Proposição
Proposicao - PLE
PL 1745/2021
Ementa:
CRIA O COMITÊ DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CONTROLE PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, MÉDICO DOMICILIAR, ODONTOLÓGICA, PSICOLÓGICA E SOCIAL AO SISTEMA DE SAÚDE DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 6 - SACP - (17095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/09/2021, às 16:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 2 - CFGTC - (22982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.745/2021, que cria o Comitê de Auditoria, Fiscalização, Organização e Controle para assistência médico-hospitalar, médico domiciliar, odontológica, psicológica e social ao sistema de saúde da Policia Militar do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.745/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que prevê a criação do Comitê de Auditoria, Fiscalização, Organização e Controle para Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1°
O § 1º do art. 1º aponta como responsáveis por indicar os membros do Comitê: o Governador do Distrito Federal – DF, a Câmara Legislativa do DF – CLDF, o Tribunal de Contas do DF – TCDF e a PMDF.
O § 2º estabelece que cada órgão defina a quantidade de membros conforme sua necessidade, desde que não ultrapasse o número de 3 membros por Órgão.
Já o § 3º obriga que os membros tenham especialidade em pelo menos uma das seguintes áreas: saúde, administração ou contabilidade.
O art. 2º trata da frequência bianual das reuniões com o objetivo de: (i) prestar contas; (ii) propor mudanças na organização e nos gastos; e (iii) criar estratégias e melhorias nas legislações distritais e federais acerca do sistema de saúde da PMDF. Ainda de acordo com esse artigo, as deliberações são encaminhadas ao Governador, que tem 30 dias consecutivos para manifestar-se.
O § 1º do art. 2º determina que as reuniões ocorram na primeira quinzena dos meses de março e novembro, em data definida pelo Governador, prorrogável para a segunda quinzena.
O § 2º trata dos documentos que devem ser apresentados pelos Órgãos componentes do Comitê. Todos devem apresentar as reclamações e sugestões oriundas dos usuários do sistema de saúde da PMDF. O Poder Executivo deve apresentar relatório orçamentário detalhado sobre os recursos destinados ao sistema de saúde da PMDF; a CLDF deve fornecer relatório sobre projetos de lei, legislação aprovada e emendas acerca do tema. Já o relatório do TCDF deverá tratar sobre processos, representações, análises e controles de contas pertinentes. Por fim, o da PMDF apresentará o orçamento recebido, as despesas realizadas e os contratos e convênios firmados.
O art. 3º determina que a primeira reunião do Comitê ocorra imediatamente após a publicação da Lei, em caráter de urgência, devido às dificuldades no atendimento aos beneficiários causadas pela pandemia.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição tem como objetivo criar estratégias e melhorias nas legislações Distritais e Federais que tratam da Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal vigentes, para serem encaminhadas ao Governador do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CFGTC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposta teve seu parecer aprovado pela rejeição, na 14ª Reunião Extraordinária Remota, de 27 de setembro de 2021.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, II, “c”, “d” e “g ”do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação, transparência na gestão pública e mecanismos de participação social na gestão pública.
A análise de mérito envolve os aspectos de necessidade, oportunidade, conveniência, relevância e viabilidade. Iniciaremos pela abordagem da oportunidade, da viabilidade e da necessidade. Em seguida, trataremos da relevância social e da conveniência da proposição legislativa.
O Projeto em epígrafe objetiva melhorar a legislação sobre a assistência suplementar à saúde da PMDF, tema oportuno ao contexto de insegurança e de aumento nas demandas por assistência à saúde em tempos de pandemia. Para isso, propõe-se a criação de comitê, composto por membros internos e externos aos quadros da PMDF, com a função de prestar contas e propor melhorias à legislação sobre a assistência à saúde da PMDF.
Ao analisar os mandamentos constitucionais acerca da organização e da gestão da PMDF, percebemos que, embora subordinada ao Governo do DF – GDF, cabe apenas à União legislar sobre o órgão de segurança pública. Segundo a Constituição Federal – CF:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
.....................................
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
.....................................
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
.....................................
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
.....................................(grifos nossos)
Portanto, a União legisla sobre a PMDF e o GDF regulamenta o disposto pela legislação federal. Ainda de acordo com a CF:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
.....................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
.....................................(grifo nosso)
Em conformidade ao disposto na CF, o art. 32 da Lei federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, atribui ao GDF a competência para regulamentar a assistência à saúde dos policiais militares do DF. O GDF, por sua vez, exerceu essa atribuição por meio do Decreto distrital nº 31.646, de 6 de maio de 2010. Segundo a Lei federal nº 10.486/2002:
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) (grifo nosso)
Em face desses dispositivos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou inconstitucionais leis distritais de iniciativa parlamentar que dispunham sobre as polícias do DF. Esse foi o caso da Lei nº 3.568, de 5 de abril de 2005, que cria o Fundo de Assistência à Saúde do Policial Civil e seus dependentes, e dá outras providências, e da Lei nº 1.936, de 5 de maio de 1998, que dispõe sobre a lotação de servidores dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ademais, a leitura da legislação mencionada permite inferir que o projeto é inviável, pois trata de matéria de iniciativa privativa do Governador. Dessa forma, se conveniente e relevante, a criação do referido Comitê poderia ter sido sugerida ao Governador por meio de Indicação, e não estabelecida por Lei.
No tocante aos aspectos de conveniência e relevância social, constatamos que o Projeto busca beneficiar um grupo específico de pessoas: os policiais militares e suas famílias. Para favorecer tal grupo, servidores de outros órgãos – GDF, TCDF e CLDF – são deslocados de suas atribuições habituais, que visam ao benefício comum, para atender às demandas do grupo específico. Assim, embora não haja impacto orçamentário direto sobre a folha de pagamento, existe o custo das horas dos profissionais deslocados, que deixam de exercer tarefas relevantes ao bem comum.
Para agravar, não está claro se o referido Comitê traria benefícios concretos mesmo para o conjunto de policiais militares. Isso porque a apresentação de propostas ao Governador não depende da formação de Comitê, bem como o questionamento de eventuais irregularidades encontradas.
Ainda, nem o Comitê, nem a lei podem impor prazo de resposta para o Governador, pois isso fere o princípio constitucional da separação dos poderes, já que tal decisão envolve análise de mérito administrativo. Além disso, a CLDF poderia lançar mão dos seus instrumentos legislativos para fins de fiscalização dos atos do Poder Executivo além de, no caso de eventual sugestão legislativa, apresentá-la, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não obstante as nobres razões apontadas pelo Excelentíssimo Deputado Hermeto, bem como das preocupações demonstradas nas razões de justificação da proposição apresentada, observo que, nos termos do que fora exposto acima, projeto não encontra condições de aprovação.
Diante dessas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.745/2021, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 7 - CFGTC - (57755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Encaminho para providências do art. 137 do RICLDF, conforme solicitado no MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1/2023-SACP.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 06/02/2023, às 18:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57755, Código CRC: f1090fc8
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (60018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CFGTC, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 139 e Portaria GMD nº 52, publicada em 16 de fevereiro de 2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 13:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60018, Código CRC: d3bd74a2