Proposição
Proposicao - PLE
PL 1746/2021
Ementa:
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
29 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CFGTC - (60056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP para dar continuidade à tramitação. Parecer aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC realizada em 16/ 02 /2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 28/02/2023, às 15:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60056, Código CRC: a9ff5acf
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Despacho - 7 - SACP - (60081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 17:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60081, Código CRC: 7c839f62
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (84208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1746/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1746/2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Assinado pelo Deputado Delegado Fernando Fernandes, o Projeto de Lei nº 1.746/2021 objetiva garantir ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro, fotográfico ou por vídeo, de procedimento de vacinação ao qual seja submetido em estabelecimento público ou privado.
Além disso, determina que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação, ressaltando que em todas as etapas mencionadas os procedimentos poderão ser registrados.
O projeto determina, ainda, que o Poder Executivo realize campanhas educativas e de fiscalização, além da promover parcerias com instituições públicas e privadas.
Por fim, determina que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Na justificação, o autor, referindo-se a episódios nos quais profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra Covid-19, manifesta o propósito de coibir a repetição dessa prática.
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, tendo recebido, em ambos os colegiados, parecer favorável na forma de substitutivo da CESC. Foi distribuído, ainda, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nesta comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em exame objetiva garantir ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro, fotográfico ou por vídeo, de procedimento de vacinação ao qual seja submetido em estabelecimento público ou privado, ao fundamento de evitar “erros graves ou possíveis fraudes, quando da vacinação, por não aplicação real da vacina”.
Quanto à constitucionalidade, observamos que, propondo especificamente medida destinada a assegurar o acompanhamento e a fiscalização na aplicação de vacinas, o projeto dispõe sobre proteção e defesa da saúde, tema para o qual o Distrito Federal detém competência legiferante suplementar na forma do art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
Nesse sentido, não vislumbramos desconformidade do projeto com o ordenamento jurídico editado pela União, razão pela qual, em matéria de competência suplementar, entendemos que a iniciativa de lei distrital é constitucionalmente admissível.
Além disso, entendemos que as disposições do projeto não confrontam o núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais preconizados na Carta Magna, constituindo-se, ademais, em proposta de medida que, destinada a garantir a efetividade da vacinação, harmoniza-se com a consecução do direito social à saúde, previsto no art. 6º da Constituição.
No âmbito distrital, sendo a iniciativa de autoria parlamentar, entendemos que, à exceção do aspecto adiante apontado, está validada pelo art. 71 da Carta Distrital, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
A exceção referida diz respeito ao art. 5º da proposição, que, ao autorizar o Poder Executivo a promover convênios e parcerias, encontra óbice na Lei Orgânica, que prevê a iniciativa privativa do governador quanto ao tema, nos seguintes termos:
“Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
XXIII – celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;”
Nesse caso, cabe unicamente ao chefe do Executivo a decisão sobre celebrar convênios e parcerias para garantir o cumprimento da norma proposta, não cabendo à iniciativa parlamentar assim determinar, tampouco autorizar ou aprovar a celebração, haja vista que a Câmara Legislativa não detém tal competência, como assentou o Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 60 da Lei Orgânica por ofensa ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da Constituição), que previa:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXVI – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Distrito Federal, encargos não previstos na lei orçamentária;”[1]
O art. 5º do projeto, portanto, não reúne condição de admissibilidade constitucional.
Quanto à juridicidade, entendemos que a proposição é admissível, à exceção do art. 6º, que, ao conter disposição genérica sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, não demonstra aptidão para criar direito novo orçamentário, em descompasso, portanto, com o art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe:
“Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.”
Além disso, ponderamos que a proposição estabelece um direito do usuário do sistema de saúde, porém não prevê sanção para o caso de impedimento do exercício desse mesmo direito por parte dos responsáveis pela execução do procedimento de aplicação de vacina. Isso tornaria a futura lei desprovida do essencial requisito da coercitividade, o que demanda a apresentação de subemenda para aprimoramento da juridicidade da iniciativa.
Nesse caso, optamos pela previsão legal de aplicação, ao agente do serviço de vacinação que impedir o registro do procedimento, de penalidade pecuniária consistente em multa, cujo valor arbitramos em R$5.000,00, a ser revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 11/1996, que tem, entre outras, a incumbência de prover as campanhas de vacinação desta unidade da Federação no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme determinação do art. 9º da norma de criação:
“Art. 9º Também serão providas pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal as campanhas de vacinação e outras de caráter permanente ou emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessários aos respectivos serviços.” (g.n.)
Quanto à legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, não identificamos óbice ao prosseguimento da tramitação do projeto.
Assim, com as ressalvas que vimos de apontar, entendemos que o projeto, na redação original, atende aos requisitos de admissibilidade.
Por sua vez, o substitutivo apresentado pela douta CESC escoimou a proposição dos vícios que apontamos quanto aos arts. 5º e 6º. Além disso, previu cláusula de resguardo do direito constitucional de imagem do profissional de saúde, que de fato pode “negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais”, conforme previsão do art. 21 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 564/2017.
Temos o substitutivo da CESC, pois, como admissível.
Por todo o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.746/2021 na forma do substitutivo da CESC, com a subemenda de relator anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 15:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84208, Código CRC: 62111ecf