Proposição
Proposicao - PLE
PL 1746/2021
Ementa:
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (1366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura ao usuário do Sistema de Saúde do Distrito Federal, público ou privado, o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
§1° O direito de registro previsto no caput deste artigo refere-se, inclusive, à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo.
§2° O direito definido no caput deste artigo pode ser ativamente exercido pelo usuário do serviço ou por seu acompanhante.
Art. 2° O usuário tem direito de ser informado e de registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.
Art. 3° O usuário tem direito de ser informado e de registrar o conteúdo da seringa referente à vacina antes e após à aplicação.
Art. 4° O Poder Executivo instituirá campanhas educativas e de fiscalização para auxiliar a efetivação da preservação dos direitos listados nesta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo fica autorizado a promover convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, a fim de garantir o cumprimento da presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Neste momento de Pandemia, provocada pelo Novo Coronavírus, causador da Covid-19, todas as atenções e esperanças estão depositadas no processo de vacinação.
Contudo, em diversos locais do País surgiram denúncias de erros graves ou possíveis fraudes, quando da vacinação por não aplicação real da vacina.
Muitas das denúncias foram acompanhadas por filmagens que provam a não efetivação da aplicação da vacina, em situações diversas, tais como:
- filmagens de aplicações em que o paciente tem o braço perfurado pela agulha da injeção, mas não ocorre a efetivação da pressão com movimento do êmbolo da injeção e a medicação fica na injeção, ou seja, a medicação imunizante não é verdadeiramente aplicada no idoso;
- gravações em que o paciente tem o braço perfurado pela agulha, mas a injeção estava sem qualquer medicamento em simulação da vacinação; e outras situações de não efetivação da vacinação.
Os casos já relatados estão sendo investigados e já existe abertura de inquéritos, mas para além das denúncias a bem da verdade é que as gravações foram fundamentais para comprovar o inimaginável que - seja por erro gravíssimo ou por fraude - pessoas deixaram de ser imunizadas no Brasil.
Dessa forma, a semente da insegurança foi lançada e muitas pessoas e seus familiares passaram a buscar filmar as vacinações.
Houve notícia na imprensa nacional de pessoas que desejavam fazer o registro da vacinação de familiares, mas que foram impedidas.
Assim, em que pese a confiança no processo de imunização no Distrito Federal, a garantia do direito de filmagem da vacinação pelos pacientes ou seus acompanhantes atende ao interesse de registro, de transparência e de plena informação do processo de vacinação.
Observa-se que o registro fotográfico ou filmagem específico da efetivação da vacinação pessoal, seja pelo paciente ou seu acompanhante, não atenta contra o sigilo profissional, eis que é feita pelo paciente e por isso também não fere a intimidade do paciente.
Quanto aos quesitos de competência legislativa, tem-se que artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
De outra banda, o artigo 23, inciso II, da Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
Outrossim, nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
No que tange ao exercício dessa competência da União, o parágrafo 1°, do artigo 24, da Carta Magna, é expresso que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Desta feita, entende-se que o projeto de lei em comento atende ao interesse público.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
DEPUTADO DISTRITAL - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 11:56:54 -
Despacho - 1 - SELEG - (1654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 25/02/2021, às 17:04:31 -
Despacho - 2 - SACP - (1661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO-MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 26/02/2021, às 14:40:03 -
Despacho - 3 - CESC - (3042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.746/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.746/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 16 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 16/03/2021, às 14:59:50 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei no 1.746, de 2021, que, em seu art. 1º, garante ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, seja em estabelecimento público ou privado.
Em seguida, os arts. 2º e 3º determinam que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação. Em tempo, o Projeto ressalta que em todas as etapas mencionadas os procedimentos poderão ser registrados.
Os arts. 4º e 5º definem o papel do Poder Executivo em relação ao cumprimento da Lei, a saber: realização de campanhas educativas e de fiscalização, além da promoção de parcerias com instituições públicas e privadas.
