Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
Tema:
Saúde
Autoria:
Deputado Delegado Fernando FernandesParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura ao usuário do Sistema de Saúde do Distrito Federal, público ou privado, o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
§1° O direito de registro previsto no caput deste artigo refere-se, inclusive, à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo.
§2° O direito definido no caput deste artigo pode ser ativamente exercido pelo usuário do serviço ou por seu acompanhante.
Art. 2° O usuário tem direito de ser informado e de registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.
Art. 3° O usuário tem direito de ser informado e de registrar o conteúdo da seringa referente à vacina antes e após à aplicação.
Art. 4° O Poder Executivo instituirá campanhas educativas e de fiscalização para auxiliar a efetivação da preservação dos direitos listados nesta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo fica autorizado a promover convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, a fim de garantir o cumprimento da presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Neste momento de Pandemia, provocada pelo Novo Coronavírus, causador da Covid-19, todas as atenções e esperanças estão depositadas no processo de vacinação.
Contudo, em diversos locais do País surgiram denúncias de erros graves ou possíveis fraudes, quando da vacinação por não aplicação real da vacina.
Muitas das denúncias foram acompanhadas por filmagens que provam a não efetivação da aplicação da vacina, em situações diversas, tais como:
filmagens de aplicações em que o paciente tem o braço perfurado pela agulha da injeção, mas não ocorre a efetivação da pressão com movimento do êmbolo da injeção e a medicação fica na injeção, ou seja, a medicação imunizante não é verdadeiramente aplicada no idoso;
gravações em que o paciente tem o braço perfurado pela agulha, mas a injeção estava sem qualquer medicamento em simulação da vacinação; e outras situações de não efetivação da vacinação.
Os casos já relatados estão sendo investigados e já existe abertura de inquéritos, mas para além das denúncias a bem da verdade é que as gravações foram fundamentais para comprovar o inimaginável que - seja por erro gravíssimo ou por fraude - pessoas deixaram de ser imunizadas no Brasil.
Dessa forma, a semente da insegurança foi lançada e muitas pessoas e seus familiares passaram a buscar filmar as vacinações.
Houve notícia na imprensa nacional de pessoas que desejavam fazer o registro da vacinação de familiares, mas que foram impedidas.
Assim, em que pese a confiança no processo de imunização no Distrito Federal, a garantia do direito de filmagem da vacinação pelos pacientes ou seus acompanhantes atende ao interesse de registro, de transparência e de plena informação do processo de vacinação.
Observa-se que o registro fotográfico ou filmagem específico da efetivação da vacinação pessoal, seja pelo paciente ou seu acompanhante, não atenta contra o sigilo profissional, eis que é feita pelo paciente e por isso também não fere a intimidade do paciente.
Quanto aos quesitos de competência legislativa, tem-se que artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
De outra banda, o artigo 23, inciso II, da Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
Outrossim, nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
No que tange ao exercício dessa competência da União, o parágrafo 1°, do artigo 24, da Carta Magna, é expresso que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Desta feita, entende-se que o projeto de lei em comento atende ao interesse público.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 11:56:54
Despacho - 1 - SELEG - (1654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 26/02/2021, às 14:40:03
Despacho - 3 - CESC - (3042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.746/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.746/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/03/20211, conforme publicação no DCL de 16/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/03/2021.