Proposição
Proposicao - PLE
PL 1746/2021
Ementa:
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
29 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SACP - (13968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 25/08/2021, às 17:21:14 -
Parecer - 2 - CFGTC - (38663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CFGTC
Projeto de Lei 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746/2021, de autoria do Deputado Fernando Fernandes, que assegura à população o direito de registro da vacinação, inclusive contra a Covid-19, por meio de fotografias ou filmagens.
O PL nº 1.746/2021 tramitou inicialmente na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que se manifestou pela sua aprovação, na forma do Substitutivo. O objeto de análise desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, portanto, não é a Proposição em sua forma original, mas sim o Substitutivo aprovado pela Comissão prévia.
O art. 1º do Substitutivo aprovado apresenta o escopo do Projeto de Lei. Seu § 1º menciona que o direito assegurado no caput se refere também “à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo, que podem ser registrados antes, durante e após a vacinação.” O § 2º assegura o direito de registro visual da vacinação ao vacinado e a seu acompanhante. O § 3º prevê que “o registro do procedimento não exclui o direito constitucional de resguardo da própria imagem, garantido ao profissional.” O art. 2º determina que “o usuário tem direito de ser informado e de registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.” Os arts. 3º e 4º, por sua vez, contemplam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
À guisa de justificação, o autor do Projeto postula que a ocorrência de casos em que a vacina não foi efetivamente aplicada semeou insegurança e o consequente anseio de registrar o momento da vacinação. Trata-se de uma medida de defesa da população e que atende ao “interesse de registro, de transparência e de plena informação do processo de vacinação.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alíneas c, d e g do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “política de acesso à informação”, “transparência na gestão pública” e “mecanismos de participação social na gestão pública”.
Tão logo iniciou-se o processo de vacinação contra a COVID-19 no Brasil, surgiram denúncias sobre a não inoculação da vacina em determinados indivíduos. Sem distinguir entre lapso momentâneo ou má-fé, o fato é que pessoas foram privadas da imunização indevidamente, e com o devido registro de vacinação em suas cadernetas, fator que potencialmente dificultaria a obtenção da dose faltante.
Com vistas a coibir esse fenômeno, cada vez mais pessoas em processo de vacinação passaram a se resguardar mediante o registro visual, em fotografia ou vídeo, do momento da aplicação da vacina. Em geral, esse processo ocorreu sem problemas para os milhões de brasilienses que já tomaram suas vacinas, seja a primeira, segunda ou única dose, e optaram por registrar o momento. Contudo, em um universo tão grande de casos, sempre há a ocorrência de eventuais embaraços que podem vir a cercear a liberdade das pessoas de registrar um dos momentos mais marcantes da contemporaneidade.
Ciente dessa realidade, o Projeto de Lei nº 1.746/2021 abrangeu como direito legalmente previsto o de registrar, por meio de fotografias ou vídeos, o processo de vacinação em âmbito distrital. Quanto ao mérito da proposta, não há nada além de elogios pela identificação da problemática e disposição em resolvê-la. Como é do interesse desta Comissão, toda regulamentação que incremente a transparência da gestão pública – inclusive na sua ponta, como na aplicação de vacinas nos braços das pessoas – é mais que bem-vinda, desde que atenta aos ditames do ordenamento jurídico.
Contudo, a Proposição original continha alguns vícios e impropriedades que foram adequadamente endereçados no exame pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Em particular, menciona-se a supressão de dispositivos inócuos ou que invadiam a esfera privativa de atuação do Poder Executivo e a inclusão de dispositivo que resguarda o direito à proteção da imagem aos profissionais de saúde envolvidos no processo de vacinação, assegurado constitucionalmente.
Feitos esses reparos pela CESC, a atual versão da Proposição não carece de reparos e está materialmente apta a produzir efeitos positivos uma vez incorporada no ordenamento jurídico distrital. A propósito, cumpre mencionar que a União e outras Unidades da Federação também estão legislando em sentido similar. Desde julho vigora no Espírito Santo a Lei nº 11.341/2011[1], que também assegura a obtenção de registros visuais por ocasião da vacinação. No Pará, o Projeto de Lei nº 104/2021[2] também vai ao encontro dessa aspiração mediante o reconhecimento do direito de filmagem da aplicação de vacinas. Em âmbito federal, tramita no Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei nº 496/2011[3], que estabelece direitos no momento da vacinação e torna crime sua obstrução.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] http://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=79016&tipo=3&ano=2021
[2] https://www.alepa.pa.gov.br/exibe_proposicao.asp?id=10805&sit=0#
[3] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2275256
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 09:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (59070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Projeto de Lei nº 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela Aprovação na forma do Substitutivo - Emenda 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Paula Belmonte
P
X
Ricardo Vale
X
Robério Negreiros
R
Dayse Amarilio
Max Maciel
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Gabriel Magno
Jorge Vianna
Chico Vigilante Lula da Silva
Fábio Felix
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer 02 - CFGTC - pela Aprovação na forma do Substitutivo (emenda 01)
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 16/ 02 /2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:04:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CFGTC - (60056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP para dar continuidade à tramitação. Parecer aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC realizada em 16/ 02 /2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 28/02/2023, às 15:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (60081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 17:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (84208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1746/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1746/2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Assinado pelo Deputado Delegado Fernando Fernandes, o Projeto de Lei nº 1.746/2021 objetiva garantir ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro, fotográfico ou por vídeo, de procedimento de vacinação ao qual seja submetido em estabelecimento público ou privado.