O art. 6º salienta que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Por fim, são apresentadas as cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor cita como fato gerador da iniciativa a ocorrência recente de episódios nos quais alguns profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra Covid-19. Alega que o registro do procedimento não fere o princípio do sigilo profissional, ao passo que o próprio paciente, ou seu acompanhante, é responsável pela gravação. Dessa forma, o intuito da proposição seria coibir a repetição de fraudes dessa natureza.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir ao cidadão o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido.
A vacina é substância formada por toxinas ou componentes de micro-organismo patogênico, ou a partir de inativação ou atenuação desse vírus ou bactéria, e atua como estímulo para que o sistema imunológico humano produza defesas contra esse agente. No decorrer da história da humanidade, as vacinas foram responsáveis por controlar ou erradicar diversas doenças com alto potencial infeccioso e evitaram, dessa forma, milhares de mortes.
Embora a proposição seja abrangente e não se refira somente à vacinação contra a Covid-19, cabe a contextualização, pois, na justificação, o autor esclarece que o fato gerador para elaboração do Projeto foi a divulgação recente, por meio da imprensa, de situações de fraude relacionadas a esse esquema vacinal.
Sobre isso, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio do seu Comitê Gestor da Crise, garante que recebeu apenas 14 denúncias e que fraudes dessa ordem são, então, fatos isolados. Diante disso, o Cofen recomenda aos cidadãos que observem o momento da aspiração da vacina do frasco para a seringa, bem como confiram, ao término da aplicação, se a dose foi integralmente administrada. Afirma, adicionalmente, que os profissionais da enfermagem têm sido orientados a mostrar tais etapas aos pacientes, independentemente de solicitação[1]. Ou seja: as orientações divulgadas pelo Conselho vão ao encontro do preconizado pelo Projeto, o qual não só explicita a determinação de transparência em todo o procedimento, como enfatiza o direito ao registro de imagem para posterior conferência.
É relevante ressaltar que existe farta previsão normativa a respeito de boas práticas para a aplicação de vacinas e que qualquer iniciativa com finalidade de promover o controle ou a fiscalização do procedimento terá caráter complementar.
Destaque-se, em tempo, que o documento considera a conjuntura de surto ou epidemia como cenário de urgência, que exige a adoção de medidas imediatas, razoáveis e pertinentes ao contexto. Tendo em conta que o Código de Saúde do Distrito Federal, embora detalhado, não prevê explicitamente a questão da falsa aplicação de vacina, dado que é problema recente, resta evidente o mérito da proposta em comento. Em consonância com o posicionamento do Cofen, é cabível, no presente momento, que as práticas de imunização dos profissionais sofram adaptações, pois é necessário responder com celeridade, por meio de políticas públicas e ações do Estado, aos novos desafios impostos pela realidade.
Entretanto, a despeito do evidente mérito que apresenta, consideramos que o texto do Projeto carece de ajustes. O art. 5º, por exemplo, possui caráter autorizativo, o que contraria o entendimento corrente de que não compete ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada. Para resolução desse aparente vício, sugerimos a supressão do dispositivo, sem prejuízo de sentido.
Outro ponto de atenção se refere ao direito de imagem do profissional. Nenhum trecho da proposição se ocupa desse elemento, o qual constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, na forma do SUBSTITUTIVO de relatoria apresentado.
[1] Disponível em: http://www.cofen.gov.br/falsa-aplicacao-de-vacina-conselho-de-enfermagem-orienta-como-evitar-e-denunciar-crime_85659.html . Consultado em: 31/05/2021.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:04 -
Emenda - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Do Srº Relator Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto nº 1.746 de 2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.746, DE 2021
(Do Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação, inclusive contra a Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação a que seja submetido, inclusive contra a COVID-19.
§1° O disposto no caput deste artigo refere-se, também, à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo, que podem ser registrados antes, durante e após a vacinação.
§2° O direito a que se refere este artigo pode ser exercido pelo usuário do serviço ou por seu acompanhante.
§3° O registro do procedimento não exclui o direito constitucional de resguardo da própria imagem, garantido ao profissional.
