU), implantes contraceptivos, aplicação de injetáveis, entre outros. Sobre isso, assim como afirma o autor em sua justificação, a Lei federal determina a necessidade de anuência do cônjuge somente para os procedimentos de esterilização. Dessa maneira, o Distrito Federal possui autonomia para definir, em seu contexto, as regras mais pertinentes relacionadas aos demais métodos, químicos ou de barreira física. Portanto, a proposição demonstra sintonia com o debate em curso na sociedade, ao avançar no sentido de reafirmar a autonomia das mulheres sobre sua saúde sexual e reprodutiva.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, dos Projetos de Lei nº 1.748/2021 e 2.158/2021.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 16:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43598, Código CRC: 4f0ab430
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Emenda - 2 - CESC - (43613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei nº 1748/2021 que Simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal, e ao Projeto de Lei n° 2158, de 2021, que Proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal, apensado.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1748/2021 e n° 2158/2021 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1748/2021 e PROJETO DE LEI N° 2158/2021
(Dos Deputados Júlia Lucy e José Gomes)
Dispõe sobre a dispensa de consentimento de ambos os cônjuges nas ações de planejamento familiar, e dá outras providências.
Art. 1º As ações de planejamento familiar independem do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são ações de planejamento familiar:
I - a esterilização voluntária; e
II - os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitas e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.
Art. 2° O descumprimento desta Lei enseja responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva visa a concatenar o conteúdo apresentado nos projetos apensados.
Vale rememorar que a iniciativa legislativa está amparada pelo art. 23, II, da Constituição Federal, que estabelece “cuidar da saúde e assistência pública”, como competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nessa toada, o substitutivo visa a consolidar autonomia de vontade individual que a própria Constituição Federal rotula como "direito ao planejamento familiar" (art. 226, § 7°).
A obrigatoriedade de consentimento do cônjuge introduz fator de assimetria sem qualquer respaldo no princípio da dignidade humana, perpetuando um retrocesso à liberdade individual, e, especialmente, ao direito das mulheres.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
UNIÃO BRASIL
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Parecer - 2 - CESC - (43614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 1748/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.748, de 2021, que simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal, bem como sobre o Projeto de Lei nº 2.158/2021, que proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Júlia Lucy e do Deputado José Gomes, submetem-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.748, de 2021, e o Projeto nº 2.158, de 2021. Apensados, os Projetos tencionam, respectivamente: simplificar o procedimento de assinatura do termo de consentimento expresso, para realização da laqueadura no Distrito Federal, e suprimir a determinação de consentimento do cônjuge para inserção de métodos contraceptivos.
O art. 1º do PL 1.748/2021 remete-se ao disposto no art. 10, inciso II, do § 5º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, com o objetivo de facilitar a assinatura do termo do consentimento expresso para realização de laqueadura.
Em seu art. 2º, assegura aos interessados que, salvo em situações em que haja dúvida fundamentada acerca da identidade, não haverá exigências adicionais à apresentação dos documentos de identidade originais de ambos, além do documento original oficial que comprove a união.
No art. 3º, institui-se que será dispensado o reconhecimento de firma do termo, bastando – para legitimá-lo formalmente – que a assinatura do signatário seja comparada à do documento apresentado ou que, caso o signatário esteja presente e assine o documento, seja lavrada pelo agente administrativo, no próprio termo, a autenticidade da assinatura.
Finalmente, o art. 4º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, a autora argumenta que a laqueadura representa importante instrumento de planejamento familiar, regulado pela Lei federal nº 9.263/1996, e que, muitas vezes, tem acesso dificultado em virtude de normas infralegais não razoáveis. A respeito da excessiva burocratização do processo, acrescenta que tal conduta fere o disposto na Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, a qual tem por finalidade racionalizar atos e procedimentos da administração pública. Dessa forma, a aprovação da lei distrital impediria a criação de entraves para alcance do direito em questão.
Sobre o PL 2.158/2021, o art. 1º define que a Lei objetiva garantir a autonomia e assegurar o acesso à saúde e à liberdade reprodutiva e sexual das mulheres, que pretendam fazer uso de métodos contraceptivos no âmbito do Distrito Federal.
No art. 2º, há vedação aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, da exigência do consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar a realização de procedimentos contraceptivos, tais como: inserção de dispositivo intrauterino (DIU); implante contraceptivo; injeção anticoncepcional; entre outros. Em parágrafo único no mesmo artigo, classifica como abusivas as exigências descritas no caput do dispositivo.