Além disso, determina que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação, ressaltando que em todas as etapas mencionadas os procedimentos poderão ser registrados.
O projeto determina, ainda, que o Poder Executivo realize campanhas educativas e de fiscalização, além da promover parcerias com instituições públicas e privadas.
Por fim, determina que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Na justificação, o autor, referindo-se a episódios nos quais profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra Covid-19, manifesta o propósito de coibir a repetição dessa prática.
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, tendo recebido, em ambos os colegiados, parecer favorável na forma de substitutivo da CESC. Foi distribuído, ainda, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nesta comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em exame objetiva garantir ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro, fotográfico ou por vídeo, de procedimento de vacinação ao qual seja submetido em estabelecimento público ou privado, ao fundamento de evitar “erros graves ou possíveis fraudes, quando da vacinação, por não aplicação real da vacina”.
Quanto à constitucionalidade, observamos que, propondo especificamente medida destinada a assegurar o acompanhamento e a fiscalização na aplicação de vacinas, o projeto dispõe sobre proteção e defesa da saúde, tema para o qual o Distrito Federal detém competência legiferante suplementar na forma do art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
Nesse sentido, não vislumbramos desconformidade do projeto com o ordenamento jurídico editado pela União, razão pela qual, em matéria de competência suplementar, entendemos que a iniciativa de lei distrital é constitucionalmente admissível.
Além disso, entendemos que as disposições do projeto não confrontam o núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais preconizados na Carta Magna, constituindo-se, ademais, em proposta de medida que, destinada a garantir a efetividade da vacinação, harmoniza-se com a consecução do direito social à saúde, previsto no art. 6º da Constituição.
No âmbito distrital, sendo a iniciativa de autoria parlamentar, entendemos que, à exceção do aspecto adiante apontado, está validada pelo art. 71 da Carta Distrital, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
A exceção referida diz respeito ao art. 5º da proposição, que, ao autorizar o Poder Executivo a promover convênios e parcerias, encontra óbice na Lei Orgânica, que prevê a iniciativa privativa do governador quanto ao tema, nos seguintes termos:
“Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
XXIII – celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;”
Nesse caso, cabe unicamente ao chefe do Executivo a decisão sobre celebrar convênios e parcerias para garantir o cumprimento da norma proposta, não cabendo à iniciativa parlamentar assim determinar, tampouco autorizar ou aprovar a celebração, haja vista que a Câmara Legislativa não detém tal competência, como assentou o Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 60 da Lei Orgânica por ofensa ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da Constituição), que previa:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXVI – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária;”[1]
O art. 5º do projeto, portanto, não reúne condição de admissibilidade constitucional.
Quanto à juridicidade, entendemos que a proposição é admissível, à exceção do art. 6º, que, ao conter disposição genérica sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, não demonstra aptidão para criar direito novo orçamentário, em descompasso, portanto, com o art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe:
“Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.”
Além disso, ponderamos que a proposição estabelece um direito do usuário do sistema de saúde, porém não prevê sanção para o caso de impedimento do exercício desse mesmo direito por parte dos responsáveis pela execução do procedimento de aplicação de vacina. Isso tornaria a futura lei desprovida do essencial requisito da coercitividade, o que demanda a apresentação de subemenda para aprimoramento da juridicidade da iniciativa.
Nesse caso, optamos pela previsão legal de aplicação, ao agente do serviço de vacinação que impedir o registro do procedimento, de penalidade pecuniária consistente em multa, cujo valor arbitramos em R$5.000,00, a ser revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 11/1996, que tem, entre outras, a incumbência de prover as campanhas de vacinação desta unidade da Federação no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme determinação do art. 9º da norma de criação:
“Art. 9º Também serão providas pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal as campanhas de vacinação e outras de caráter permanente ou emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessários aos respectivos serviços.” (g.n.)
Quanto à legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, não identificamos óbice ao prosseguimento da tramitação do projeto.
Assim, com as ressalvas que vimos de apontar, entendemos que o projeto, na redação original, atende aos requisitos de admissibilidade.
Por sua vez, o substitutivo apresentado pela douta CESC escoimou a proposição dos vícios que apontamos quanto aos arts. 5º e 6º. Além disso, previu cláusula de resguardo do direito constitucional de imagem do profissional de saúde, que de fato pode “negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais”, conforme previsão do art. 21 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 564/2017.
Temos o substitutivo da CESC, pois, como admissível.
Por todo o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.746/2021 na forma do substitutivo da CESC, com a subemenda de relator anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 15:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84208, Código CRC: 62111ecf