Art. 2° É direito do usuário ser informado e registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:14 -
Folha de Votação - CEC - (10142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1746/2021, que “ Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19”.
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação na Forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
0
0
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINARIA REMOTA DE 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIOPresidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:19:06
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:26:13
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:31:30
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Despacho - 4 - CESC - (13934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Brasília, 25 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/08/2021, às 16:19:54 -
Despacho - 5 - SACP - (13968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 25/08/2021, às 17:21:14 -
Parecer - 2 - CFGTC - (38663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CFGTC
Projeto de Lei 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746/2021, de autoria do Deputado Fernando Fernandes, que assegura à população o direito de registro da vacinação, inclusive contra a Covid-19, por meio de fotografias ou filmagens.
O PL nº 1.746/2021 tramitou inicialmente na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que se manifestou pela sua aprovação, na forma do Substitutivo. O objeto de análise desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, portanto, não é a Proposição em sua forma original, mas sim o Substitutivo aprovado pela Comissão prévia.
O art. 1º do Substitutivo aprovado apresenta o escopo do Projeto de Lei. Seu § 1º menciona que o direito assegurado no caput se refere também “à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo, que podem ser registrados antes, durante e após a vacinação.” O § 2º assegura o direito de registro visual da vacinação ao vacinado e a seu acompanhante. O § 3º prevê que “o registro do procedimento não exclui o direito constitucional de resguardo da própria imagem, garantido ao profissional.” O art. 2º determina que “o usuário tem direito de ser informado e de registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.” Os arts. 3º e 4º, por sua vez, contemplam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
À guisa de justificação, o autor do Projeto postula que a ocorrência de casos em que a vacina não foi efetivamente aplicada semeou insegurança e o consequente anseio de registrar o momento da vacinação. Trata-se de uma medida de defesa da população e que atende ao “interesse de registro, de transparência e de plena informação do processo de vacinação.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alíneas c, d e g do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “política de acesso à informação”, “transparência na gestão pública” e “mecanismos de participação social na gestão pública”.
Tão logo iniciou-se o processo de vacinação contra a COVID-19 no Brasil, surgiram denúncias sobre a não inoculação da vacina em determinados indivíduos. Sem distinguir entre lapso momentâneo ou má-fé, o fato é que pessoas foram privadas da imunização indevidamente, e com o devido registro de vacinação em suas cadernetas, fator que potencialmente dificultaria a obtenção da dose faltante.
Com vistas a coibir esse fenômeno, cada vez mais pessoas em processo de vacinação passaram a se resguardar mediante o registro visual, em fotografia ou vídeo, do momento da aplicação da vacina. Em geral, esse processo ocorreu sem problemas para os milhões de brasilienses que já tomaram suas vacinas, seja a primeira, segunda ou única dose, e optaram por registrar o momento. Contudo, em um universo tão grande de casos, sempre há a ocorrência de eventuais embaraços que podem vir a cercear a liberdade das pessoas de registrar um dos momentos mais marcantes da contemporaneidade.
Ciente dessa realidade, o Projeto de Lei nº 1.746/2021 abrangeu como direito legalmente previsto o de registrar, por meio de fotografias ou vídeos, o processo de vacinação em âmbito distrital. Quanto ao mérito da proposta, não há nada além de elogios pela identificação da problemática e disposição em resolvê-la. Como é do interesse desta Comissão, toda regulamentação que incremente a transparência da gestão pública – inclusive na sua ponta, como na aplicação de vacinas nos braços das pessoas – é mais que bem-vinda, desde que atenta aos ditames do ordenamento jurídico.
Contudo, a Proposição original continha alguns vícios e impropriedades que foram adequadamente endereçados no exame pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Em particular, menciona-se a supressão de dispositivos inócuos ou que invadiam a esfera privativa de atuação do Poder Executivo e a inclusão de dispositivo que resguarda o direito à proteção da imagem aos profissionais de saúde envolvidos no processo de vacinação, assegurado constitucionalmente.
