Proposição
Proposicao - PLE
PL 1746/2021
Ementa:
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
29 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 14 - SACP - (284179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 14:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CSA - (288319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1746/2021 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 16:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CSA - Não apreciado(a) - (306109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1746/2021
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1746/2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do então Deputado Delegado Fernando Fernandes, submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei no 1.746, de 2021, que, em seu art. 1º, garante ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, seja em estabelecimento público, seja privado.
Em seguida, os arts. 2º e 3º determinam que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação. Em tempo, o Projeto ressalta que, em todas as etapas mencionadas, os procedimentos poderão ser registrados.
Os arts. 4º e 5º definem o papel do Poder Executivo em relação ao cumprimento da Lei, a saber: realização de campanhas educativas e de fiscalização, além da promoção de parcerias com instituições públicas e privadas.
O art. 6º salienta que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Por fim, são apresentadas a cláusula de vigência na data da publicação e a de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor cita como fato gerador da iniciativa a ocorrência recente de episódios nos quais alguns profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra a Covid-19. Alega que o registro do procedimento não fere o princípio do sigilo profissional, ao passo que o próprio paciente ou seu acompanhante é responsável pela gravação. Dessa forma, o intuito da proposição seria coibir a repetição de fraudes dessa natureza.
O Projeto foi lido no dia 23 de fevereiro de 2021 e, em seguida, foi encaminhado, com base no antigo Regimento Interno da CLDF – RICLDF, para análise
de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O Projeto recebeu parecer favorável pela CESC na forma de um Substitutivo. A CFGTC, por sua vez, aprovou no mérito a Proposição, na forma do Substitutivo da CESC. O Substitutivo modificou basicamente dois aspectos da Proposição: (i) retirou o caráter autorizativo, no art. 5º, que contraria a legislação por não competir ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada; e (ii) incluiu a questão do direito de imagem do profissional, que constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal.
Por fim, a CCJ aprovou o Substitutivo da CESC, mas acrescentou Subemenda que inclui art. 3º, conforme o seguinte:
Art. 3º O impedimento ao exercício do direito previsto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$5.000,00, cujo valor será revertido em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 11/1996.
Parágrafo único. O valor fixado no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435/2001
Em função dessa alteração aprovada na CCJ, o Projeto voltou às comissões para análise de mérito da Subemenda.
Em face da vigência do novo RICLDF, a CESC foi desmembrada em dois Colegiados: i) Comissão de Educação e Cultura – CEC e ii) Comissão de Saúde – CSA. Em razão dessa alteração, o PL foi, posteriormente, redistribuído à CSA, no dia 14 de fevereiro de 2025, conforme Despacho do Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 77, inciso I, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Saúde emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir ao cidadão o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, em particular sobre a Subemenda da CCJ ao Substitutivo aprovado na então CESC.
A análise de mérito feita pela CESC e aprovada em 21 de junho de 2021 ponderou a importância da Proposição para garantir o direito do cidadão de registrar o processo de vacinação. Essa demanda foi gerada pela divulgação à época de situações de fraude relacionadas à vacinação. Porém, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, que recebeu 14 denúncias, por meio de seu Comitê Gestor, considerou-as como casos isolados.
O Cofen recomenda aos cidadãos que observem o momento da aspiração da vacina do frasco para a seringa, bem como confiram, ao término da aplicação, se a dose foi integralmente administrada. Afirma, adicionalmente, que os profissionais da enfermagem têm sido orientados a mostrar tais etapas aos pacientes, independentemente de solicitação1. Ou seja: as orientações divulgadas pelo Conselho vão ao encontro do preconizado pelo Projeto, o qual não só explicita a determinação de transparência em todo o procedimento, como enfatiza o direito ao registro de imagem para posterior conferência.
