Proposição
Proposicao - PLE
PL 1746/2021
Ementa:
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
29 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SACP - (13968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 25/08/2021, às 17:21:14 -
Parecer - 2 - CFGTC - (38663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CFGTC
Projeto de Lei 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746/2021, de autoria do Deputado Fernando Fernandes, que assegura à população o direito de registro da vacinação, inclusive contra a Covid-19, por meio de fotografias ou filmagens.
O PL nº 1.746/2021 tramitou inicialmente na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que se manifestou pela sua aprovação, na forma do Substitutivo. O objeto de análise desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, portanto, não é a Proposição em sua forma original, mas sim o Substitutivo aprovado pela Comissão prévia.
O art. 1º do Substitutivo aprovado apresenta o escopo do Projeto de Lei. Seu § 1º menciona que o direito assegurado no caput se refere também “à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo, que podem ser registrados antes, durante e após a vacinação.” O § 2º assegura o direito de registro visual da vacinação ao vacinado e a seu acompanhante. O § 3º prevê que “o registro do procedimento não exclui o direito constitucional de resguardo da própria imagem, garantido ao profissional.” O art. 2º determina que “o usuário tem direito de ser informado e de registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.” Os arts. 3º e 4º, por sua vez, contemplam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
À guisa de justificação, o autor do Projeto postula que a ocorrência de casos em que a vacina não foi efetivamente aplicada semeou insegurança e o consequente anseio de registrar o momento da vacinação. Trata-se de uma medida de defesa da população e que atende ao “interesse de registro, de transparência e de plena informação do processo de vacinação.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alíneas c, d e g do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “política de acesso à informação”, “transparência na gestão pública” e “mecanismos de participação social na gestão pública”.
Tão logo iniciou-se o processo de vacinação contra a COVID-19 no Brasil, surgiram denúncias sobre a não inoculação da vacina em determinados indivíduos. Sem distinguir entre lapso momentâneo ou má-fé, o fato é que pessoas foram privadas da imunização indevidamente, e com o devido registro de vacinação em suas cadernetas, fator que potencialmente dificultaria a obtenção da dose faltante.
Com vistas a coibir esse fenômeno, cada vez mais pessoas em processo de vacinação passaram a se resguardar mediante o registro visual, em fotografia ou vídeo, do momento da aplicação da vacina. Em geral, esse processo ocorreu sem problemas para os milhões de brasilienses que já tomaram suas vacinas, seja a primeira, segunda ou única dose, e optaram por registrar o momento. Contudo, em um universo tão grande de casos, sempre há a ocorrência de eventuais embaraços que podem vir a cercear a liberdade das pessoas de registrar um dos momentos mais marcantes da contemporaneidade.
Ciente dessa realidade, o Projeto de Lei nº 1.746/2021 abrangeu como direito legalmente previsto o de registrar, por meio de fotografias ou vídeos, o processo de vacinação em âmbito distrital. Quanto ao mérito da proposta, não há nada além de elogios pela identificação da problemática e disposição em resolvê-la. Como é do interesse desta Comissão, toda regulamentação que incremente a transparência da gestão pública – inclusive na sua ponta, como na aplicação de vacinas nos braços das pessoas – é mais que bem-vinda, desde que atenta aos ditames do ordenamento jurídico.
Contudo, a Proposição original continha alguns vícios e impropriedades que foram adequadamente endereçados no exame pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Em particular, menciona-se a supressão de dispositivos inócuos ou que invadiam a esfera privativa de atuação do Poder Executivo e a inclusão de dispositivo que resguarda o direito à proteção da imagem aos profissionais de saúde envolvidos no processo de vacinação, assegurado constitucionalmente.
Feitos esses reparos pela CESC, a atual versão da Proposição não carece de reparos e está materialmente apta a produzir efeitos positivos uma vez incorporada no ordenamento jurídico distrital. A propósito, cumpre mencionar que a União e outras Unidades da Federação também estão legislando em sentido similar. Desde julho vigora no Espírito Santo a Lei nº 11.341/2011[1], que também assegura a obtenção de registros visuais por ocasião da vacinação. No Pará, o Projeto de Lei nº 104/2021[2] também vai ao encontro dessa aspiração mediante o reconhecimento do direito de filmagem da aplicação de vacinas. Em âmbito federal, tramita no Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei nº 496/2011[3], que estabelece direitos no momento da vacinação e torna crime sua obstrução.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] http://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=79016&tipo=3&ano=2021
[2] https://www.alepa.pa.gov.br/exibe_proposicao.asp?id=10805&sit=0#
[3] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2275256
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 09:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38663, Código CRC: 113fe9d4
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Folha de Votação - CFGTC - (59070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
FOLHA DE VOTAÇÃO - CFGTC
Projeto de Lei nº 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela Aprovação na forma do Substitutivo - Emenda 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Paula Belmonte
P
X
Ricardo Vale
X
Robério Negreiros
R
Dayse Amarilio
Max Maciel
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Gabriel Magno
Jorge Vianna
Chico Vigilante Lula da Silva
Fábio Felix
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer 02 - CFGTC - pela Aprovação na forma do Substitutivo (emenda 01)
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 16/ 02 /2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:04:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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