Feitos esses reparos pela CESC, a atual versão da Proposição não carece de reparos e está materialmente apta a produzir efeitos positivos uma vez incorporada no ordenamento jurídico distrital. A propósito, cumpre mencionar que a União e outras Unidades da Federação também estão legislando em sentido similar. Desde julho vigora no Espírito Santo a Lei nº 11.341/2011[1], que também assegura a obtenção de registros visuais por ocasião da vacinação. No Pará, o Projeto de Lei nº 104/2021[2] também vai ao encontro dessa aspiração mediante o reconhecimento do direito de filmagem da aplicação de vacinas. Em âmbito federal, tramita no Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei nº 496/2011[3], que estabelece direitos no momento da vacinação e torna crime sua obstrução.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] http://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=79016&tipo=3&ano=2021
[2] https://www.alepa.pa.gov.br/exibe_proposicao.asp?id=10805&sit=0#
[3] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2275256
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 09:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38663, Código CRC: 113fe9d4
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Folha de Votação - CFGTC - (59070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Projeto de Lei nº 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela Aprovação na forma do Substitutivo - Emenda 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Paula Belmonte
P
X
Ricardo Vale
X
Robério Negreiros
R
Dayse Amarilio
Max Maciel
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Gabriel Magno
Jorge Vianna
Chico Vigilante Lula da Silva
Fábio Felix
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer 02 - CFGTC - pela Aprovação na forma do Substitutivo (emenda 01)
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 16/ 02 /2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:04:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CFGTC - (60056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP para dar continuidade à tramitação. Parecer aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC realizada em 16/ 02 /2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 28/02/2023, às 15:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (60081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 17:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (84208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1746/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1746/2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Assinado pelo Deputado Delegado Fernando Fernandes, o Projeto de Lei nº 1.746/2021 objetiva garantir ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro, fotográfico ou por vídeo, de procedimento de vacinação ao qual seja submetido em estabelecimento público ou privado.
Além disso, determina que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação, ressaltando que em todas as etapas mencionadas os procedimentos poderão ser registrados.
O projeto determina, ainda, que o Poder Executivo realize campanhas educativas e de fiscalização, além da promover parcerias com instituições públicas e privadas.
Por fim, determina que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Na justificação, o autor, referindo-se a episódios nos quais profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra Covid-19, manifesta o propósito de coibir a repetição dessa prática.
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, tendo recebido, em ambos os colegiados, parecer favorável na forma de substitutivo da CESC. Foi distribuído, ainda, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nesta comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em exame objetiva garantir ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro, fotográfico ou por vídeo, de procedimento de vacinação ao qual seja submetido em estabelecimento público ou privado, ao fundamento de evitar “erros graves ou possíveis fraudes, quando da vacinação, por não aplicação real da vacina”.
Quanto à constitucionalidade, observamos que, propondo especificamente medida destinada a assegurar o acompanhamento e a fiscalização na aplicação de vacinas, o projeto dispõe sobre proteção e defesa da saúde, tema para o qual o Distrito Federal detém competência legiferante suplementar na forma do art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
Nesse sentido, não vislumbramos desconformidade do projeto com o ordenamento jurídico editado pela União, razão pela qual, em matéria de competência suplementar, entendemos que a iniciativa de lei distrital é constitucionalmente admissível.
Além disso, entendemos que as disposições do projeto não confrontam o núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais preconizados na Carta Magna, constituindo-se, ademais, em proposta de medida que, destinada a garantir a efetividade da vacinação, harmoniza-se com a consecução do direito social à saúde, previsto no art. 6º da Constituição.