Foi também destacado que existe farta previsão normativa a respeito de boas práticas para aplicação de vacinas e que qualquer iniciativa com finalidade de promover o controle ou a fiscalização do procedimento terá caráter complementar. Nesse sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa é responsável por elaborar e publicar as devidas orientações. A esse respeito, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 1972, de 26 de dezembro de 2017, que traz diversas obrigações aos serviços de vacinação, como notificar a ocorrência de erros, investigar incidentes e falhas nos processos, registro claro das informações no cartão de vacinação, bem como a definição de que o descumprimento das normas contidas na Resolução e no seu regulamento constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidade civil, administrativa e penal cabíveis.
Por sua vez, o Código de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, também trata a questão ao obrigar os órgãos do Sistema Único de Saúde que atuam na área de vigilância, entre outras, a manter serviços de captação de reclamações e denúncias, bem com a definição de que a autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições, tem livre acesso, para proceder a inspeções e visitas, lavraturas de autos e aplicações de penalidades cabíveis.
O Código dispõe, ainda, que as autoridades sanitárias do DF realizem fiscalização e controle sanitário de aspectos que possam oferecer riscos à saúde individual e coletiva. O Ministério Púbico, a sociedade organizada ou qualquer cidadão, de acordo com o Código de Saúde, podem requerer às autoridades sanitárias esclarecimento acerca de fatos que, em tese, configurem infração sanitária. Por fim, define como infração sanitária a desobediência ao disposto nessa Lei e na sua regulamentação, bem como na legislação federal e na distrital que dispõem sobre a saúde da população (art. 235).
Concluiu-se, na análise de mérito da CESC, que o SUS dispõe de normas legais que permitem a execução com segurança das ações de vacinação, bem como de mecanismos de recebimento de denúncias, de apuração de responsabilidades e de punição em caso de descumprimento das normas.
Porém, a despeito do mérito do Projeto, foram identificados equívocos em alguns aspectos, que apontaram a necessidade de realizar ajustes na Proposição e gerou a apresentação e aprovação do Substitutivo. Os aspectos que suscitaram as propostas de mudança foram: i) o caráter autorizativo, no art. 5º, que contraria a legislação por não competir ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada; e ii) a não inclusão da questão do direito de imagem do profissional no texto original, que constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal. O Substitutivo apresentado e aprovado na CESC suprimiu o dispositivo com caráter autorizativo e incluiu a questão do direito de imagem do profissional.
O Substitutivo aprovado pela CESC também recebeu parecer favorável na CFGTC. Posteriormente, o Projeto foi aprovado pela CCJ, na forma do Substitutivo, porém com Subemenda.
A Subemenda da CCJ acrescenta o art. 3º à Proposição, para instituir penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00, com valor revertido em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1996. Acrescenta também parágrafo único para definir que o valor será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435, de 2001.
A alteração proposta visa dar eficácia à Lei, uma vez aprovada, pois se sabe que se não há previsão legal de sanção em caso de descumprimento, ela apresenta dificuldade em gerar seus efeitos. Entretanto, verificamos inconsistências na proposta que precisam ser sanadas.
Ao tratar agentes públicos e privados da mesma forma, desconsidera as especificidades dessas condições, uma vez que não cabe aplicação de multas a agentes púbicos, que, no caso da vacinação, é a ampla maioria.
Além disso, a definição da multa na Lei deixa de levar em conta os diferentes níveis de gravidade da situação identificada. Nesse caso, é mais adequado remeter à legislação em vigor que trata das infrações sanitárias e das sanções específicas.
Assim, para realizar os ajustes necessários, apresentamos proposta de substituição da Subemenda da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306109, Código CRC: afebb672
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Emenda (Subemenda) - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (306128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
SUBemenda Nº , DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
SUBEMENDA
Dê-se à Subemenda aprovada na Comissão de Constituição e Justiça ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, a seguinte redação ao art. 3º, renumerando-se os demais artigos:
Art. 3º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
I – no caso de pessoa jurídica de direito público, às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado, multa de acordo com o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Os recursos arrecadados devem ser revertidos ao Fundo Distrital de Saúde.
§ 2º Os valores devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Sala das Comissões, em 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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