O art. 3º determina que o não cumprimento da Lei acarretará penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o art. 4º apresenta cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação do Projeto, o autor alega que, segundo a Constituição Federal, a competência para tratar do tema é concorrente com a União. Destaca também que, na ausência de regra geral sobre determinado assunto, o ente federado subnacional exerce competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Desse modo, como a Lei federal nº 9.263/1996 detalha somente regramentos referentes aos procedimentos definitivos, de esterilização, o aspecto relacionado aos demais métodos pode ser normatizado pelo Poder Legislativo local.
Sobre a tramitação do PL 1.748/2021 na Casa, registre-se que foi encaminhado questionamento ao gabinete da autora, deputado Júlia Lucy, para manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria, especificamente quanto à Lei nº 2.039, de 28 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a realização das pequenas cirurgias que especifica pelos hospitais da rede pública do Distrito Federal”. Em tempo, a indagação foi respondida, no sentido de refutar qualquer impedimento para tramitação da proposição, e prosseguiu o rito legislativo habitual.
Posteriormente, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, para observação do princípio da economia processual e da efetividade, foi apensado à proposição em comento o Projeto de Lei nº 2.158/2021, de autoria do Deputado José Gomes. O referido PL “proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal”.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso dos Projetos em comento, que buscam simplificar o procedimento de formalização do consentimento expresso para realização de laqueadura no Distrito Federal e abolir a exigência de consentimento do cônjuge para realização de procedimentos contraceptivos.
No Distrito Federal, o fluxo divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde estabelece que compete à equipe prestar aos interessados todas as informações a respeito dos métodos contraceptivos disponíveis na rede pública de assistência. Para ter acesso aos chamados procedimentos definitivos, como vasectomia e laqueadura, é obrigatória a participação em palestras educativas, organizadas pelos profissionais das unidades de atenção primária, seguida de comparecimento ao ambulatório de planejamento familiar. Registre-se que, de acordo com o site do governo distrital[1], o casal que chega ao ambulatório precisa comprovar a participação na palestra, apresentar termo de consentimento e ata de conferência registrada em cartório, que são documentos obrigatórios.
Percebe-se, com base nos argumentos aqui elencados, que o objeto tratado por ambos os Projetos é de inquestionável relevância social, em virtude de seu potencial para intervir no curso de vida das mulheres em idade fértil, e, por consequência, nos cuidados relativos à infância, na organização das famílias e da sociedade, em geral.
Ressalte-se que, conforme mencionado, o planejamento familiar é direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e ratificado por leis específicas, as quais determinam que o acesso aos métodos contraceptivos, após oferta de informações qualificadas acerca das opções disponíveis, deve ocorrer sem barreiras injustificadas.
No entanto, evidencia-se que as normativas locais, infralegais, costumam ser mais restritivas que as regras impostas pelas Leis que regulamentam a questão. Quanto à exigência exacerbada de documentos comprobatórios, por exemplo, ao consultarmos as orientações fornecidas pela Secretaria de Saúde, constatamos que essa barreira de acesso ocorre no Distrito Federal, dado que é exigido o registro em cartório de ata da palestra assistida pelos pacientes. Nesse sentido, depreende-se que a aprovação do conteúdo do PL 1.748/2021 representaria valorosa oportunidade de enfrentamento do problema.
Em relação ao que propõe o PL 2.158/2021 – extinguir a necessidade de anuência do cônjuge para realização de procedimentos contraceptivos, ambas questionam, em suma, a necessidade de concordância dos dois cônjuges para realização de métodos definitivos, também chamados de procedimentos de esterilização. Do ponto de vista das entidades, a dependência do consentimento do parceiro viola o direito da mulher de decidir sobre o próprio corpo e contribui para o aumento do número de gestações não planejadas.
Porém, para compreensão do que traz o PL em comento, é importante diferenciar procedimentos de esterilização de outros métodos contraceptivos não definitivos. Os métodos mencionados no Projeto, diferentemente do que abarca o PL 1.748/2021, que se ocupa de legislar sobre a laqueadura, são aqueles considerados reversíveis: inserção de dispositivos intrauterinos (DIU), implantes contraceptivos, aplicação de injetáveis, entre outros. Sobre isso, assim como afirma o autor em sua justificação, a Lei federal determina a necessidade de anuência do cônjuge somente para os procedimentos de esterilização. Dessa maneira, o Distrito Federal possui autonomia para definir, em seu contexto, as regras mais pertinentes relacionadas aos demais métodos, químicos ou de barreira física. Portanto, a proposição demonstra sintonia com o debate em curso na sociedade, ao avançar no sentido de reafirmar a autonomia das mulheres sobre sua saúde sexual e reprodutiva.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, dos Projetos de Lei nº 1.748/2021 e 2.158/2021 conforme emenda substitutiva nº 2.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 17:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (56504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 1/2023-SACP, encaminho o PL 1748/2021 para as devidas providências, conforme Artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (73604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 08:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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