No âmbito distrital, sendo a iniciativa de autoria parlamentar, entendemos que, à exceção do aspecto adiante apontado, está validada pelo art. 71 da Carta Distrital, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
A exceção referida diz respeito ao art. 5º da proposição, que, ao autorizar o Poder Executivo a promover convênios e parcerias, encontra óbice na Lei Orgânica, que prevê a iniciativa privativa do governador quanto ao tema, nos seguintes termos:
“Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
XXIII – celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;”
Nesse caso, cabe unicamente ao chefe do Executivo a decisão sobre celebrar convênios e parcerias para garantir o cumprimento da norma proposta, não cabendo à iniciativa parlamentar assim determinar, tampouco autorizar ou aprovar a celebração, haja vista que a Câmara Legislativa não detém tal competência, como assentou o Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 60 da Lei Orgânica por ofensa ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da Constituição), que previa:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXVI – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária;”[1]
O art. 5º do projeto, portanto, não reúne condição de admissibilidade constitucional.
Quanto à juridicidade, entendemos que a proposição é admissível, à exceção do art. 6º, que, ao conter disposição genérica sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, não demonstra aptidão para criar direito novo orçamentário, em descompasso, portanto, com o art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe:
“Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.”
Além disso, ponderamos que a proposição estabelece um direito do usuário do sistema de saúde, porém não prevê sanção para o caso de impedimento do exercício desse mesmo direito por parte dos responsáveis pela execução do procedimento de aplicação de vacina. Isso tornaria a futura lei desprovida do essencial requisito da coercitividade, o que demanda a apresentação de subemenda para aprimoramento da juridicidade da iniciativa.
Nesse caso, optamos pela previsão legal de aplicação, ao agente do serviço de vacinação que impedir o registro do procedimento, de penalidade pecuniária consistente em multa, cujo valor arbitramos em R$5.000,00, a ser revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 11/1996, que tem, entre outras, a incumbência de prover as campanhas de vacinação desta unidade da Federação no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme determinação do art. 9º da norma de criação:
“Art. 9º Também serão providas pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal as campanhas de vacinação e outras de caráter permanente ou emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessários aos respectivos serviços.” (g.n.)
Quanto à legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, não identificamos óbice ao prosseguimento da tramitação do projeto.
Assim, com as ressalvas que vimos de apontar, entendemos que o projeto, na redação original, atende aos requisitos de admissibilidade.
Por sua vez, o substitutivo apresentado pela douta CESC escoimou a proposição dos vícios que apontamos quanto aos arts. 5º e 6º. Além disso, previu cláusula de resguardo do direito constitucional de imagem do profissional de saúde, que de fato pode “negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais”, conforme previsão do art. 21 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 564/2017.
Temos o substitutivo da CESC, pois, como admissível.
Por todo o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.746/2021 na forma do substitutivo da CESC, com a subemenda de relator anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 15:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (84215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 1746/2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
Acrescente-se ao substitutivo da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o seguinte art. 3º, renumerando-se os dispositivos subsequentes:
“Art. 3º O impedimento ao exercício do direito previsto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$5.000,00, cujo valor será revertido em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 11/1996.
Parágrafo único. O valor fixado no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435/2001.“
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 15:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (86380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo da CESC, com a subemenda apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:27:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 18:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 09:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86380, Código CRC: e10c8949
-
Despacho - 8 - CCJ - (86381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação tendo em vista a aprovação do parecer desta CCJ na 9ª Reunião Ordinária de 2023
Brasília, 29 de agosto de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 31/08/2023, às 15:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86381, Código CRC: 4686c0c1
-
Despacho - 9 - SACP - (86941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise da subemenda 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 31 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 15:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86941, Código CRC: 5f51888a
-
Despacho - 10 - CESC - (92747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: Análise da Subemenda apresentada pela CCJ ao Projeto de Lei nº 1.746/2021.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Deputado Jorge Vianna, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, para exame e parecer da Subemenda apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 12:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - CEC - (282285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
C/V à Comissão de Saúde,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 421, de 2024, a partir de 06 de janeiro de 2025, as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, encaminhamos o PL 1746/2021 para as devidas providências.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/02/2025, às 12:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282285, Código CRC: 8cc7d3f8
-
Despacho - 12 - SACP - (283278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/02/2025, às 10:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283278, Código CRC: a29a2a3c
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Despacho - 13 - CFGTC - (284102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Retorna-se o Projeto de Lei 1746/2021, uma vez que foi encaminhado a esta Comissão por engano.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Roberto romaskevis severgnini
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/02/2025, às 18:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284102, Código CRC: 611e7946
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Despacho - 14 - SACP - (284179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 15 - CSA - (288319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1746/2021 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Parecer - 4 - CSA - Não apreciado(a) - (306109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1746/2021
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1746/2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do então Deputado Delegado Fernando Fernandes, submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei no 1.746, de 2021, que, em seu art. 1º, garante ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, seja em estabelecimento público, seja privado.
