Proposição
Proposicao - PLE
PL 1746/2021
Ementa:
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
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Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei no 1.746, de 2021, que, em seu art. 1º, garante ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, seja em estabelecimento público ou privado.
Em seguida, os arts. 2º e 3º determinam que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação. Em tempo, o Projeto ressalta que em todas as etapas mencionadas os procedimentos poderão ser registrados.
Os arts. 4º e 5º definem o papel do Poder Executivo em relação ao cumprimento da Lei, a saber: realização de campanhas educativas e de fiscalização, além da promoção de parcerias com instituições públicas e privadas.
O art. 6º salienta que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Por fim, são apresentadas as cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor cita como fato gerador da iniciativa a ocorrência recente de episódios nos quais alguns profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra Covid-19. Alega que o registro do procedimento não fere o princípio do sigilo profissional, ao passo que o próprio paciente, ou seu acompanhante, é responsável pela gravação. Dessa forma, o intuito da proposição seria coibir a repetição de fraudes dessa natureza.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir ao cidadão o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido.
A vacina é substância formada por toxinas ou componentes de micro-organismo patogênico, ou a partir de inativação ou atenuação desse vírus ou bactéria, e atua como estímulo para que o sistema imunológico humano produza defesas contra esse agente. No decorrer da história da humanidade, as vacinas foram responsáveis por controlar ou erradicar diversas doenças com alto potencial infeccioso e evitaram, dessa forma, milhares de mortes.
Embora a proposição seja abrangente e não se refira somente à vacinação contra a Covid-19, cabe a contextualização, pois, na justificação, o autor esclarece que o fato gerador para elaboração do Projeto foi a divulgação recente, por meio da imprensa, de situações de fraude relacionadas a esse esquema vacinal.
Sobre isso, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio do seu Comitê Gestor da Crise, garante que recebeu apenas 14 denúncias e que fraudes dessa ordem são, então, fatos isolados. Diante disso, o Cofen recomenda aos cidadãos que observem o momento da aspiração da vacina do frasco para a seringa, bem como confiram, ao término da aplicação, se a dose foi integralmente administrada. Afirma, adicionalmente, que os profissionais da enfermagem têm sido orientados a mostrar tais etapas aos pacientes, independentemente de solicitação[1]. Ou seja: as orientações divulgadas pelo Conselho vão ao encontro do preconizado pelo Projeto, o qual não só explicita a determinação de transparência em todo o procedimento, como enfatiza o direito ao registro de imagem para posterior conferência.
É relevante ressaltar que existe farta previsão normativa a respeito de boas práticas para a aplicação de vacinas e que qualquer iniciativa com finalidade de promover o controle ou a fiscalização do procedimento terá caráter complementar.
Destaque-se, em tempo, que o documento considera a conjuntura de surto ou epidemia como cenário de urgência, que exige a adoção de medidas imediatas, razoáveis e pertinentes ao contexto. Tendo em conta que o Código de Saúde do Distrito Federal, embora detalhado, não prevê explicitamente a questão da falsa aplicação de vacina, dado que é problema recente, resta evidente o mérito da proposta em comento. Em consonância com o posicionamento do Cofen, é cabível, no presente momento, que as práticas de imunização dos profissionais sofram adaptações, pois é necessário responder com celeridade, por meio de políticas públicas e ações do Estado, aos novos desafios impostos pela realidade.
Entretanto, a despeito do evidente mérito que apresenta, consideramos que o texto do Projeto carece de ajustes. O art. 5º, por exemplo, possui caráter autorizativo, o que contraria o entendimento corrente de que não compete ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada. Para resolução desse aparente vício, sugerimos a supressão do dispositivo, sem prejuízo de sentido.
Outro ponto de atenção se refere ao direito de imagem do profissional. Nenhum trecho da proposição se ocupa desse elemento, o qual constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, na forma do SUBSTITUTIVO de relatoria apresentado.
[1] Disponível em: http://www.cofen.gov.br/falsa-aplicacao-de-vacina-conselho-de-enfermagem-orienta-como-evitar-e-denunciar-crime_85659.html . Consultado em: 31/05/2021.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:04 -
Emenda - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Do Srº Relator Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto nº 1.746 de 2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.746, DE 2021
(Do Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação, inclusive contra a Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação a que seja submetido, inclusive contra a COVID-19.
§1° O disposto no caput deste artigo refere-se, também, à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo, que podem ser registrados antes, durante e após a vacinação.
§2° O direito a que se refere este artigo pode ser exercido pelo usuário do serviço ou por seu acompanhante.
§3° O registro do procedimento não exclui o direito constitucional de resguardo da própria imagem, garantido ao profissional.
Art. 2° É direito do usuário ser informado e registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:14 -
Folha de Votação - CEC - (10142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1746/2021, que “ Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19”.
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação na Forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
0
0
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINARIA REMOTA DE 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIOPresidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:19:06
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:26:13
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:31:30
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Despacho - 4 - CESC - (13934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Atenciosamente,
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Brasília, 25 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/08/2021, às 16:19:54