Em seguida, os arts. 2º e 3º determinam que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação. Em tempo, o Projeto ressalta que, em todas as etapas mencionadas, os procedimentos poderão ser registrados.
Os arts. 4º e 5º definem o papel do Poder Executivo em relação ao cumprimento da Lei, a saber: realização de campanhas educativas e de fiscalização, além da promoção de parcerias com instituições públicas e privadas.
O art. 6º salienta que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Por fim, são apresentadas a cláusula de vigência na data da publicação e a de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor cita como fato gerador da iniciativa a ocorrência recente de episódios nos quais alguns profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra a Covid-19. Alega que o registro do procedimento não fere o princípio do sigilo profissional, ao passo que o próprio paciente ou seu acompanhante é responsável pela gravação. Dessa forma, o intuito da proposição seria coibir a repetição de fraudes dessa natureza.
O Projeto foi lido no dia 23 de fevereiro de 2021 e, em seguida, foi encaminhado, com base no antigo Regimento Interno da CLDF – RICLDF, para análise
de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O Projeto recebeu parecer favorável pela CESC na forma de um Substitutivo. A CFGTC, por sua vez, aprovou no mérito a Proposição, na forma do Substitutivo da CESC. O Substitutivo modificou basicamente dois aspectos da Proposição: (i) retirou o caráter autorizativo, no art. 5º, que contraria a legislação por não competir ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada; e (ii) incluiu a questão do direito de imagem do profissional, que constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal.
Por fim, a CCJ aprovou o Substitutivo da CESC, mas acrescentou Subemenda que inclui art. 3º, conforme o seguinte:
Art. 3º O impedimento ao exercício do direito previsto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$5.000,00, cujo valor será revertido em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 11/1996.
Parágrafo único. O valor fixado no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435/2001
Em função dessa alteração aprovada na CCJ, o Projeto voltou às comissões para análise de mérito da Subemenda.
Em face da vigência do novo RICLDF, a CESC foi desmembrada em dois Colegiados: i) Comissão de Educação e Cultura – CEC e ii) Comissão de Saúde – CSA. Em razão dessa alteração, o PL foi, posteriormente, redistribuído à CSA, no dia 14 de fevereiro de 2025, conforme Despacho do Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 77, inciso I, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Saúde emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir ao cidadão o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, em particular sobre a Subemenda da CCJ ao Substitutivo aprovado na então CESC.
A análise de mérito feita pela CESC e aprovada em 21 de junho de 2021 ponderou a importância da Proposição para garantir o direito do cidadão de registrar o processo de vacinação. Essa demanda foi gerada pela divulgação à época de situações de fraude relacionadas à vacinação. Porém, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, que recebeu 14 denúncias, por meio de seu Comitê Gestor, considerou-as como casos isolados.
O Cofen recomenda aos cidadãos que observem o momento da aspiração da vacina do frasco para a seringa, bem como confiram, ao término da aplicação, se a dose foi integralmente administrada. Afirma, adicionalmente, que os profissionais da enfermagem têm sido orientados a mostrar tais etapas aos pacientes, independentemente de solicitação1. Ou seja: as orientações divulgadas pelo Conselho vão ao encontro do preconizado pelo Projeto, o qual não só explicita a determinação de transparência em todo o procedimento, como enfatiza o direito ao registro de imagem para posterior conferência.
Foi também destacado que existe farta previsão normativa a respeito de boas práticas para aplicação de vacinas e que qualquer iniciativa com finalidade de promover o controle ou a fiscalização do procedimento terá caráter complementar. Nesse sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa é responsável por elaborar e publicar as devidas orientações. A esse respeito, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 1972, de 26 de dezembro de 2017, que traz diversas obrigações aos serviços de vacinação, como notificar a ocorrência de erros, investigar incidentes e falhas nos processos, registro claro das informações no cartão de vacinação, bem como a definição de que o descumprimento das normas contidas na Resolução e no seu regulamento constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidade civil, administrativa e penal cabíveis.
Por sua vez, o Código de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, também trata a questão ao obrigar os órgãos do Sistema Único de Saúde que atuam na área de vigilância, entre outras, a manter serviços de captação de reclamações e denúncias, bem com a definição de que a autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições, tem livre acesso, para proceder a inspeções e visitas, lavraturas de autos e aplicações de penalidades cabíveis.
O Código dispõe, ainda, que as autoridades sanitárias do DF realizem fiscalização e controle sanitário de aspectos que possam oferecer riscos à saúde individual e coletiva. O Ministério Púbico, a sociedade organizada ou qualquer cidadão, de acordo com o Código de Saúde, podem requerer às autoridades sanitárias esclarecimento acerca de fatos que, em tese, configurem infração sanitária. Por fim, define como infração sanitária a desobediência ao disposto nessa Lei e na sua regulamentação, bem como na legislação federal e na distrital que dispõem sobre a saúde da população (art. 235).
Concluiu-se, na análise de mérito da CESC, que o SUS dispõe de normas legais que permitem a execução com segurança das ações de vacinação, bem como de mecanismos de recebimento de denúncias, de apuração de responsabilidades e de punição em caso de descumprimento das normas.
Porém, a despeito do mérito do Projeto, foram identificados equívocos em alguns aspectos, que apontaram a necessidade de realizar ajustes na Proposição e gerou a apresentação e aprovação do Substitutivo. Os aspectos que suscitaram as propostas de mudança foram: i) o caráter autorizativo, no art. 5º, que contraria a legislação por não competir ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada; e ii) a não inclusão da questão do direito de imagem do profissional no texto original, que constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal. O Substitutivo apresentado e aprovado na CESC suprimiu o dispositivo com caráter autorizativo e incluiu a questão do direito de imagem do profissional.
O Substitutivo aprovado pela CESC também recebeu parecer favorável na CFGTC. Posteriormente, o Projeto foi aprovado pela CCJ, na forma do Substitutivo, porém com Subemenda.
A Subemenda da CCJ acrescenta o art. 3º à Proposição, para instituir penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00, com valor revertido em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1996. Acrescenta também parágrafo único para definir que o valor será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435, de 2001.
A alteração proposta visa dar eficácia à Lei, uma vez aprovada, pois se sabe que se não há previsão legal de sanção em caso de descumprimento, ela apresenta dificuldade em gerar seus efeitos. Entretanto, verificamos inconsistências na proposta que precisam ser sanadas.
Ao tratar agentes públicos e privados da mesma forma, desconsidera as especificidades dessas condições, uma vez que não cabe aplicação de multas a agentes púbicos, que, no caso da vacinação, é a ampla maioria.
Além disso, a definição da multa na Lei deixa de levar em conta os diferentes níveis de gravidade da situação identificada. Nesse caso, é mais adequado remeter à legislação em vigor que trata das infrações sanitárias e das sanções específicas.
Assim, para realizar os ajustes necessários, apresentamos proposta de substituição da Subemenda da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (306128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
SUBemenda Nº , DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
SUBEMENDA
Dê-se à Subemenda aprovada na Comissão de Constituição e Justiça ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, a seguinte redação ao art. 3º, renumerando-se os demais artigos:
Art. 3º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
I – no caso de pessoa jurídica de direito público, às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado, multa de acordo com o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Os recursos arrecadados devem ser revertidos ao Fundo Distrital de Saúde.
§ 2º Os valores devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Sala das Comissões, em 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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